Despacho 3478/2022, de 24 de Março
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 59/2022, Série II de 2022-03-24
- Data: 2022-03-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a utilização de sistema de videovigilância para a prevenção de incidentes de ordem pública em eventos desportivos qualificados como de risco elevado a partir de câmaras portáteis acopladas em veículos aéreos não tripulados.
Autoriza a utilização de sistema de videovigilância para a prevenção de incidentes de ordem pública em eventos desportivos qualificados como de risco elevado a partir de câmaras portáteis acopladas em veículos aéreos não tripulados
Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 9.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, autorizo a utilização de 13 câmaras portáteis de videovigilância, instaladas em veículos aéreos não tripulados, desde a presente data até ao final da época desportiva 2021/2022, nos termos propostos no ofício n.º S118405-202111-GTGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), com vista à salvaguarda da proteção de pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes em locais/eventos qualificados como de risco elevado pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, nos termos da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.
1 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do Parecer 2022/19, de 2 de março de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
2 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a utilizar deverá observar as seguintes condições:
a) Os limites e condições do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 95/2021, em especial garantindo a captação de imagens apenas na vertical e sem permitir a identificação de pessoas;
b) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de informação ao público, através de avisos nas áreas onde o mesmo se encontra a ser operado e também no site institucional e redes sociais da GNR;
c) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a época desportiva 2021/2022;
d) A GNR comunica ao membro do Governo competente a intenção de utilização das câmaras acopladas em veículos aéreos não tripulados num determinado evento de risco elevado e as condições e termos da sua utilização;
e) Não é permitida a utilização do modelo «Drone DJI TELLO»;
f) Não é permitida a gravação de imagens nem a captação e gravação de som;
g) Deverá ser assegurado que a captação de imagens de pessoas salvaguarde a privacidade das mesmas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
j) O Comandante do Grupo de Intervenção de Ordem Pública da Unidade de Intervenção da GNR, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
k) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
14 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
315118086
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856642.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
-
2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Aviso
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