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Regulamento 293/2022, de 23 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Prémio Júlio Fogaça

Texto do documento

Regulamento 293/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento do Prémio Júlio Fogaça.

Prémio Júlio Fogaça

Nos termos do legado feito por Júlio de Melo Fogaça à Academia das Ciências de Lisboa (ACL) em 1980, foram instituídos prémios anuais destinados a galardoar trabalhos de investigação sobre História de Portugal. O montante dos prémios foi então fixado com carácter indicativo, tendo por base o rendimento líquido dos bens legados pelo testador à ACL.

Tendo sido finalmente criadas as condições que permitem reativar a atribuição do Prémio Júlio Fogaça, e interpretando com as necessárias adaptações o sentido último da vontade do testador, a ACL aprova o respetivo Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O Prémio Júlio Fogaça, instituído pela Academia das Ciências de Lisboa em cumprimento da vontade do testador Júlio de Melo Fogaça, destina-se a galardoar "obras e trabalhos que lancem nova luz sobre a evolução histórica do povo português, quer pela matéria apresentada, quer pelo tratamento dos dados colhidos".

Artigo 2.º

Valor

O Prémio Júlio Fogaça tem o valor monetário de 7500 euros.

Artigo 3.º

Periodicidade

O prémio será atribuído anualmente, podendo o júri deliberar não atribuir o prémio a nenhum concorrente, caso os trabalhos a concurso não o justifiquem.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O prémio destina-se a galardoar um ensaio redigido em português, sobre um tema de História de Portugal, em qualquer subdomínio historiográfico.

2 - Os ensaios apresentados a concurso podem ser:

a) Trabalhos inéditos; ou

b) Trabalhos publicados durante o ano que antecede a data-limite de apresentação de candidaturas.

3 - Não podem ser submetidos a concurso trabalhos académicos resultantes de dissertações de mestrado ou doutoramento.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os concorrentes apresentarão a sua candidatura à Academia das Ciências de Lisboa em formulário disponibilizado para o efeito, acompanhado de:

a) Carta de apresentação da candidatura;

b) Um ficheiro pdf com o ensaio submetido a concurso, quando se tratar de um trabalho inédito, ou três exemplares do ensaio, quando se tratar de trabalho publicado;

c) Declaração de aceitação da deliberação do júri sobre a atribuição do prémio, da qual não haverá recurso.

2 - As candidaturas devem ser submetidas à Academia das Ciências de Lisboa até 30 de junho de cada ano.

Artigo 6.º

Júri e decisão

1 - O júri será anualmente designado pela Academia das Ciências de Lisboa, a quem competirá garantir as condições necessárias ao funcionamento do mesmo.

2 - O júri será constituído por três membros: um/a sócio efetivo ou correspondente da secção de História da Classe de Letras da Academia das Ciências de Lisboa, que preside ao júri, e dois vogais representantes de departamentos ou secções de História de instituições universitárias portuguesas, convidado(a)s pela Academia das Ciências de Lisboa.

3 - O júri poderá solicitar pareceres a especialistas externos, com vista à fundamentação da deliberação a tomar.

4 - O júri deve deliberar até ao dia 30 de novembro de cada ano, preparando para o efeito a respetiva ata da qual constarão os critérios e fundamentos da decisão.

5 - A deliberação será tomada por maioria, excluindo-se sempre a posição de abstenção.

6 - Caso o júri assim o decida, o prémio pode ser atribuído ex aequo a dois candidatos, não havendo lugar à atribuição de menções honrosas.

7 - Das deliberações do júri não haverá recurso.

Artigo 7.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo júri anualmente designado pela Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

25 de janeiro de 2022. - O Presidente, Prof. Doutor José Luís Cardoso.

315090902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855173.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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