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Despacho 3419-B/2022, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022

Texto do documento

Despacho 3419-B/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022.

Aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022

Continuando o trajeto de descarbonização da mobilidade, componente fundamental do combate às alterações climáticas e um contributo essencial para o compromisso assumido por Portugal de atingir a neutralidade carbónica até 2050, através do presente despacho dá-se continuidade ao apoio iniciado em 2017 para fomentar a mobilidade elétrica e, desde 2019, também a mobilidade ciclável.

A mobilidade de pessoas e bens exerce uma pressão significativa na qualidade do ar, sendo ainda um dos principais emissores de gases com efeito de estufa e provocando impactos significativos na saúde pública e na qualidade de vida e do espaço urbano. Assim, a par de outras políticas públicas que visam tornar mais atrativo o uso de transportes públicos, que constitui a espinha dorsal de um sistema de mobilidade sustentável, importa fomentar o uso dos modos ativos e suaves sempre que possível e, para os casos em que o seu uso seja imprescindível, promover a adoção de veículos individuais com emissões nulas.

A pandemia provocada pela COVID-19 introduziu novos hábitos de deslocação e de consumo, com o aumento do recurso ao transporte individual e privilegiando as compras online com o consequente incremento das entregas porta a porta e da logística urbana. Estas tendências, bem como a implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 4 de julho, fazem com que este incentivo assuma um papel instrumental de estímulo à adoção de formas de mobilidade sustentável.

No sentido de dar resposta às dinâmicas observadas, quer na sociedade, quer no setor da mobilidade, o regulamento que agora se aprova reforça substancialmente a dotação global relativamente ao incentivo que vigorou em 2021, e introduz novas regras de atribuição do mesmo. Efetivamente, são introduzidas duas novas tipologias de incentivo: uma que vem juntar o apoio a motociclos e ciclomotores elétricos, anteriormente agregado ao apoio destinado às bicicletas elétricas, com o apoio a triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal elétricos; e outra para apoio à instalação de carregadores de veículos elétricos. Ambas as tipologias visam, essencialmente, servir como um piloto para aferir futuros apoios dirigidos a estas novas tendências de mobilidade e às necessidades emergentes dos seus utilizadores.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e considerando o previsto no n.º 5 do Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022 na qual se inclui a instalação de postos de carregamento privativos em condomínios, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, com uma dotação global máxima de 10 000 000 (euro) (dez milhões de euros).

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022

1 - Regras gerais e requisitos por tipologia:

1.1 - O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato ou instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos e respetiva ligação à Rede Mobi.E, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

1.2 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

1.3 - A atribuição de incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos limites estabelecidos em 6.1., sendo as respetivas candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

1.4 - Tipologia 1 - veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):

1.4.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4000 (euro) (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo;

1.4.2 - Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.4.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2022 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação;

1.4.4 - Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500 (euro) (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.

1.5 - Tipologia 2 - veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1):

1.5.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6000 (euro) (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo;

1.5.2 - Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do IMT, devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.5.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2022 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.6 - Tipologia 3 - bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:

1.6.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.6.2 - Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.

1.7 - Tipologia 4 - bicicletas elétricas para uso citadino:

1.7.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.7.2 - Nos termos do número anterior entende-se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

1.8 - Tipologia 5 - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos:

1.8.1 - O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.8.2 - Nos termos do número anterior entendem-se por «veículo novo»:

1.8.2.1 - Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT;

1.8.2.2 - Qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.8.2.3 - Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

1.9 - Tipologia 6 - bicicletas citadinas convencionais:

1.9.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 20 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 100 (euro) (cem euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

1.9.2 - Por «bicicleta nova» entende-se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

1.10 - Tipologia 7 - carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E:

1.10.1 - O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 (euro) (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1000 (euro) (mil euros) por lugar de estacionamento;

1.10.2 - O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 (dez) carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega);

1.10.3 - O incentivo fica condicionado à ligação do carregador à Rede Mobi.E, constituindo-se o condómino num Detentor de Pontos de Carregamento (DPC) junto da Mobi.E.;

1.10.4 - O incentivo inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), instituída nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro) por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.

2 - Beneficiários elegíveis:

2.1 - No que diz respeito à tipologia 1, apenas são elegíveis para atribuição do incentivo pessoas singulares.

2.2 - Relativamente às tipologias 2, 3, 4, 5 e 6 são elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2.3 - Relativamente à tipologia 7 só são elegíveis para atribuição do incentivo candidaturas para apoio à aquisição e instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, devidamente ligados à Rede Mobi.E, em espaços comuns de uso privado associados a unidades multifamiliares de habitação em propriedade horizontal, apresentadas por moradores ou administrações de condomínio para lugares de estacionamento num mesmo condomínio/CPE.

2.3.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados moradores os residentes ou os proprietários que sejam pessoas singulares, os quais podem apresentar candidaturas individuais ou conjuntas.

2.3.2 - As candidaturas conjuntas devem ser acompanhadas de acordo escrito dos moradores, conforme minuta disponibilizada no sítio na Internet do Fundo Ambiental, identificando o responsável pela candidatura e os demais elementos exigidos.

2.4 - As empresas comerciais abaixo designadas não são elegíveis para atribuição do incentivo, na respetiva tipologia:

a) Veículos da tipologia 2 - empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros [pessoas coletivas cuja classificação de atividade económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3];

b) Veículos da tipologia referida no ponto 1.5.2.1 (motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos) - empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].

2.5 - A atribuição do incentivo está sujeita aos seguintes limites por beneficiário:

2.5.1 - Tipologias 1, 3, 4, 5 e 6:

a) Quatro incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até quatro candidaturas, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva;

b) Um incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular;

2.5.2 - Tipologia 2:

a) Dois incentivos, pedidos conjuntamente em candidatura única ou repartidos até duas candidaturas, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva;

b) Um incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular;

2.5.3 - Tipologia 7:

a) 10 (dez) incentivos, correspondentes à instalação de 10 (dez) carregadores em lugares de estacionamento de um mesmo condomínio/CPE.

2.6 - O número de incentivos para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo até aos limites indicados no número anterior.

3 - Âmbito geográfico:

A atribuição do incentivo abrange todo o território nacional.

4 - Modo de apresentação do pedido:

4.1 - O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado, no prazo indicado no n.º 10, através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental.

4.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 - Documentos a apresentar:

5.1 - Formulário online disponível para preenchimento no sítio na Internet do Fundo Ambiental, instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.

5.2 - Relativos ao candidato:

5.2.1 - Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal);

5.2.2 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

5.2.3 - Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

5.2.4 - Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

5.2.5 - Número de identificação bancária (IBAN) da conta em nome do candidato para onde deverá ser transferido o valor do incentivo.

5.3 - Relativos ao veículo adquirido (tipologias 1 a 6):

5.3.1 - Fatura e respetivo recibo de aquisição com datas posteriores a 1 de janeiro de 2022, em nome do candidato, em que conste o número de chassis, se aplicável, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, se aplicável, através do Documento Único Automóvel ou documento equivalente;

5.3.2 - No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura ou recibo deve ser apresentada cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2022, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e matrícula;

5.3.3 - No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente;

5.3.4 - No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou no recibo, ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino ou para transporte de carga, conforme se aplique.

5.4 - Relativos ao ponto de carregamento de veículos elétricos (tipologia 7):

5.4.1 - Fatura de aquisição do carregador e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2022, em nome do candidato;

5.4.2 - Fatura de instalação, emitida por técnico certificado, e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2022, em nome do candidato e onde constem o local de instalação (CPE) e o número de certificado do técnico responsável;

5.4.3 - Comprovativo de ligação do carregador à rede Mobi.E.

6 - Reconhecimento do direito ao incentivo:

6.1 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pelo Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial de candidatura para a tipologia a que se destina, correspondente à ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído se enquadre nos seguintes limites:

Tipologia 1: 1300 (mil e trezentos) incentivos ou 5 200 000 (euro) (cinco milhões e duzentos mil euros);

Tipologia 2: 150 (cento e cinquenta) incentivos ou 900 000 (euro) (novecentos mil euros);

Tipologia 3: 300 (trezentos) incentivos ou 450 000 (euro) (quatrocentos e cinquenta mil euros);

Tipologia 4: 4550 (quatro mil quinhentos e cinquenta) incentivos ou 2 275 000(euro) (dois milhões duzentos e setenta e cinco mil euros);

Tipologia 5: 1050 (mil e cinquenta) incentivos ou 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros);

Tipologia 6: 1500 (mil e quinhentos) incentivos ou 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros);

Tipologia 7: 270 (duzentos e setenta) incentivos ou 500 000 (euro) (quinhentos mil euros).

6.2 - Relativamente aos limites referidos no número anterior, se o número de incentivos indicado para uma tipologia não esgotar a verba que lhe é afeta, serão atribuídos mais incentivos dentro dessa tipologia até se esgotar o respetivo montante disponível.

6.3 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do projeto de decisão e da decisão sobre o pedido do incentivo, devendo a decisão de reconhecimento do mesmo conter a indicação dos números sequenciais atribuídos.

6.4 - O reconhecimento do direito ao incentivo depende da submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos n.os 5.2 e 5.3, no prazo indicado no n.º 10.

6.5 - Caso, verificado o disposto no n.º 1.3, se registem montantes por atribuir em alguma das tipologias constantes no n.º 1, e havendo lista de espera de candidaturas noutra tipologia, esses montantes serão reafetos e atribuídos, até ao seu esgotamento, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera noutras tipologias pela seguinte ordem:

Tipologia 2;

Tipologia 3;

Tipologia 4;

Tipologia 5;

Tipologia 1;

Tipologia 6;

Tipologia 7;

6.6 - No caso dos incentivos previstos na tipologia 7 o Fundo Ambiental recorrerá ao acompanhamento da EGME para validação de candidaturas e esclarecimento de questões relacionadas com a ligação de carregadores elétricos à rede Mobi.E.

7 - Lista de espera:

7.1 - Caso o pedido a uma tipologia de veículos, após o número sequencial atribuído, ultrapasse o montante previsto em 6.1 para essa tipologia, não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, ficando o pedido em situação de lista de espera.

7.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

7.3 - Na atribuição da verba sobrante descrita em 6.5 é considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da candidatura, pela ordem de tipologias indicada no mesmo número, que tenha submetido todos os documentos indicados nos n.os 5.2 e 5.3.

8 - Pagamento do incentivo:

8.1 - O pagamento do incentivo, verificado o disposto no n.º 1.3, é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão do pedido, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo, até ao dia 31 de dezembro de 2022.

8.2 - No caso dos carregadores de veículos elétricos (tipologia 7), o pagamento da tarifa EGME de DPC, por 24 meses, será faturado pela Mobi.E diretamente ao Fundo Ambiental após comunicação de aprovação da candidatura, com data igual àquela aprovação, e será liquidada diretamente por este à Mobi.E.

9 - Obrigações dos beneficiários:

9.1 - Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo e dos carregadores por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição, no caso dos veículos, e da ligação à rede Mobi.E, no caso dos carregadores.

9.2 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

10 - Período para candidaturas:

Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 30 de novembro de 2022.

11 - Período de despesa elegível:

São elegíveis as faturas e recibos com data entre 1 de janeiro e 30 de novembro de 2022, submetidos no prazo referido no número anterior.

12 - Dúvidas e casos omissos:

Em caso de dúvidas e em tudo o que não tiver expressamente previsto no presente regulamento, cabe a decisão ao diretor do Fundo Ambiental e aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

13 - Relatório final da execução:

O Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de gases com efeito estufa reduzidas.

315143836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4854632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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