Edital 322/2022, de 22 de Março
- Corpo emitente: Município de Mourão
- Fonte: Diário da República n.º 57/2022, Série II de 2022-03-22
- Data: 2022-03-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Provedor do Munícipe.
Dr. João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2022, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
3 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Filipe Cardoso Fernandes Fortes.
Regulamento do Provedor do Munícipe
Nota Justificativa
A constituição da figura do Provedor do Munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.
A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação imparcial dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.
Assim, os munícipes poderão apresentar junto do Provedor do Munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais.
O Provedor do Munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto dos órgãos e serviços municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.
O Provedor do Munícipe assumirá, portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais. Tem assim por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos munícipes perante os órgãos e serviços municipais e as empresas municipais, com vista ao pleno exercício da sua cidadania.
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal após ter aprovado a proposta de regulamento na reunião de câmara realizada no dia 15 de novembro de 2021, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do C.P.A., o «Projeto de Regulamento que estabelece a constituição da figura do/a Provedor/a do Munícipe de Mourão e respetivo Estatuto», o qual foi disponibilizado e publicitado através do Edital, publicado no Diário da República n.º 237, 2.ª série, de 9 de dezembro de 2021, por Edital com o n.º 1418/2021, datado de 25 de novembro, e afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-mourao.pt.
Findo o período de Consulta Pública, o presente Projeto de Regulamento foi, por proposta da Câmara Municipal em reunião realizada a 24/01/2022, submetido à Assembleia Municipal, tendo sido aprovado a 25/02/2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do/a Provedor/a do/a Munícipe de Mourão e respetivo Estatuto.
Artigo 2.º
Funções
1 - O/a Provedor/a do/a Munícipe tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos/as munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.
2 - O/a Provedor/a do Munícipe exerce a sua atividade com independência e autonomia, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Iniciativa
O/a Provedor/a do/a Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos/as munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo ao Presidente da Câmara Municipal de Mourão as propostas necessárias à correção de atos ilegais ou injustos e à melhoria dos serviços.
Artigo 4.º
Dever de Sigilo
O/a Provedor/a do/a Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Competências
Ao/À Provedor/a do/a Munícipe compete:
a) Receber exposições, reclamações e queixas relativas aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal necessários ao exercício das suas funções;
c) Emitir pareceres, recomendações e sugestões no âmbito das suas competências, enviando-os ao Presidente da Câmara;
d) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, remetendo-o ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Dever de Colaboração
1 - Os órgãos e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da lei.
2 - Os pedidos de informação do/a Provedor/a do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
3 - O/a Provedor/a do/a Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o normal funcionamento dos serviços municipais, sempre com prévia autorização do/a Presidente da Câmara ou Vereadoras.
4 - Os/as autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores/ as do município têm o dever de prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 dias.
Artigo 7.º
Limites de intervenção
O/a Provedor/a do/a Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos dos órgãos e serviços referidos no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza interna ou externa ao município.
Artigo 8.º
Arquivamento
As reclamações serão arquivadas:
a) Quando não forem da competência do/a Provedor/a
b) Quando o/a Provedor/a do/a Munícipe conclua que as reclamações não têm fundamento razoável ou quando não existam elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) No caso previsto na alínea a) do número anterior, o/a Provedor/a do/a Munícipe pode propor o encaminhamento da reclamação para a entidade competente.
Artigo 9.º
Apresentação de queixas
1 - Poderão apresentar queixas ao/à Provedor/a do/a Munícipe, todos os/as cidadãos/ãs, individual ou coletivamente.
2 - As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
3 - O/a Provedor/a pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 10.º
Princípio da celeridade
Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 11.º
Elegibilidade
1 - O/a Provedor/a do Munícipe é designado/a pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, sendo a deliberação submetida posteriormente à Assembleia Municipal para conhecimento.
2 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deverá reunir as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.
3 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.
4 - O/a Provedor/a do/a Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico.
Artigo 12.º
Posse
O/a Provedor/a do/a Munícipe toma posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Duração do mandato
O termo do mandato do/a Provedor/a do/a Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos municipais.
Artigo 14.º
Cessação do mandato
As funções do/a Provedor/a do/a Munícipe podem cessar nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Destituição fundamentada, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente;
c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Princípio da gratuitidade
1 - O Provedor do Munícipe exerce o seu mandato a título gratuito, ficando eventuais despesas inerentes ao exercício das suas funções, como deslocações ou outras, a cargo do Município de Mourão, devendo prever-se uma verba no Orçamento Municipal.
2 - A atividade do/a Provedor/a do/a Munícipe é gratuita para os/as cidadãos/ãs queixosos/as.
Artigo 16.º
Gabinete do/a Provedor/a do Munícipe
O/a Provedor/a do/a Munícipe poderá dispor de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, sempre que se mostrar necessário, para o desenvolvimento das suas competências, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.
Artigo 17.º
Atendimento
O/a Provedor/a do Munícipe poderá atender presencialmente os cidadãos sempre que tal se justifique.
Artigo 18.º
Interpretação do regulamento
A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe à Câmara Municipal, ou quem esta delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315083694
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4853317.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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