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Regulamento 279/2022, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 279/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo.

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, após ter sido submetido a consulta pública através do regulamento 631/2021, de 09 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 09 de julho de 2021 e não tendo sido registada qualquer sugestão ou reclamação, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência referida na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, em sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2021, o qual entrará em vigor no quinto dia após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será disponibilizado no sítio do Município, www.cm-feira.pt.

4 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Nota justificativa

A educação e formação dos jovens são condições essenciais para o desenvolvimento económico e social de um concelho, e fundamentais para que os cidadãos e município enfrentem os desafios, as exigências e as mudanças cada vez maiores da atualidade mundial e económica.

O Município de Santa Maria da Feira assume como seu dever cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável delineados pelas Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 4: Educação de Qualidade:

Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completam o ensino primário e secundário que deve ser de acesso livre, equitativo e de qualidade, e que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.

Até 2030, assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo à universidade.

Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilitações relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo.

Assim, e tendo em consideração que, de acordo com diversos estudos, o rendimento das famílias é um fator determinante e fortemente preditor do sucesso escolar e educativo, o Município de Santa Maria da Feira decidiu apoiar os seus jovens, através da concessão de Bolsas de Estudo, no âmbito do programa de Ação Social Escolar.

Para garantir a equidade de acesso às mesmas, tornou-se indispensável a elaboração de um regulamento que defina as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Concelho.

Contudo, decorridos 6 anos, após a entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, publicado sob n.º 6724/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho, verifica-se a necessidade de serem efetuadas algumas alterações para agilizar os procedimentos de pagamento, tendo-se ainda aproveitado para aperfeiçoar a norma em causa introduzindo pequenas alterações, designadamente a nível da sistemática, porquanto se ter verificado a necessidade de republicação do mesmo.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, por se tratar de apoio concedido, estas em muito contribuirão em termos educacionais para o desenvolvimento social, educativo e de cidadania dos jovens.

O Presente Regulamento foi objeto de consulta pública, mediante publicação do Regulamento 631/2021 na 2.ª Série do Diário da República n.º 132/2021, de 9 de julho de 2021, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, que foi aprovado na sua sessão ordinária datada de 28/12/2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios de atribuição de bolsas de estudo, por parte do Município de Santa Maria da Feira (MSMF), a estudantes cuja situação económica poderá constituir um obstáculo na prossecução de estudos, residentes no Concelho e matriculados em estabelecimentos de ensino secundário, profissional e superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Bolsa de estudo - prestação pecuniária para comparticipar nos encargos que a frequência de um curso do ensino secundário ou superior representa, e é válida para um ano letivo.

b) Agregado familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum e cuja morada fiscal seja a mesma.

c) Rendimento familiar bruto anual - constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS, acrescidas de todas as prestações sociais recebidas.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - Os escalões de apoio e montantes a atribuir no ensino secundário e superior serão definidos e propostos pelo Júri e registados em ata em momento anterior ao início do procedimento de atribuições das bolsas.

2 - O facto de o candidato ter sido admitido a concurso não lhe confere o direito imediato a uma bolsa de estudo.

3 - O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é motivo significativo para beneficiar novamente de apoio.

4 - As bolsas atribuídas pelo Município a estudantes que tenham possibilidade de ser bolseiros da DGES serão complementares destas até aos limites previstos no n.º 1. do presente artigo.

5 - A acumulação de bolsas de estudo, nomeadamente Bolsas de Mérito, Bolsas da Segurança Social, Bolsas da DGES ou outras, deverá ser obrigatoriamente comunicada e expressamente declarada.

6 - Serão anualmente estipuladas as condições a satisfazer, bem como o número de bolsas a atribuir, para o ensino secundário e ensino superior, assim como o montante a atribuir, dentro dos limites anualmente aprovados no orçamento e plano de atividades do Município.

CAPÍTULO II

Candidaturas às Bolsas de Estudo

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Frequentar um estabelecimento de ensino secundário do concelho, excetuando quando não exista oferta formativa no concelho e cursos com atribuição de bolsas de formação - Exclusivo a Candidaturas a Bolsas de Estudo de Ensino Secundário;

c) Frequentar estabelecimento de ensino superior devidamente homologado, com vista à obtenção de grau académico de licenciatura, mestrado integrado ou curso técnico superior profissional - Exclusivo a Candidaturas a Bolsas de Estudo de Ensino Superior;

d) Ter concorrido à Bolsa da Direção-Geral de Ensino Superior - DGES, no ano letivo em causa, bem como cumprir com todas as obrigações inerentes à candidatura à mesma;

e) Apresentar comprovativo de que não pode concorrer à bolsa da DGES, ex., casos de alunos a estudar no estrangeiro, ou outra situação devidamente fundamentada;

f) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

g) Não possuir, por si só ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional;

h) O disposto na alínea f) não se aplica quando o candidato, por doença ou por qualquer outro motivo de força maior, devidamente comprovado e independente da sua vontade, não cumpra o estipulado quanto ao aproveitamento escolar.

i) Não possuir outra habilitação equivalente ou superior à que se candidata, com a exceção dos candidatos contemplados no artigo 5.º

Artigo 5.º

Reconversão de Percurso Académico

1 - O MSMF, atento à importância da educação e aprendizagem ao longo da vida, poderá disponibilizar até três bolsas de acesso para alunos que frequentam o ensino secundário e superior que pretendam reconverter a sua formação profissional noutra área.

2 - Os critérios de seleção para preenchimento destas bolsas são os mesmos já definidos no presente regulamento.

3 - Serão candidatos a estas bolsas os candidatos excluídos ao abrigo da i) do artigo 4.º

Artigo 6.º

Prazos e Formalização da Candidatura

1 - A candidatura deve ser submetida anualmente de 1 de outubro até 31 de outubro inclusive.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo para o qual for submetida.

3 - A candidatura das Bolsas de Estudo deverá ser feita on-line na Plataforma SIGA (https://siga1.edubox.pt) na área pessoal de cada Estudante candidato às Bolsas de Estudo, em Candidaturas.

4 - Para acesso à referida Plataforma, o MSMF disponibilizará aos Estudantes ou seus Encarregados de Educação as respetivas credenciais, compostas por um "código de utilizador" e um "código de acesso".

5 - Os Estudantes ou seus Encarregados de Educação que ainda não possuam as credenciais de acesso referidas no número anterior deverão solicitá-las através do endereço de correio eletrónico candidaturas.edu@cm-feira.pt identificando o Estudante (Nome e NIF) ano de escolaridade, e o Estabelecimento de Ensino onde se encontra matriculado.

6 - O MSMF só disponibilizará as credenciais de acesso ao Estudante ou ao Encarregado de Educação.

Artigo 7.º

Documentos instrutórios

1 - A candidatura deve obrigatoriamente, sob pena de exclusão, ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo respetivo serviço, que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família - Exclusivo a Candidaturas a Bolsas de Estudo de Ensino Secundário

b) Comprovativo do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

c) Declaração de IRS e respetivos anexos, e das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, acompanhado pela nota de liquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos representantes legais do candidato ou certidão dos Serviços de Finanças de "Dispensa de entrega da declaração de rendimentos";

d) Documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente dividendos, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, de velhice, pensão de alimentos e outras prestações sociais (baixas, subsídio de desemprego, declaração de rendimento emitido pela Segurança Social, etc.), ou outras de natureza idêntica;

e) Recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no ativo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

f) Declaração de Centro Distrital da Segurança Social da área de residência a comprovar situação de desemprego, em que conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

g) Recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação serão apenas contabilizados até os montantes fixados anualmente pelo governo;

h) Comprovativo de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura;

i) Documento comprovativo de que o aluno beneficia de medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão de acordo com a legislação em vigor, para usufruírem do escalão mais favorável.

j) Notificação da decisão do resultado da bolsa de estudo, nomeadamente Bolsas da DGES, Bolsas de Mérito, Bolsas da Segurança Social ou outras.

2 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverão ser devidamente comprovados.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Bolsa de Estudo

Artigo 8.º

Apreciação das candidaturas

1 - A seleção e análise das candidaturas serão efetuadas por um júri a designar anualmente, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro responsável pela área da Educação, composto por 5 membros efetivos e 2 suplentes, entre técnicos do Município afetos à área da educação e membros do grupo de trabalho de Ação Social Escolar do Conselho Municipal de Educação.

2 - Após submissão das candidaturas é feita a análise instrutória dos processos, verificando-se se os candidatos anexaram os documentos instrutórios exigidos no artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Caso se verifique a falta de algum documento, o candidato será notificado via correio eletrónico para sanar a situação no prazo de 2 dias úteis.

4 - Se o candidato, após ter sido notificado via correio eletrónico, não entregar os documentos em falta no prazo concedido, será excluído, sendo disso notificado.

5 - No caso de estarem reunidos todos os elementos, o júri passará à análise das candidaturas e aplicação dos critérios de atribuição das Bolsas de Estudo.

Artigo 9.º

Critérios de Análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função:

a) Das declarações constantes na candidatura;

b) Dos documentos que instruem a candidatura;

c) Do limite orçamental previsto pelo Município.

2 - As bolsas de estudo serão atribuídas pelo Município, considerando-se o cálculo da capitação do rendimento per capita definido no artigo 11.º

3 - O Município poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, designadamente através de visitas domiciliárias, ou solicitar pareceres da junta de freguesia, bem como outros meios julgados adequados.

4 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, o Município poderá, a qualquer momento, suspender a concessão dos auxílios económicos e exigir a devolução dos montantes recebidos pelo candidato.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

Os critérios preferenciais na atribuição das bolsas de estudo são os seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Em caso de igualdade, a melhor média do ano anterior;

c) Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação dos últimos três anos.

Artigo 11.º

Cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = R-(I+H+S)/(12*N)

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual onde estão incluídas todas as prestações sociais recebidas;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação (salário mínimo (euro) x 12 meses limite máximo);

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aplica-se o valor da tabela.

Artigo 12.º

Alunos com relatório técnico pedagógico (RTP)

Os alunos com um grau de incapacidade permanente, determinado por doença e/ou deficiência igual ou superior a 60 % serão bolseiros com o escalão mais favorável no ensino secundário e superior e terão primeira prioridade na atribuição das bolsas.

Artigo 13.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não submetam a candidatura dentro dos prazos estipulados;

b) Não anexem os documentos exigidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Acumulem bolsas de estudo sem terem informado o Município;

d) Frequentem curso em estabelecimentos de ensino fora das áreas de influência pedagógica, existindo oferta formativa no concelho de Santa Maria da Feira;

e) Frequentem doutoramentos ou pós doutoramentos;

f) Frequentem pós graduações;

g) Prestem falsas declarações no processo de candidatura, tanto por inexatidão como por omissão.

Artigo 14.º

Proposta de decisão

1 - Compete ao Júri, elaborar as propostas de listas de candidatos admitidos e excluídos, as quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião de Câmara Municipal.

2 - No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados, efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino e solicitar parecer da Junta de Freguesia, bem como outros meios julgados adequados.

3 - As admissões e não admissões terão que ser devidamente fundamentadas, assistindo aos candidatos direito de pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, após notificação da proposta de decisão via correio eletrónico.

4 - As exposições apresentadas, no âmbito do direito de pronúncia, serão objeto de apreciação e decisão final por parte do órgão executivo.

5 - Decorrido o prazo concedido sem que se tenha verificado haver pronúncia por parte dos candidatos, a proposta de decisão tornar-se-á decisão final.

Artigo 15.º

Divulgação dos Resultados

1 - Todos os candidatos às bolsas de estudo serão notificados por correio eletrónico da decisão final.

2 - O MSMF apenas remete os resultados por ofício via CTT mediante solicitação dos Estudantes ou Encarregados de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e Obrigações

Artigo 16.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Prestar os esclarecimentos, bem como fornecer os documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo fixado para o efeito;

b) Participar, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa de estudo e que signifique a modificação das condições existentes no momento da sua admissão ao concurso, designadamente quanto à situação económica, agregado familiar, desistência do curso, residência ou curso que possa influenciar na continuidade da atribuição da bolsa;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas;

d) Devolver as quantias indevidamente recebidas, designadamente as que excedam os limites impostos no presente Regulamento.

2 - Os estudantes bolseiros deverão colaborar com o Município em atividades de interesse concelhio, em ações sociais, educativas, desportivas e/ou culturais, em regime de voluntariado.

Artigo 17.º

Direito dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros receber integralmente as prestações relativas à bolsa atribuída.

CAPÍTULO V

Cessação de Atribuição da Bolsa

Artigo 18.º

Causas de cessação do direito à bolsa

1 - Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo:

a) A prestação por omissão, dolo, inexatidão de falsas declarações à Câmara Municipal;

b) A apresentação de documentos falsos;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;

d) A alteração da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Mudança de residência para outro Concelho;

f) O Incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, além da cessação da atribuição da bolsa o bolseiro fica obrigado a restituir as quantias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Pagamento

O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao bolseiro, numa única tranche, através de transferência bancária, para a conta com o número de identificação bancária (IBAN) indicada e liquidada de acordo com a disponibilidade financeira da autarquia.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.

2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio ao Grupo de Ação Social Escolar do Conselho Municipal de Educação do MSMF.

Artigo 21.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento de Bolsas de Estudo criado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em sua Reunião Ordinária de 22 de abril de 2014 e aprovado em Assembleia Municipal de 30 de abril de 2014 e respetiva publicação no Diário da República a 03 de junho de 2014.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação em Diário da República.

315085362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4850269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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