Despacho 3328/2022, de 18 de Março
- Corpo emitente: Município de Ferreira do Alentejo
- Fonte: Diário da República n.º 55/2022, Série II de 2022-03-18
- Data: 2022-03-18
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: 6.ª revisão à Organização dos Serviços Municipais.
6.ª revisão à Organização dos Serviços Municipais
Dr. Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para cumprimentos do disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz público que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, em reunião de 2 de fevereiro de 2022, aprovou a 6.ª revisão à Organização dos Serviços Municipais, publicada pelo Despacho 11914/2018, do Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 11 de dezembro de 2018, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Criação de unidades orgânicas
Nível 3
Serviço de Habitação e Mobilidade
1 - A assembleia municipal, por deliberação de 28 de setembro de 2018, aprovou, nos termos da lei, a parte que lhe compete sobre a organização dos serviços municipais.
2 - Assim, os serviços municipais ficaram organizados segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituído por unidades e subunidades orgânicas flexíveis.
3 - Foram autorizadas, pela assembleia municipal:
Até quatro Unidades Orgânicas de nível dirigente 2, designadas Divisões Municipais;
Até sete Unidades Orgânicas de nível dirigente 3, designadas Serviços Municipais;
Até três Unidades Orgânicas de nível dirigente 4, designadas Serviços Municipais.
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, alínea a), e, 10.º, n.º 3, do DL 305/2009-23/10, compete à câmara municipal criar as unidades orgânicas, dentro dos limites autorizados pela assembleia municipal.
5 - A câmara municipal já deliberou, em devido tempo, a criação de quatro Unidades Orgânicas de nível 2 (Divisões Municipais), seis Unidades Orgânicas de nível 3 (Serviços Municipais), e, três Unidades Orgânicas de nível 4 (Serviços Municipais).
6 - Deste modo, encontra-se preenchido o quadro de Unidades Orgânicas autorizado pela assembleia municipal, exceto quanto ao nível 3, em que se encontram criadas apenas seis das sete Unidades Orgânicas autorizadas.
7 - A aposta nos investimentos em Habitação, encontra-se plasmada nos documentos estratégicos e previsionais do município, em especial na 'Estratégia Local de Habitação', aprovada pela assembleia municipal em 21 de dezembro de 2021, e constituirá, nos anos futuros, um eixo fundamental e exigente do trabalho municipal.
8 - No mesmo âmbito, o município dispõe de dois instrumentos estratégicos fundamentais, aprovados, que são a ARU (Área de Reabilitação Urbana) e a ORU (Operação de Reabilitação Urbana) da vila de Ferreira do Alentejo, as quais carecem de ser implementadas, necessitando-se de um serviço municipal dedicado a isso.
Na verdade, as políticas de habitação do município visam promover a disponibilização de ofertas de habitação para a população, nomeadamente, em arrendamento, aquisição e autoconstrução.
Além de alargar o leque de satisfação das necessidades dos moradores locais, a disponibilidade de habitação pode contribuir também, significativamente, para atrair mais população ao concelho, fortalecendo a competitividade deste no âmbito territorial em que se insere.
A reabilitação urbana tem aqui um papel importante.
Depois de estabelecida a Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Ferreira do Alentejo, foi, consequencialmente, aprovada a Operação de Reabilitação Urbana (ORU), publicadas no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 48, de 9 de março de 2016, e, n.º 99, de 23 de maio de 2019.
O passo seguinte desta estratégia consiste na implementação da Estratégia Local de Habitação (ELH), designadamente, nos termos do DL 37/2018-4/6, e, Portaria 230/2018-17/8, já aprovada pela assembleia municipal em 21 de dezembro de 2021.
Além da reabilitação urbana, a promoção de loteamentos, nos terrenos municipais disponíveis, ou a adquirir, deve desenvolver-se rapidamente em ordem a proporcionar aos interessados soluções de autoconstrução que satisfaçam as suas necessidades familiares diferenciadas.
Outrossim, a colaboração municipal com outras entidades, interessadas na construção e disponibilização de soluções habitacionais, nomeadamente cooperativas, ou outras, pode também constituir um veio de atuação municipal com interesse para o desenvolvimento do acesso à habitação para todos os estratos da população.
9 - De igual modo, no que respeita à qualidade de vida urbana, a mobilidade constitui um novo desígnio da atuação municipal, que nova legislação veio também contemplar, inclusive estabelecendo no município novas competências, maxime a de "Autoridade de Transportes" (Lei 52/2015-9/6), o que - conjugando-se neste âmbito da vida urbana de qualidade e sustentável - carece de ser assumido por um serviço municipal focado nestas matérias.
10 - A assembleia municipal já definiu as competências dos cargos dirigentes, dos diversos níveis, na sua deliberação de 28 de setembro de 2018, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 3 da Lei 49/2012-29/8.
11 - Ao presidente da câmara compete conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e afetar o pessoal, conforme dispõem os artigos 8.º, e 10.º, n.º 3 do DL 305/2009-23/10.
12 - As atribuições e competências das unidades orgânicas são definidas pela câmara municipal, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, alínea a) e 10.º, n.º 3, do DL 305/2009-23/10.
13 - Assim, tendo em conta a necessária compatibilização com as competências próprias da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal, acima referenciadas, e sem prejuízo delas, a câmara municipal delibera:
a) Criar a Unidade Orgânica de nível 3 'Serviço de Habitação e Mobilidade', e definir as suas atribuições e competências nos termos dos números seguintes.
14 - O Serviço de Habitação e Mobilidade, tem como missão, promover o desenvolvimento da habitação e da mobilidade, interagir com os departamentos competentes da Administração Pública, com as empresas e os particulares, e desenvolver estudos, planos e projetos, ou outros instrumentos de desenvolvimento nestes setores, bem como dirigir o planeamento estratégico de médio e longo prazos.
A este serviço compete também a promoção e gestão da ARU/ORU da vila de Ferreira, ou outras a criar, em colaboração com os demais serviços municipais, designadamente da DUOP.
15 - Consequentemente, são produzidas as alterações necessárias nas competências das demais unidades orgânicas do município, prevalecendo, nas matérias acima identificadas, o que agora fica determinado, nomeadamente a transferência do setor da habitação da DS para este serviço SHM, revogando-se a deliberação da câmara municipal de 9 de junho de 2020, publicada no DR, 2.ª série, parte H, n.º 163, de 21 de agosto de 2020.
2022-02-02. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Pita Ameixa.
315068385
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4850234.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
Aviso
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