Portaria 114/2022
de 15 de março
Sumário: Alteração dos regulamentos específicos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental.
Uma das mais relevantes missões dos programas cofinanciados por fundos europeus, é a dinamização do investimento, público e privado, e a sua atuação em contraciclo em fases de recessão ou de estagflação, porquanto o apoio público permite estimular a realização de novos investimentos tendo em vista a retoma da economia para um novo ciclo de crescimento.
Na atual conjuntura, as entidades beneficiárias têm vindo a enfrentar as mais recentes dinâmicas de evolução do mercado que têm conduzido, desde início do período pós pandemia, a um aumento generalizado dos preços, designadamente dos materiais de construção e dos equipamentos, ora agravado com a situação de guerra na Europa. Desde que deflagrou o conflito armado na Ucrânia, temos vindo a assistir a um aumento exponencial do preço do petróleo e do gás natural, que eleva os preços dos combustíveis e da energia, com consequente impacto no aumento generalizado do preço dos bens e serviços.
Neste contexto, tendo presente que muitos dos projetos apoiados pelo Programa Operacional Mar 2020 encontram-se ainda em execução, este sucessivo acréscimo do custo dos investimentos previstos nos projetos aprovados é suscetível de pôr em causa a sua efetiva realização e conclusão, dada a elevada exigência que esta situação coloca na liquidez dos beneficiários e sem que possamos esquecer que tal ocorre em paralelo com um contexto de instabilidade e imprevisibilidade da procura dos bens e serviços que esses mesmos beneficiários transacionam.
Assim, de modo a promover a plena execução dos investimentos aprovados, essenciais para a retoma da economia e relevantes para a plena utilização da dotação programada no programa Mar 2020, importa introduzir na regulamentação específica das medidas de apoio ao investimento do Programa Operacional Mar 2020, de forma transversal, uma flexibilidade na adequação do valor do investimento proposto e o correspondente financiamento público, ainda que necessariamente limitado pelo quadro das disponibilidades financeiras.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos específicos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental:
a) Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, aprovado pela Portaria 61/2016, de 30 de março;
b) Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março;
c) Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria 112/2016, de 28 de abril;
d) Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março;
e) Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, aprovado pela Portaria 216/2016, de 5 de agosto;
f) Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 64/2016, de 31 de março;
g) Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 58/2016, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 61/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Estando em causa um investimento produtivo, caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 112/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
c) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
d) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
c) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
d) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 216/2016, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Estando em causa um investimento produtivo ou um investimento em infraestruturas, caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
c) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública, quando aplicáveis; e
d) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 64/2016, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 58/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
c) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
d) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento integral do apoio público atribuído.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 10 de março de 2022.
115107645
Portaria 114/2022, de 15 de Março
- Corpo emitente: Mar
- Fonte: Diário da República n.º 52/2022, Série I de 2022-03-15
- Data: 2022-03-15
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Sumário
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