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Edital 285/2022, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento para Concessão de Apoios a Associações, Entidades e Organismos da Freguesia que Prossigam Fins de Interesse Público

Texto do documento

Edital 285/2022

Sumário: Regulamento para Concessão de Apoios a Associações, Entidades e Organismos da Freguesia que Prossigam Fins de Interesse Público.

João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa do Concelho de Óbidos, torna público que:

Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2021 e a Assembleia de Freguesia, na reunião ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento para Concessão de Apoios a Associações, Entidades e Organismos da Freguesia que Prossigam Fins de Interesse Público.

Publicação integral do texto:

Regulamento para Concessão de Apoios a Associações, Entidades e Organismos da Freguesia que Prossigam Fins de Interesse Público

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento regula as condições de concessão de apoios e comparticipações financeiras, pela Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, a associações e entidades da freguesia, legalmente constituídas e em situação regular, que prossigam atividades de interesse público, sem fins lucrativos, em benefício da comunidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na freguesia ou que desenvolvam atividades de interesse para a freguesia, designadamente:

a) Instituições de solidariedade social;

b) Associações legalmente constituídas, com sede na freguesia ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para a freguesia;

c) Comissões de festas.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - No âmbito deste regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie.

2 - Os apoios financeiros são constituídos por:

a) Apoio a investimentos para desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à aquisição, construção, obras de manutenção ou recuperação, ou arrendamento de instalações;

d) Apoio a festas tradicionais populares;

Capítulo II

Apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de outubro do ano anterior ao da execução das ações ou eventos, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano e Orçamento da freguesia, mediante apresentação do respetivo Plano de Atividades.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à junta de freguesia, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O Executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Podem candidatar-se a apoios as entidades e organismos que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede ou residência na área da freguesia;

b) Excecionalmente, não possuindo as entidades a sede na freguesia, aí promovam atividades de reconhecido interesse para a freguesia;

c) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

e) Não estejam em situação de insolvência ou em eminente situação de insolvência;

f) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em início de atividade;

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento descriminado;

d) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

f) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - Excetuam-se do disposto c), d) e e) do número anterior, os estabelecimentos de educação pré-escolar e as corporações de bombeiros.

3 - A junta de freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente fotocópias de documentos.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - O requerente deverá elaborar uma proposta fundamentada a submeter ao Executivo da junta de freguesia, para apreciação e aprovação;

2 - Ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, o Executivo pode conceder apoios e comparticipações financeiras a projetos e ações ou eventos, desde que razões de natureza urgente e devidamente fundamentadas o justifiquem;

3 - Previamente à decisão a tomar, o Executivo, através do seu Presidente, poderá ouvir os representantes das associações proponentes para que estas melhor explicitem os projetos ou ações candidatas.

Capítulo III

Outros apoios

Artigo 8.º

Apoios a realização de festas

1 - Anualmente por deliberação do Órgão Executivo, serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais;

2 - Podem candidatar-se as comissões de festas ou outras entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Incumprimento e sanções

As entidades que não cumpram o presente Regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das suas atividades, a junta de freguesia poderá condicionar os apoios concedidos, bem como exigir o reembolso dos valores concedidos.

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

8 de fevereiro de 2022. - O Presidente, João Paulo Herculano Rodrigues.

315002425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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