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Regulamento 259/2022, de 15 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Teatro Municipal Sá de Miranda

Texto do documento

Regulamento 259/2022

Sumário: Projeto de Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Teatro Municipal Sá de Miranda.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 22 de fevereiro de 2022, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Teatro Municipal Sá de Miranda

Preâmbulo

Os equipamentos públicos colocados pelas autarquias locais ao serviço das populações, devem ser geridos e utilizados segundo critérios previamente definidos, em que se garanta, por um lado o acesso dos cidadãos nas mesmas condições de igualdade e de proporcionalidade e, por outro, se assegure a prossecução do interesse público, uma vez que se está na presença de investimentos públicos.

O Teatro Municipal Sá de Miranda, um espaço Municipal de cultura, coloca-se à disposição dos munícipes, aberto às mais variadas valências, pelo que importa definir um conjunto de normas para a sua utilização e gestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, gestão e utilização do Teatro Municipal Sá de Miranda.

Artigo 3.º

Instalações

O Teatro Municipal Sá de Miranda é um equipamento municipal, com funções de apresentação regular de espetáculos de natureza artística, da realização de colóquios, seminários, conferências, congressos, exposições de arte, bem como outras atividades de interesse público.

Artigo 4.º

Utilizadores

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utilizadores do Teatro Municipal Sá de Miranda o público, os artistas, os elementos técnicos, os organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço.

Artigo 5.º

Gestão das instalações

1 - A gestão do Teatro Municipal Sá de Miranda compete ao Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar no(a) Vereador(a) da Cultura poderes para o exercício dessa competência, com possibilidade de subdelegação de poderes na Chefe de Divisão de Cultura, Património e Museus.

2 - O Departamento de Cultura, Educação e Desporto funciona como unidade orgânica de apoio ao Teatro Municipal Sá de Miranda e da qual este é parte integrante.

3 - A Câmara Municipal poderá concessionar a exploração do bar existente no Teatro Municipal Sá de Miranda, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

Normas de funcionamento e utilização

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara estabelecer o horário de funcionamento, bem como fixar períodos em que o Teatro Municipal Sá de Miranda esteja encerrado ao público, para manutenção do espaço e dos equipamentos.

2 - O Teatro Municipal Sá de Miranda funciona durante todo o ano à exceção dos últimos quinze dias do mês de agosto e a partir do dia 23 de dezembro até final do ano com o seguinte horário:

Bilheteira:

Segunda a sexta-feira dias sem espetáculo - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00

Dias com espetáculo - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 até ao início do espetáculo

Sábados - domingos e feriados - Aberto 2 horas antes do espetáculo

Horário da Equipa Técnica:

Terça-feira a sábado - 15h00 às 18h30 - 20h30 às 24h00

(Caso as montagens e espetáculos exijam horário distinto, o mesmo dependerá sempre de Autorização Superior.)

Artigo 7.º

Cedência de instalações

1 - As instalações e equipamentos do Teatro Municipal Sá de Miranda poderão ser cedidos por períodos determinados, a título gratuito ou oneroso, unicamente para os fins enunciados no artigo 3.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas por pessoas singulares ou coletivas, desde que previamente autorizadas, sendo vedada a posterior cedência a terceiros.

3 - A utilização das instalações obedecerá aos condicionalismos expressos na autorização, face ao pedido de cedência.

4 - Sempre que as características das iniciativas e as condições técnicas o permitam, e daí não resulte prejuízo para o público, poderá ser autorizada a utilização simultânea das instalações por vários utilizadores.

5 - A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo, implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

Artigo 8.º

Pedido de cedência

1 - O pedido de cedência das instalações é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador(a) da Cultura e onde deve constar:

a) Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Indicação das zonas do Teatro Municipal Sá de Miranda que se pretende utilizar;

d) Dias e horas em que se pretende a utilização;

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Lista de material técnico necessário, caso se justifique;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo requerente, em como se compromete a cumprir e a fazer cumprir as normas constantes no presente Regulamento, a observar regras de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal - Teatro Municipal Sá de Miranda pelos eventuais danos causados nas instalações ou nos equipamentos.

Artigo 9.º

Prioridade na cedência das instalações

1 - As atividades promovidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e por entidades com protocolo celebrado com o Município têm prevalência sobre as demais utilizações.

2 - Têm, ainda, prioridade, outros pedidos de cedência para atividades promovidas pelas associações e coletividades, bem como pelos estabelecimentos de ensino do Município.

3 - Caso se verifique coincidência de pedidos de cedência para iniciativas da mesma natureza, para as mesmas datas, prevalecerá aquele que constar do plano de atividades oportunamente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Em caso de igualdade, prevalecerá o pedido de cedência que primeiro tiver dado entrada nos serviços municipais.

Artigo 10.º

Indeferimento

O pedido de cedência será indeferido sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Seja previsível que ocorra um claro risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações e dos equipamentos;

c) A atividade que se pretenda realizar não se enquadre nas finalidades previstas no artigo 3.º;

d) As atividades que se pretendem realizar possam pôr em causa o bom nome do Município, a honra dos munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 11.º

Comunicação da autorização

1 - A autorização de cedência das instalações é comunicada ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, relativamente à data de início do evento.

2 - Na autorização constarão obrigatoriamente os condicionalismos a que os utilizadores ficam vinculados.

3 - Caso seja necessário equipamento, deverá sempre ser fornecido, atempadamente, o rider técnico do evento.

Artigo 12.º

Cancelamento da autorização de cedência

Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento, a autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma das seguintes situações:

a) Não se mostrem pagas as taxas devidas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município;

b) Não for feita prova do seguro de responsabilidade civil, a que se refere o artigo 15.º

Artigo 13.º

Taxas

1 - A cedência das instalações do Teatro Municipal Sá de Miranda encontra-se sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente para iniciativas de solidariedade, bem como para iniciativas promovidas pelas associações e coletividades e pelos estabelecimentos de ensino do Município, poderá o Presidente da Câmara Municipal decidir a isenção do pagamento de taxas.

Artigo 14.º

Bilhetes

1 - O ingresso para os espetáculos e outras iniciativas faz-se mediante a prévia obtenção do respetivo bilhete.

2 - A aquisição ou obtenção dos bilhetes efetua-se na bilheteira do Teatro Municipal Sá de Miranda e ou na BOL (Bilheteira Online).

3 - É da responsabilidade do espectador a verificação dos bilhetes no ato da aquisição.

4 - O bilhete deve ser conservado até ao final do espetáculo.

5 - Não se efetuam trocas ou devoluções, exceto nos casos em que ocorra alteração de espetáculo.

6 - A classificação etária dos espetáculos deve ser respeitada e deve ser mencionada no bilhete.

Artigo 15.º

Seguro de responsabilidade civil

As entidades autorizadas a utilizar as instalações, têm, obrigatoriamente, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil, que abranja todo o funcionamento das atividades a desenvolver, sob pena de cancelamento da autorização de cedência.

Artigo 16.º

Acesso às instalações pelo público

1 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Teatro Municipal Sá de Miranda ou pelo Café do Teatro, exceto em situações devidamente autorizadas.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) A quem se apresente notoriamente embriagado, sob efeito de substâncias ilícitas, psicotrópicas ou psicoativas, ou aparentemente se encontre em estado suscetível de provocar desordens;

b) A animais, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo 16.º e na alínea a) do artigo 17.º

3 - É proibida a entrada na sala após o início do espetáculo, exceto com autorização expressa do promotor, não sendo, no entanto, garantidos os lugares marcados.

4 - É proibido a entrada de alimentos e bebidas, na sala de espetáculo.

5 - É proibida a entrada de objetos que possam ser considerados perigosos.

6 - É proibida a entrada de animais, com a exceção de cães-guia que acompanhem pessoas portadoras de deficiência visual.

7 - Deve manter o telemóvel e outros aparelhos sonoros desligados durante o espetáculo.

8 - É proibida qualquer registo áudio ou vídeo durante o espetáculo, sem autorização.

Artigo 17.º

Prioridade no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respetivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respetivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respetivo acompanhante;

d) Grávidas.

Artigo 18.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - Toda a equipa das entidades autorizadas só pode aceder ao Teatro Municipal Sá de Miranda pela designada "Entrada de Artistas".

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das atividades só podem dar entrada pela "Entrada de Artistas" e pela entrada de cenários, com exceção de casos pontuais a serem analisados individualmente.

3 - É proibida aos utilizadores ou intervenientes em espetáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aquele para o qual foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço será sempre objeto de autorização da Câmara Municipal, ou por quem tenham sido delegados poderes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

5 - A afixação, por parte das entidades organizadoras, de quaisquer materiais promocionais, tais como cartazes, fotografias ou outros, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

6 - A instalação de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

7 - As autorizações previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo, estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 19.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - É proibido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Teatro Municipal Sá de Miranda, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da iniciativa, bem como pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

2 - No caso de ser autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captar imagens, a circulação está limitada à zona da plateia e condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança do público e de todos os intervenientes.

Artigo 20.º

Material e equipamentos

1 - O equipamento fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, devendo manter-se sempre atualizado no respetivo inventário.

2 - O equipamento só poderá ser utilizado por técnicos municipais, mesmo quando as instalações tenham sido previamente cedidas a qualquer entidade, nos termos do artigo 7.º

Artigo 21.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão, sempre, na reposição dos bens danificados no seu estado, à data de utilização, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

CAPÍTULO III

Regras de conduta e sanções

Artigo 22.º

Regras de conduta

1 - Nas instalações do Teatro Municipal Sá de Miranda é expressamente proibido fumar, exceto em cena se o personagem assim o exigir.

2 - É igualmente proibido:

a) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar ou da zona dos camarins;

b) A utilização de telemóveis no interior da sala de espetáculos;

c) A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, em caso algum, pôr em causa a segurança das instalações, pessoas e bens, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita;

d) Desrespeitar a sinalética existente no local;

e) Provocar ruído que possa prejudicar a atividade desenvolvida, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;

f) Fazer-se acompanhar de objetos volumosos ou nocivos para o público;

g) A entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo nas situações devidamente autorizadas pela entidade organizadora.

Artigo 23.º

Responsabilidades do pessoal em serviço

No local e durante o horário de funcionamento do Teatro Municipal Sá de Miranda, são atribuições do pessoal de serviço:

a) Assegurar o normal funcionamento do Teatro Municipal Sá de Miranda;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

c) Participar por escrito, no prazo de 24 horas, à entidade a que se refere o artigo 5.º, qualquer infração ao presente Regulamento;

d) Abertura e fecho das instalações, bem como a limpeza geral;

e) Manusear o equipamento técnico fixo e móvel, segundo as regras de segurança em vigor, bem como proceder à sua regular manutenção;

f) Controlar as entradas nas instalações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Ao funcionamento, segurança e utilização do Teatro Municipal Sá de Miranda aplica-se ainda, designadamente nas matérias não previstas no presente Regulamento, o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, atualmente constante do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

Artigo 25.º

Dúvida e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

315095869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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