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Aviso 5538/2022, de 15 de Março

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal para transposição do Programa de Ordenamento da Orla Costeira

Texto do documento

Aviso 5538/2022

Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal para transposição do Programa de Ordenamento da Orla Costeira.

Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 28 de dezembro de 2021, declarou que procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento e Planta de Ordenamento do PDM das normas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, nas partes relevantes, tendo sido esta declaração previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 23 de dezembro de 2021.

5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

Deliberação da Câmara Municipal

Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia vinte e oito de Dezembro de 2021, consta a seguinte deliberação:

(02) Deliberações da Assembleia Municipal:

[...];

g) Alteração, por adaptação, ao Plano Diretor Municipal (PDM) - Transposição para o Regulamento do PDM das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE):

Presente o ofício AM-12, de 23 de dezembro corrente pelo qual é dado conhecimento de que a Assembleia Municipal, na sua segunda reunião realizada em 23 de dezembro da sessão iniciada em 20 de dezembro, deliberou tomar conhecimento da proposta que, sobre o assunto indicado em título, foi formulada por deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 30 de novembro de 2021. Ciente.

Está conforme o original.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, quatro de janeiro do ano dois mil e vinte e dois. - Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica.

Preâmbulo

Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM) - Alteração por adaptação decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Caminha/Espinho (POC-CE)

Na sequência de alteração do quadro legal de referência resultante da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), torna-se necessário atualizar o Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM), publicado no Diário da República através do Aviso 10601/2008, de 4 de abril, com as sucessivas alterações, na sua atual redação.

O POC-CE foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicado no Diário da República a 11 de agosto de 2021, abrangendo as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítimas e costeiras no Município de Viana do Castelo.

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com a atual redação, determina, no n.º 3 do artigo 28.º, que a atualização dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares, é obrigatória.

É referido ainda no n.º 4 do mesmo artigo que a atualização dos programas e dos planos territoriais, que não implique uma decisão autónoma de planeamento, segue o procedimento previsto no artigo 121.º

Assim, tendo em consideração o facto da referida atualização do PDM de Viana do Castelo não envolver uma decisão autónoma de planeamento, limitando -se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar do programa que determinou a alteração, conclui-se que o procedimento adequado para esta transposição de normas é a alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do RJIGT.

A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PDM, e contempla fundamentalmente os seguintes aspetos:

a) Foi aditado um novo capítulo autónomo (capítulo xii), que incorpora todas as regras do POC-CE aplicáveis às diferentes realidades e componentes territoriais aí caraterizados e na área do município, definidas as respetivas funções e identificadas as respetivas normas especificas;

b) Foi revogado o anterior capítulo x que incorporava as regras do POOC aplicáveis à Orla Costeira na área do município;

c) Foram revogados os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 166.º, e o Anexo II que incorporavam parâmetros e termos de referência previstos no POOC-CE;

d) Foram alterados os artigos do regulamento do PDMVC considerando o teor da sua atual redação e as normas identificadas como incompatíveis com o POC-CE no anexo iii, à RCM n.º 111/2021;

e) Foi elaborada uma nova Planta de Ordenamento, designada como Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, que transpõe o modelo territorial do POC-CE para a área do município de Viana do Castelo;

f) Foi atualizada a Planta de Ordenamento e a respetiva legenda, introduzindo a nova delimitação do POC-CE e eliminando as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e as Zonas de Risco decorrentes da proposta do anterior POOC-CE;

g) Foi igualmente atualizado o artigo 151.º do regulamento com a introdução dos novos planos de pormenor entretanto aprovados - Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque e o Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) para Afife, Carreço e Areosa -, procedimento que se enquadra na figura da presente alteração;

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo - PDM

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º-A, 14.º, 17.º, 33.º, 36.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 125.º, 149.º, 150.º, 151.º e 165.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;

d) [Anterior c).]

e) [Anterior d).]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

Artigo 11.º-A

[...]

1 - A Orla Costeira corresponde à área de intervenção do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), identificada na Planta de Ordenamento.

2 - [...]

3 - São aplicáveis a esta área do território municipal as disposições do Capítulo XII do presente Regulamento.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos Espaços Agrícolas abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos Espaços Florestais abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos Espaços Naturais abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo xii do presente Regulamento.

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - Devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

Artigo 46.º

[...]

1 - Estas zonas integram maioritariamente a REN e a RAN, pelo que ficam em tudo sujeitas aos seus regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo XII do presente Regulamento.

Artigo 47.º

[...]

Estas zonas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, exercem funções de proteção e estabilização dos solos arenosos próximos do litoral e integram as áreas florestais do litoral, as áreas florestais abrangidas pelo Sítio Litoral Norte da Rede Natura 2000 e áreas de floresta adjacente.

Artigo 48.º

[...]

1 - Estas zonas integram maioritariamente a REN e a RAN, pelo que ficam em tudo sujeitas aos seus regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo XII do presente Regulamento.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - São incluídas nesta classe de espaços as áreas de apoio às praias marítimas.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as disposições do capítulo xii do presente Regulamento.

3 - [...]

Artigo 55.º

[...]

Nestes espaços devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 93.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 95.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 113.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 115.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 116.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 125.º

[...]

1 - Estas áreas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e caracterizam-se pela sua maior suscetibilidade relativamente às propostas de ocupação que aí possam ocorrer, englobando as áreas de maior Risco de Erosão e Áreas Ameaçadas pelas Cheias.

2 - Os fenómenos de erosão e de inundação podem ocorrer fora das áreas de risco referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) com Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) eficazes

SUBSECÇÃO I

Área sujeita a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira

Artigo 149.º

[...]

Esta área encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;

Artigo 150.º

[...]

1 - Nesta área deve ser observado o previsto no capítulo xii do presente Regulamento.

2 - [...]

Artigo 151.º

[...]

Estas áreas encontram-se delimitadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e são identificadas com as seguintes designações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque - PP4

e) Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) para Afife, Carreço e Areosa - PP5

Artigo 165.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nesta UOPG devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

5 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

1 - São revogados os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 153.º, 154.º, 166.º e os artigos 175.º a 188.º do presente Regulamento

2 - É revogado o Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do PDM

São aditados ao regulamento do PDM os artigos 61-Aº, 75.º-A, 90.º-A, 92.º-A, 111.º-A, 113.º-A, 115.º-A, e os artigos 205.º a 228.º, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 75.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 90.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 92.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 111.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 113.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas pelo por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 115.º-A

[...]

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento

CAPÍTULO XII

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 205.º

Definição e âmbito

1 - O presente capítulo integra as normas do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicada no Diário da República a 11 de agosto de 2021.

2 - As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira -, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.

3 - As normas constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as restantes normas do presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4 - Os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona Marítima de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixas de Salvaguarda:

i) Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira (Nível I e Nível II);

ii) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II);

d) Outras:

i) Áreas críticas;

ii) Praias marítimas;

iii) Núcleos piscatórios.

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 206.º

Caracterização

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico.

2 - Na Zona Marítima de Proteção e na área do plano, o modelo territorial define uma unidade homogénea, abrangida por regime de proteção e salvaguarda específico:

a) Faixa de Proteção Costeira.

Artigo 207.º

Disposições gerais

Na Zona Marítima de Proteção, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

Artigo 208.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 209.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a) A instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 210.º

Caracterização

1 - A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, tendo sido ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justificou acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais.

2 - A Zona Terrestre de Proteção subdivide-se em componentes territoriais homogéneas, designadamente:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar;

3 - De forma cumulativa, são ainda consideradas como componentes territoriais da Zona Terrestre de Proteção:

a) Margem;

b) Faixas de Salvaguarda;

c) Áreas críticas;

d) Praias Marítimas.

Artigo 211.º

Disposições gerais

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

Artigo 212.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas e inclui ainda, as áreas dunares contíguas que se apresentam artificializadas, as áreas ocupadas por habitats naturais com maior interesse conservacionista, os leitos e margens das águas de transição e os troços finais das linhas de água costeiras.

Artigo 213.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas portuárias;

iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora das áreas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira ou em Faixa de Proteção Complementar;

vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar- se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:

vii) a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;

vii) b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

vii) c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;

vii) d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;

vii) e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;

vii) f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;

vii) g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves.

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior, os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO II

Faixa de proteção complementar (ZTP)

Artigo 214.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira.

Artigo 215.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das áreas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).

2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;

b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Margem

Artigo 216.º

Caracterização

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 217.º

Regime

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

m) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

n) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

o) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SECÇÃO III

Faixas de salvaguarda

Artigo 218.º

Caracterização

1 - As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão e galgamento e inundação costeira, os quais devem garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e assegurar que a evolução das formas de uso e ocupação do solo se compatibiliza com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade aos riscos costeiros.

2 - As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, apresentam as seguintes tipologias:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

Artigo 219.º

Disposições gerais

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do presente regulamento, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em Plano de Intervenção nas Praias, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

Artigo 220.º

Regime

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

2 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 221.º

Normas de aplicação em solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 211.º, 213.º e 215.º do presente regulamento.

Artigo 222.º

Normas de aplicação em solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

SECÇÃO IV

SUBSECÇÃO I

Áreas Críticas

Artigo 223.º

Caracterização

1 - No âmbito da salvaguarda aos riscos costeiros, a Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira - identifica, para além das Faixas de Salvaguarda, os locais de maior suscetibilidade à degradação de recursos naturais e à destruição de edificações e de infraestruturas, que se materializam na delimitação das Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado. Para estas áreas, que integram espaços naturais, espaços produtivos e/ou espaços urbanos, são identificadas as estratégias de adaptação a prosseguir, designadamente:

a) Proteção - Intervenções de defesa das zonas de valores naturais, das zonas de atividades produtivas e das zonas de ocupação urbana, a efetuar quer nas Áreas Críticas delimitadas, quer na ZMP adjacente a essas áreas, no sentido de manter ou avançar a linha de costa;

b) Acomodação- Medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas no litoral e flexibilizar as infraestruturas existentes;

c) Recuo planeado - Intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas.

2 - Associada à Faixa de Proteção Costeira, é ainda identificada uma Área Crítica de Requalificação das áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico, no leito do rio Lima, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalificação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente, da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos espaços públicos como espaços multifuncionais.

3 - Para o concelho de Viana do Castelo, são identificadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, as seguintes Áreas Críticas:



(ver documento original)

Artigo 224.º

Regime

As Áreas Criticas não dispõem de um regime específico de proteção, aplicando-se os regimes de proteção relativos à salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos paras as Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas.

SUBSECÇÃO II

Praias marítimas

Artigo 225.º

Caracterização

As Praias Marítimas constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, sociais, turísticos e económicos. Desempenham, ainda, serviços essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, razão pela qual assumem um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros veiculada pelo POC-CE, no quadro de uma gestão sedimentar integrada da orla costeira.

Artigo 226.º

Regime

Aplica-se o disposto no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água.

SUBSECÇÃO III

Núcleos piscatórios

Artigo 227.º

Caracterização

1 - Os Núcleos Piscatórios incluem as áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado que servem a frota de embarcações de pesca local. Correspondem, na maior parte dos casos, a comunidades locais em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural.

2 - Para o concelho de Viana do Castelo, são identificados na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira -, os seguintes Núcleos Piscatórios:

Portinho do Lumiar;

Portinho de Vinhas;

Amorosa;

Pedra Alta.

Artigo 228.º

Regime

Aplica-se o disposto no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do PDM.

ANEXO

Republicação do Regulamento do PDM de Viana do Castelo

Regulamento do PDM de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo, adiante designado abreviadamente por PDMVC, abrange o território correspondente aos limites administrativos do Concelho de Viana do Castelo.

2 - Todas as ações de licenciamento de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização, operações de loteamentos, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Ordenamento.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O PDMVC tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PDMVC é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento;

c) Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;

d) Planta de Condicionantes;

e) Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta de Enquadramento Regional;

c) Planta da Situação Existente - Levantamento Tipológico do Edificado;

d) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

e) Estudos Complementares de Caracterização;

f) Programa de execução;

g) Planta da Rede Viária Classificada;

h) Planta da Rede Viária Proposta;

i) Plantas da caracterização da Rede Viária Existente - Tipo de Pavimento, Estado de Pavimento, Qualidade de Serviço, Funcionalidade, Estrangulamentos;

j) Texto de Apoio - Rede Viária;

k) Planta da REN - Reserva Ecológica Nacional;

l) Texto de Apoio - Delimitação da REN;

m) Planta das Ações Previstas em REN;

n) Texto de Apoio - Ações Previstas em REN;

o) Planta da RAN - Reserva Agrícola Nacional;

p) Texto de Apoio - RAN;

q) Planta de Ordenamento Florestal;

r) Texto de Apoio - Ordenamento Florestal;

s) Espaços Florestais - Planta de Ocupação de Solo 2004;

t) Texto de Apoio - Planta de Ocupação de Solo 2004;

u) Planta das Áreas Sujeitas a Regime Florestal;

v) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios nos Últimos Dez Anos;

w) Cartografia de Risco - Componente de Perigosidade;

x) Texto de Apoio - Cartografia de Risco - Componente de Perigosidade;

y) Planta dos Recursos Geológicos;

z) Texto de Apoio - Recursos Geológicos;

aa) Mapa de Suscetibilidade de Riscos Geológicos;

bb) Texto de Apoio - Suscetibilidade de Riscos Geológicos;

cc) Planta do Património Cultural Construído e Arqueológico;

dd) Planta de Equipamentos e Empreendimentos Turísticos;

ee) Planta de Saneamento Básico - Sistema Municipal de Abastecimento de Água;

ff) Planta de Saneamento Básico - Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais;

gg) Texto de Apoio - Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais;

hh) Planta do Zonamento Acústico;

ii) Planta de Zonas de Expansão para Zonamento Acústico;

jj) Texto de Apoio - Zonamento Acústico;

kk) Relatório de Ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivos anexos;

ll) Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - Alinhamento dominante - Projeção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos de situação de planos de fachada.

2 - Anexos - Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fração autónoma.

3 - Área Bruta de Construção - Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento.

4 - Área de Impermeabilização - Somatório da área total de implantação com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros.

5 - (Revogado.)

6 - Cave - Parte do edifício em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado.

7 - Cércea - Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.). Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

8 - Cércea dominante - Número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via.

9 - (Revogado.)

10 - Colmatação - Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente.

11 - Empreendimento Turístico - Estabelecimento que se destina prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

12 - Equipamento - Instalações e locais destinados a atividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização coletiva.

13 - Espaços adjacentes - Espaços com limites total ou parcialmente comuns.

14 - Estabelecimento industrial - Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção.

15 - Estudo de Enquadramento - O estudo de enquadramento deve abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão e deve ser constituído pelo seguinte conjunto de elementos:

a) Peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e execução de infraestruturas;

b) Definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios, rede viária, arranjo dos espaços livres e execução de infraestruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, bem como perspetivas, axonometrias e fotografias da maqueta, sempre que se justifique;

c) Levantamento cadastral, sempre que se justifique;

d) Quando a viabilidade da proposta condicionar a ocupação de terrenos vizinhos, pode a Câmara Municipal solicitar a apresentação de documento subscrito pelos proprietários abrangidos pelo estudo, no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.

16 - Estudo Urbanístico - O estudo urbanístico constitui uma ferramenta destinada a testar opções urbanísticas para uma determinada área. Assume um carácter informativo e exemplificativo de como, nessa mesma área, poderão ser concretizados os objetivos urbanísticos do Município no quadro do regulamentado no PDM. Possui um carácter dinâmico e adaptável a solicitações que podem ser apresentadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades públicas ou privadas. É constituído por peças escritas, desenhadas e/ou outras que se julguem relevantes para a sua compreensão.

17 - Índice de construção - É o quociente entre a área bruta de construção, excluindo as caves, e a superfície de terreno que serve de base à operação urbanística.

1) Para efeitos de cálculo de índice de construção, devem ser adicionadas à área bruta de construção as seguintes áreas:

a) As áreas cobertas não encerradas que ultrapassem a distância de 1,5 m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;

b) As áreas das caves que ultrapassem a distância de 1,5 m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada.

2) Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística devem atender-se aos seguintes princípios:

a) Deve apenas ser considerada a área da propriedade inserida na categoria de espaço sobre a qual incide a operação urbanística;

b) A esta área podem ser somadas as áreas públicas adjacentes de vias e espaços verdes infraestruturados pelo promotor, desde que delimitados previamente de acordo com a Câmara Municipal e desde que sejam respeitados os princípios e os critérios edificatórios definidos para a respetiva categoria de espaços e seja devidamente justificada por estudo de enquadramento que acautele a sua correta integração na envolvente;

c) Podem ainda somar-se áreas adjacentes já doadas pelo promotor para a instalação de equipamentos públicos ou realização de infraestruturas, desde que sejam respeitados os princípios e critérios edificatórios definidos para a respetiva categoria de espaços.

18 - Índice Volumétrico de Construção - É o quociente entre o volume bruto de construção e a superfície do terreno que serve de base à operação urbanística.

a) Na quantificação do volume bruto de construção deve ser usado o valor da área bruta de construção usado para efeitos do cálculo de índice de construção;

b) Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística deve ser usado o valor considerado para efeitos do cálculo de índice de construção.

19 - Obras de Alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

20 - Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

21 - Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

22 - Obras de Construção - Obras de criação de novas edificações.

23 - Obras de Reconstrução - Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

24 - Profundidade de um Edifício - Distância máxima compreendida entre os planos de fachada anterior e posterior de um edifício, considerados acima do nível do solo.

25 - Solário - Volume construído sobre coberturas planas, de natureza complementar relativamente ao programa do fogo, e afetos à fração sobre a qual se localiza, não podendo em caso algum constituir fração autónoma e possuir acessos independentes.

26 - Tipologia - Classificação das construções, tendo como referência o tipo de relações formais que as partes estabelecem entre si e que o conjunto estabelece com os limites da parcela onde se insere.

27 - Tipologias em Banda - Edificações com um número superior a duas unidades funcionalmente autónomas geminadas através de empenas comuns.

28 - Tipologias em Bloco - Edificações com várias unidades que possuem acessos verticais e/ou horizontais comuns.

29 - Tipologias Geminadas - Edificações com uma empena comum.

30 - Tipologias Isoladas - Edificações com o máximo de duas unidades independentes que se relacionam com as parcelas envolventes através de uma área de logradouro privado, devendo, para efeitos do disposto no presente Regulamento, considerar-se inserida nesta tipologia, o conjunto constituído por duas edificações geminadas através de uma empena comum.

31 - Unidades funcionais - Espaços de um edifício que, independentemente da função ou uso, são autónomos ou autonomizáveis.

32 - Obras de reabilitação de edifícios - A forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

33 - Via existente consolidada - Via existente cujas características físicas são suficientes para garantir a sua adequabilidade face ao serviço prestado ou previsto pelo plano.

34 - Antepraia - Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário.

35 - Zona dunar - Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.

36 - Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Regime

Na área de intervenção do PDM é aplicável a legislação específica relativa às Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do PDM encontram-se as seguintes Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública:

1 - Domínio Hídrico:

a) Leitos de Cursos de Água e das Águas do Mar;

b) Zonas Ameaçadas pelas Cheias;

c) Captações de Água e respetivas Áreas de Proteção - Imediata, Intermédia e Alargada;

d) Área sob Jurisdição Portuária.

2 - Recursos Geológicos:

a) Águas de Nascente;

b) Massas Minerais;

c) Depósitos Minerais;

d) Áreas com Concessão/Contrato de Exploração;

e) Áreas de Proteção.

3 - Áreas de Reserva, Proteção e Conservação da Natureza:

a) Reserva Ecológica Nacional - REN;

b) Reserva Agrícola Nacional - RAN;

c) Rede Natura 2000;

d) Áreas Sujeitas ao Regime Florestal;

e) Áreas Percorridas por Incêndios;

f) Perímetros de Emparcelamento.

4 - Património Edificado e Natural:

a) Imóveis Classificados/Em Vias de Classificação;

b) Zonas de Proteção ao Património;

c) Zonas non-aedificandi de proteção ao Património;

d) Árvores de Interesse Público.

5 - Infraestruturas Básicas:

a) Coletores/Emissários;

b) Condutas Adutoras;

c) Linhas de Alta Tensão;

d) Linhas de Média Tensão;

e) Linhas de Alta Tensão Subterrâneas;

f) Postos Elétricos;

g) Gasoduto/Espaço Canal.

6 - Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

a) Itinerários Principais;

b) Itinerários Complementares;

c) Estradas Nacionais;

d) Estradas Regionais;

e) Estradas Municipais;

f) Caminhos Municipais;

g) Ferrovias;

h) Feixes Hertzianos;

i) Faróis e outros Sinais Marítimos.

7 - Equipamentos e outros Estabelecimentos:

a) Áreas de Proteção a Edifícios Escolares;

b) Áreas de Proteção a Equipamentos de Saúde;

c) Áreas de Proteção a Depósitos ou Fábricas de Produtos Explosivos;

d) Estabelecimentos Industriais.

8 - Defesa Nacional e Segurança Pública:

a) Áreas de Servidão Militar;

b) Áreas de Proteção a Estabelecimentos Prisionais;

c) Área de Proteção à Polícia de Segurança Pública;

d) Área de Proteção ao Governo Civil.

9 - Cartografia:

a) Marcos Geodésicos.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do Solo Rural e Urbano

Artigo 7.º

Classificação do solo

Em termos de classificação, o território abrangido pelo PDM compreende dois tipos de solo, de acordo com o destino básico de cada um:

a) O Solo Rural;

b) O Solo Urbano.

Artigo 8.º

Identificação do Solo Rural

1 - O Solo Rural, destinado a ser usado em atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os espaços naturais de proteção ou de lazer, integra:

a) Os Espaços Agrícolas;

b) Os Espaços Florestais;

c) Os Espaços de Exploração Mineira;

d) Os Espaços Naturais;

e) Os Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural;

f) Os Espaços de Apoio à Atividade Piscatória;

g) Os Espaços de Usos Múltiplos.

2 - Algumas áreas de Solo Rural foram integradas nas Áreas de Elevado Valor Paisagístico, dado o papel importante desempenhado na perceção da paisagem.

Artigo 9.º

Identificação do Solo Urbano

O Solo Urbano, destinado a ser usado no processo de urbanização e de edificação, integra:

a) O Solo Urbanizado;

b) O Solo de Urbanização Programada;

c) Os Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano.

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Municipal EEM

Artigo 10.º

Caracterização e Objetivo

1 - A Estrutura Ecológica Municipal possui um carácter transversal e consiste na junção de categorias de espaços fundamentais para a qualificação ambiental do território municipal, ao nível do enquadramento paisagístico, da manutenção de corredores e áreas importantes na preservação dos sistemas ecológicos, na proteção e valorização de recursos singulares, na prevenção de riscos naturais, etc.

2 - Pretende-se com esta visão mais alargada relativamente a conceitos mais restritos, como por exemplo o da REN, integrar numa mesma estrutura um conjunto de elementos com níveis de proteção e regulamentação diferentes, capazes de materializar o equilíbrio pretendido entre paisagem natural e paisagem construída, com reflexos positivos na qualidade de vida e na fruição do território.

3 - A EEM integra ainda a referência territorial das sub-regiões homogéneas e do corredor ecológico definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM).

Artigo 11.º

Identificação

Integram a EEM as seguintes categorias de espaços:

1 - De solo rural:

a) Zonas Florestais de Proteção;

b) Zonas Florestais de Conservação/Compartimentação;

c) Zonas Florestais do Domínio Silvopastoril;

d) Todas as categorias integradas nos Espaços Naturais;

e) Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural.

2 - Os Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano.

3 - Todas as categorias integradas nas Áreas de Proteção e com Risco.

SECÇÃO III

Orla Costeira Caminha - Espinho

Artigo 11.º-A

Identificação e Regime

1 - A Orla Costeira corresponde à área de intervenção do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), identificada na Planta de Ordenamento.

2 - Integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.

3 - São aplicáveis a esta área do território municipal as disposições do Capítulo XII do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Qualificação do Solo Rural

A qualificação do solo rural encontra-se estruturada do seguinte modo:

1 - Espaços Agrícolas

2 - Espaços Florestais

a) Zonas Florestais de Produção;

b) Zonas Florestais de Proteção;

c) Zonas Florestais de Conservação/Compartimentação;

d) Zonas Florestais do Domínio Silvopastoril.

3 - Espaços de Exploração Mineira

a) Zonas para Indústrias Extrativas Existentes;

b) Áreas com Interesse para a Prospeção de Recursos Geológicos.

4 - Espaços Naturais

a) Zonas de Rochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e Sapais;

b) Leitos de Cursos de Água;

c) Lagoas;

d) Zonas de Mata Ribeirinha;

e) Galerias Ripícolas;

f) Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva;

g) Zonas de Mata de Proteção Litoral;

h) Zonas de Pastagem de Montanha.

5 - Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural

6 - Espaços de Apoio à Atividade Piscatória

7 - Espaços de Usos Múltiplos

Artigo 12.º-A

Condição Geral de Edificabilidade no Solo Rural

A edificabilidade nestas áreas fica condicionada às seguintes condições:

a) Que a parcela seja servida por via pública com infraestruturas mínimas, designadamente eletricidade, abastecimento de água e saneamento;

b) Caso se verifique a inexistência de alguma ou da totalidade das infraestruturas referidas na alínea anterior, poderá ser aceite a adoção de soluções individuais, ficando a cargo dos interessados a implementação e manutenção das infraestruturas básicas, nomeadamente dos sistemas de saneamento, de abastecimento de água, de eletricidade e de gás, bem como da rede viária e acessos pelo período mínimo previsto pelo RJUE.

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 13.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Ordenamento, caracterizam-se pela sua aptidão agrícola atual ou potencial e destinam-se à prática da atividade agrícola.

2 - Alguns destes espaços encontram-se classificados cumulativamente como "Áreas de Elevado Valor Paisagístico", dado o papel desempenhado na estrutura paisagística do Concelho.

Artigo 14.º

Regime

1 - Nos Espaços Agrícolas inseridos na RAN deve ser observada a aplicação deste regime.

2 - Poderão ser viabilizadas as utilizações não agrícolas previstas no Regime da RAN, nos termos definidos no referido Regime, nas áreas não classificadas como "Áreas de Elevado Valor Paisagístico".

3 - Nos Espaços Agrícolas abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Edificabilidade

1 - Os Espaços Agrícolas de Elevado Valor Paisagístico são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer construções, de carácter definitivo ou precário, incluindo estufas e painéis publicitários.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) A construção de estruturas de apoio à atividade agrícola contempladas em outros instrumentos de gestão do território de maior pormenor;

b) A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes à data de entrada em vigor do PDM, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta existente nos edifícios habitacionais;

c) A construção de infraestruturas e de empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.

d) A regularização de explorações pecuárias existentes desde que decorra da aplicação do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que tenham merecido parecer favorável ou favorável condicionado na conferência decisória, para áreas para onde não exista instrumento de gestão territorial de maior pormenor em vigor ou em elaboração.

3 - A construção nos restantes Espaços Agrícolas só é possível para os fins e nas condições a seguir descriminadas:

a) Os descritos no ponto anterior;

b) As utilizações não agrícolas previstas no Regime da RAN, nos termos definidos no referido Regime;

c) No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200 m2 de área bruta de construção;

d) A construção de estruturas relacionadas com as atividades agropecuária e agroflorestal;

e) A ampliação de outras estruturas produtivas existentes e de reconhecido interesse municipal, admitindo-se a ampliação até 50 % da área bruta de construção existente;

f) A regularização de outras estruturas produtivas existentes de reconhecido interesse municipal desde que decorra da aplicação do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, ou de outro regime legal de regularização de atividades económicas;

g) A construção de equipamentos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais Aplicáveis aos Espaços Florestais

Artigo 16.º

Caracterização

1 - Os Espaços Florestais, compreendendo uma grande variedade de elementos interdependentes, são importantes para o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, desde que regulados por uma política de sustentabilidade, preservação e valorização dos ecossistemas e dos recursos naturais.

2 - Alguns destes espaços encontram-se classificados cumulativamente como "Áreas de Elevado Valor Paisagístico", dado o papel desempenhado na estrutura paisagística do Concelho.

Artigo 17.º

Regime

1 - Nos Espaços Florestais inseridos na REN deve ser observada a aplicação deste regime.

2 - As ações a desenvolver nos Espaços Florestais de Elevado Valor Paisagístico, nomeadamente todas as operações de instalação de povoamentos, silvicultura, gestão e exploração florestal, devem:

a) Contemplar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

b) Ser previamente submetidas à apreciação das entidades competentes, incluindo a Câmara Municipal, sendo interditas todas as operações que impliquem um impacto paisagístico negativo;

c) Ser preferencialmente antecedidas pela execução de plano ou projeto de maior pormenor.

3 - Nos Espaços Florestais, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo xi do presente Regulamento.

4 - Nos Espaços Florestais abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - A construção nos Espaços Florestais é condicionada e sujeita a parecer vinculativo da entidade competente.

2 - Os Espaços Florestais de Elevado Valor Paisagístico são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer novas construções, de carácter definitivo ou precário.

3 - Excetuam -se do disposto no número anterior:

a) A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes à data de entrada em vigor do PDM, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta existente nos edifícios habitacionais;

b) A construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;

c) A construção de instalações de vigilância e combate a fogos florestais;

d) A construção de infraestruturas e de empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.

4 - A construção nos restantes Espaços Florestais só é possível para os fins e nas condições a seguir descriminadas:

a) Os previstos no número anterior;

b) No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200 m2 de área bruta de construção;

c) A construção de estruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;

d) A construção de equipamentos de apoio à exploração e gestão destes espaços, nomeadamente, acessibilidades, charcas e lagoas de retenção;

e) A ampliação de outras estruturas produtivas existentes e de reconhecido interesse municipal, admitindo-se a ampliação até 50 % da área bruta de construção existente;

f) A regularização ou ampliação de outras estruturas produtivas existentes de reconhecido interesse municipal, desde que decorra da aplicação do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, ou de outro regime legal de regularização de atividades económicas, sem prejuízo do parecer previsto no n.º 1.

SUBSECÇÃO II

Zonas Florestais de Produção

Artigo 19.º

Caracterização

Estas zonas, identificadas na Planta de Ordenamento, localizam-se em áreas não incluídas da REN, sobretudo em encostas com declives inferiores a 30 %.

Artigo 20.º

Regime

Para estas áreas, aplica -se o disposto na legislação específica em vigor.

SUBSECÇÃO III

Zonas Florestais de Proteção

Artigo 21.º

Caracterização

1 - Estas zonas, identificadas na Planta de Ordenamento, inserem-se predominantemente na REN e correspondem predominantemente às encostas com maior risco de erosão.

2 - Nestas zonas privilegia-se a proteção do solo contra a erosão e a estabilização do regime hídrico, assim como a flora e a fauna que lhe estão associadas.

Artigo 22.º

Regime

1 - Deve adotar-se um aproveitamento florestal compatível com a proteção do solo e a melhoria da cobertura vegetal, através da implementação de práticas culturais adequadas.

2 - Nas margens das linhas de água devem ser preservadas ou reintroduzidas as espécies ripícolas e, na sua envolvente, até uma distância de mínima de 25 m perpendicular às margens e em função das condições edáficas, devem reservar-se faixas de proteção predominantemente arborizadas com folhosas autóctones.

3 - Nas operações de limpeza de matos e povoamentos devem utilizar-se preferencialmente métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade.

4 - É interdita a destruição de linhas de drenagem natural.

5 - São condicionadas a mobilização e preparação do solo e a atividade de exploração florestal, estando sujeitos a parecer e autorização prévia das entidades competentes.

SUBSECÇÃO IV

Zonas Florestais de Conservação/Compartimentação

Artigo 23.º

Caracterização

1 - Estas zonas, identificadas na Planta de Ordenamento, inserem-se predominantemente na REN e correspondem predominantemente a áreas de compartimentação do espaço florestal, nas quais se desenvolvem as funções essenciais de conservação dos recursos hidrológicos, do solo e da biodiversidade e situam-se predominantemente ao longo de determinadas plataformas e linhas de cumeada e em áreas onde o risco de erosão não é muito acentuado.

2 - Estas zonas podem ainda abranger zonas mais declivosas para garantir a compartimentação efetiva dos espaços.

Artigo 24.º

Regime

1 - As ações para estas zonas devem privilegiar a conservação dos valores e recursos naturais, como o solo, a água e a biodiversidade.

2 - Dado o papel exercido de compartimentação do espaço contra o fogo, deve promover-se a substituição gradual das espécies mais combustíveis, como o pinheiro bravo e o eucalipto e o controle das invasoras lenhosas.

3 - As plantações a realizar devem, sempre que possível e em função das condições edáficas, privilegiar a escolha de folhosas, nomeadamente Quercíneas ou ainda uma composição mista com resinosas de folha curta mais resistentes ao fogo.

4 - As plantações a realizar não devem apresentar carácter de produção intensiva, mas sim assegurar a compartimentação do espaço na perspetiva de defesa contra incêndios e da conservação dos recursos naturais.

5 - São proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o equilíbrio destas zonas.

SUBSECÇÃO V

Zonas Florestais do Domínio Silvopastoril

Artigo 25.º

Caracterização

1 - Os Domínios Silvopastoris, representados na Planta de Ordenamento, englobam áreas predominantemente de planalto abaixo dos 600 m, sendo tradicionalmente ocupadas por núcleos arbóreos, gramíneas e matos rasteiros, vocacionadas para a silvopastorícia e outros usos múltiplos florestais.

2 - Nestas zonas verificam-se ainda condições para a realização de atividades recreativas e de lazer.

Artigo 26.º

Regime

1 - A atividade de pastoreio é compatível com estas zonas, desde que não se verifique concorrência com os objetivos principais de proteção do solo e das águas.

2 - É permitido o pastoreio sob coberto de povoamentos florestais adultos.

SECÇÃO IV

Espaços de Exploração Mineira

SUBSECÇÃO I

Zonas para Indústrias Extrativas Existentes

Artigo 27.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais.

Artigo 28.º

Regime

O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

Artigo 29.º

Edificabilidade

Nestes espaços é admissível a instalação dos respetivos anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, desde que sejam localizados dentro da área de exploração.

SUBSECÇÃO II

Áreas com Interesse para a Prospeção de Recursos Geológicos

Artigo 30.º

Caracterização

1 - Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e constituem as áreas do território onde pode vir a ocorrer a atividade de Indústria Extrativa.

2 - Podem admitir-se ampliações às explorações existentes que ultrapassem o limite destas áreas, desde que estas ampliações não ocorram em áreas classificadas como de elevado valor paisagístico ou em território abrangido pela Rede Natura 2000.

Artigo 31.º

Regime

1 - O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos dentro destas áreas fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso dos espaços Agrícolas e Florestais, desde que previamente autorizada pela entidade competente.

SECÇÃO V

Espaços Naturais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais Aplicáveis aos Espaços Naturais

Artigo 32.º

Caracterização

Os Espaços Naturais, além de constituírem uma dimensão física fundamental na caracterização do povoamento e do seu ordenamento, imprescindível à sustentabilidade de um sistema territorial em constante mutação, representam também um valioso recurso, com valor intrínseco e de usufruto para toda a comunidade.

Artigo 33.º

Regime

1 - Nos Espaços Naturais inseridos na REN e na Rede Natura 2000 deve ser observada a aplicação dos respetivos regimes.

2 - Nos Espaços Naturais abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo xii do presente Regulamento.

3 - Nos Espaços Naturais, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo xi do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Edificabilidade

1 - Os Espaços Naturais de Elevado Valor Paisagístico são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer novas construções, de carácter definitivo ou precário.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes à data de entrada em vigor do PDM, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta existente nos edifícios habitacionais;

b) A construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;

c) A construção de instalações de vigilância e combate a fogos florestais.

3 - A construção nos restantes Espaços Naturais só é possível para os fins e nas condições a seguir discriminadas:

a) Os previstos no número anterior;

b) No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200 m2 de área bruta de construção;

c) A construção de estruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;

d) A construção de equipamentos de apoio à exploração e gestão destes espaços;

e) A recuperação e ampliação de aquiculturas existentes e construção de estruturas necessárias ao seu funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Rochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e Sapais

Artigo 35.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e integram as zonas costeiras.

Artigo 36.º

Regime

1 - Estas zonas integram a REN, pelo que ficam em tudo sujeitas ao seu regime.

2 - Devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Leitos de Cursos de Água

Artigo 37.º

Caracterização

Os Leitos de Cursos de Água encontram-se representados na Planta de Ordenamento e integram o conjunto da rede hidrográfica.

Artigo 38.º

Regime

1 - Estas áreas submetem-se inteiramente às disposições legais sobre o Domínio Hídrico em vigor.

2 - Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de recuperação paisagística.

3 - Dada a escala utilizada nos elementos gráficos que integram o PDMVC, a representação destas linhas não contém o rigor suficiente para servir de base à definição precisa da constituição das respetivas áreas de proteção, pelo que as pretensões para estas zonas devem ser acompanhadas de levantamento topográfico onde sejam representadas de forma rigorosa as cotas e as curvas de nível existentes.

4 - Quando os terrenos objeto de licenciamento forem intersetados por estas linhas deve obrigatoriamente ser colhido parecer da entidade competente.

SUBSECÇÃO IV

Lagoas

Artigo 39.º

Caracterização

As Lagoas encontram -se representadas na Planta de Ordenamento e correspondem a zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água.

Artigo 40.º

Regime

Estas áreas integram a REN, pelo que ficam em tudo sujeitas ao seu regime.

SUBSECÇÃO V

Zonas de Mata Ribeirinha

Artigo 41.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem às faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, onde ocorrem determinadas espécies ripícolas.

2 - São incluídas nesta categoria de espaços as áreas agroflorestais ocupadas por pinhais e povoamentos de folhosas autóctones abrangidas pelo sítio Rio Lima da Rede Natura 2000.

Artigo 42.º

Regime

1 - As intervenções nestas zonas devem assegurar a estabilidade natural, preservar e manter a riqueza biológica e a conservação dos valores paisagísticos.

2 - As intervenções nestas áreas devem ser orientadas no sentido da sua conservação e valorização, através da manutenção e recuperação dos povoamentos florestais autóctones, de operações de manutenção, recuperação e estabilização das margens com base nas espécies arbustivas e arbóreas ripícolas e controle da vegetação infestante.

SUBSECÇÃO VI

Galerias Ripícolas

Artigo 43.º

Caracterização

As galerias ripícolas encontram-se representadas na Planta de Ordenamento e correspondem às faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, onde ocorrem determinadas espécies ripícolas, nomeadamente choupo, salgueiro, ulmeiro, amieiro e freixo.

Artigo 44.º

Regime

1 - Nestas zonas deve ser aplicado o regime da categoria de solo ao qual as galerias ripícolas se sobrepõem.

2 - As intervenções nestas zonas devem ser orientadas no sentido da manutenção, recuperação e estabilização das margens com base nas espécies arbustivas e arbóreas ripícolas e o controle da vegetação infestante.

SUBSECÇÃO VII

Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva

Artigo 45.º

Caracterização

Estas Zonas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e integram todas as áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares, incluindo-se ainda nesta categoria, pelas suas características específicas, o promontório de Montedor.

Artigo 46.º

Regime

1 - Estas zonas integram maioritariamente a REN e a RAN, pelo que ficam em tudo sujeitas aos seus regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo XII do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VIII

Zonas de Mata de Proteção Litoral

Artigo 47.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, exercem funções de proteção e estabilização dos solos arenosos próximos do litoral e integram as áreas florestais do litoral, as áreas florestais abrangidas pelo Sítio Litoral Norte da Rede Natura 2000 e áreas de floresta adjacente.

Artigo 48.º

Regime

1 - Estas zonas integram maioritariamente a REN e a RAN, pelo que ficam em tudo sujeitas aos seus regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo XII do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IX

Zonas de Pastagem de Montanha

Artigo 49.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento, localizam-se na Serra de Arga, predominantemente em altitudes acima dos 600 m, e estão abrangidas pelo Sitio Serra de Arga da Rede Natura 2000.

Artigo 50.º

Regime

1 - O pastoreio nestas zonas deve ser devidamente ordenado e em regime de intensificação variável no espaço e no tempo, de acordo com as ações de melhoramento das pastagens e dos métodos de maneio dos gados.

2 - Podem ser admitidos outros usos, desde que não conflituem com a preservação do equilíbrio natural e dos ecossistemas, nomeadamente atividades recreativas e de lazer.

SECÇÃO VI

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural

Artigo 51.º

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e destinam-se à instalação de infraestruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - São incluídas nesta classe de espaços as praias fluviais existentes nas margens dos rios Lima e Neiva.

3 - São incluídas nesta classe de espaços as áreas de apoio às praias marítimas.

Artigo 52.º

Regime

1 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural inseridos na REN e na Rede Natura 2000 deve ser observada a aplicação dos respetivos regimes.

2 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as disposições do capítulo xii do presente Regulamento.

3 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural, sem prejuízo das demais disposições do PROF - EDM, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo xi do presente Regulamento."

Artigo 53.º

Edificabilidade

1 - Estes espaços devem ser objeto de projeto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projetos referidos no número anterior.

3 - São permitidas obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente.

SECÇÃO VII

Espaços de Apoio à Atividade Piscatória

Artigo 54.º

Caracterização

Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e destinam-se à instalação de estruturas e infraestruturas de apoio à atividade piscatória.

Artigo 55.º

Regime

Nestes espaços devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Espaços de Usos Múltiplos

Artigo 56.º

Caracterização

Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e, embora se encontrem degradados por uma ocupação ou atividade temporária, apresentam algum potencial de transformação, devendo ser privilegiados os usos que garantam a sua reabilitação, nomeadamente nas vertentes ambiental e paisagística.

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nestas áreas fica condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal.

2 - Nestes espaços pode ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos.

3 - Poderá ser autorizada a instalação de atividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200 m2 de área bruta de construção.

6 - Nestas áreas são interditas novas ocupações de tipo habitacional.

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 58.º

Qualificação do Solo Urbano

A qualificação do solo urbano encontra-se estruturada do seguinte modo:

1 - Solo Urbanizado:

a) Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade;

b) Zonas de Construção de Transição;

c) Zonas Industriais Existentes;

d) Zonas de Equipamentos Existentes;

e) Zonas de Empreendimentos Turísticos Existentes;

f) Zonas Urbanas de Aplicação de PMOT.

2 - Solo de Urbanização Programada

a) Zonas de Construção de Tipo I;

b) Zonas de Construção de Tipo II;

c) Zonas Industriais Propostas;

d) Zonas de Atividades Económicas;

e) Zonas de Equipamentos Propostos;

f) Zonas de Empreendimentos Turísticos Propostos.

3 - Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

Artigo 59.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico, dividem-se em Zonas Sensíveis e Zonas Mistas e têm por objetivo assegurar a qualidade do ambiente sonoro, através do cumprimento de valores limite do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior diurno e noturno.

2 - As Zonas Sensíveis referidas no número anterior correspondem a áreas de uso existente ou previsto para habitação, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, sem funcionamento no período noturno.

3 - As Zonas Mistas referidas no n.º 1 correspondem às áreas de uso existente ou previsto afetas a outros usos para além dos referidos no número anterior.

Artigo 60.º

Regime

1 - Nas zonas classificadas pelo zonamento acústico deve ser garantido o seguinte:

a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 db(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln; no período diurno e 55 db(A) no período noturno.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), são definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

3 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares enquanto se verifique, no local de implantação, violação dos valores limite fixados no n.º 1.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essas zonas sejam abrangidas pelo plano municipal de redução de ruído, ou o projeto acústico da construção satisfaça outras condições de exceção definidas pelo Regulamento Geral do Ruído.

5 - Para efeitos da observação do presente regime, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respetivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento.

6 - Nos casos de licenciamentos na zona adjacente à EN 13 é obrigatória a apresentação dos elementos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Disposições Gerais aplicáveis às Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade, de Transição, de Tipo I e de Tipo II

Artigo 61.º

Caracterização

Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, caracterizam-se pela ocorrência ou pela previsão de processos de urbanização, cuja intensidade e carácter podem assumir variadas concretizações, como resultado de ações de infraestruturação, parcelamento, emparcelamento e construção, realizadas aos mais diversos níveis e inscritas em dinâmicas demográficas, socioeconómicas e de promoção de solo urbano ao nível do território concelhio.

Artigo 61.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Usos

1 - As zonas de construção de Colmatação/Continuidade, de Transição e dos tipos I e II destinam-se essencialmente à localização de atividades habitacionais, comerciais, turísticas, equipamentos e serviços.

2 - Nestes espaços são admissíveis outros usos, desde que daí não resultem condições de incompatibilidade com a atividade habitacional.

3 - Para os usos referidos no ponto anterior as disposições gerais aplicáveis são as constantes dos artigos 76 a 78 da subsecção iii, da secção i do Capítulo V do presente regulamento.

4 - Para os usos referidos no numero 2 não são aplicáveis os artigos 80 a 87 constantes das subsecções i e subsecção ii da secção ii do Capítulo V e os artigos 96 a 103 constantes da subsecção i e subsecção ii da secção iii do Capítulo V.

5 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos mencionados no n.º 2:

a) Deem lugar à produção de ruídos que violem o disposto na legislação em vigor aplicável ou que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Constituam fator de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente.

Artigo 63.º

Existência de infraestruturas

Sem prejuízo no disposto na Lei, é condição necessária para que um prédio seja apto para a edificação urbana:

1 - Que seja servido por via pública com infraestruturas mínimas, designadamente eletricidade, abastecimento de água e saneamento, podendo ser aceite a adoção de soluções individuais, nos termos do presente regulamento.

2 - Que nos arruamentos existentes sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem, à criação ou reconstrução de passeios e à criação de áreas de estacionamento, de acordo com o previsto no artigo 147.º

Artigo 64.º

Frente mínima de lote

1 - Os lotes destinados à edificação devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construção que se pretende licenciar.

2 - Podem ser admitidas exceções ao disposto no número anterior, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento que acautele a sua correta integração na envolvente.

Artigo 65.º

Profundidade de construção

1 - A profundidade das novas construções geminadas ou em banda não pode exceder 16 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com exceção de varandas não encerradas e palas.

2 - Admitem-se valores superiores ao referido no número anterior nas seguintes situações:

a) Colmatação de empenas existentes;

b) Ao nível do rés-do-chão de edifícios destinados a equipamentos ou atividades comercial e serviços, desde que sejam salvaguardadas condições de salubridade para as parcelas vizinhas e observados os alinhamentos dominantes registados ao nível dos alçados posteriores;

c) Nas tipologias isoladas, desde que sejam garantidos os restantes critérios edificatórios definidos nas secções i, ii e iii do capítulo v do presente Regulamento e desde que se considere que não constitui rutura morfológica com a envolvente.

Artigo 66.º

Alinhamentos e cérceas

1 - Sem prejuízo para existência de critérios específicos definidos para cada classe de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

2 - Nas áreas de equipamentos a cércea é definida caso a caso, consoante a função.

Artigo 67.º

Construção de solários e águas furtadas

1 - Nos edifícios habitacionais uni ou bifamiliares isolados ou em banda, admite-se a construção de solários ou de águas furtadas acima da cércea definida para cada categoria de espaço.

2 - Os solários apenas são admitidos nos casos em que forem usadas soluções construtivas de coberturas planas, devendo os seus alinhamentos ser recuados no mínimo 3 m relativamente aos planos de fachada.

3 - Nos casos em que forem adotadas soluções construtivas constituídas por coberturas inclinadas, a constituição de águas furtadas não pode acarretar a ultrapassagem da cota de cumeeira, devendo os seus planos verticais ser recuados no mínimo 3 m relativamente aos planos de fachada.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, as áreas de solários e as áreas habitáveis de águas furtadas são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice de construção.

Artigo 68.º

Afastamentos laterais e posteriores

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

1 - A distância mínima entre fachadas e as estremas laterais não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, não podendo:

a) Ser inferior a 5 m nos casos de fachadas onde existam vãos de compartimentos habitáveis;

b) Ser inferior a 3 m nos casos de fachadas onde existam vãos de compartimentos não habitáveis;

c) Ser inferior a 1,5 m no caso de fachadas sem qualquer vão.

2 - No caso de edifícios geminados ou em banda, integrados em soluções de conjunto, ou no caso de edifícios com altura inferior a 3,5 m, admite-se o seu encosto à estrema, sem prejuízo no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º

3 - (Revogado.)

4 - O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m.

5 - Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e do edifício principal não pode ser inferior a 6 m.

6 - Admitem-se soluções em desacordo com o disposto anteriormente nos casos em que seja constatável a inexistência de alternativa e se considere que o resultado não põe em causa a privacidade, a salubridade e a solução urbanística de conjunto.

Artigo 69.º

(Revogado.)

Artigo 70.º

Anexos

1 - Na construção de edifícios em bloco e em banda é admissível a construção de anexos em volume autónomo nas situações em que a natureza do terreno não permita a sua execução em cave.

2 - Nos casos previstos no número anterior a área bruta de construção máxima de anexos em volume autónomo é de 25 m2 por fogo ou fração autónoma.

3 - A área destinada a anexos é contabilizada no cálculo do índice de construção.

Artigo 71.º

Caves

1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respetivos lugares, encerrados ou não, constituir frações autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 147.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.

Artigo 72.º

Altura de meação

1 - Qualquer construção nova ou alteração de cota de logradouros não pode originar alturas de elementos de meação superiores a 3,5 m, exceto nas situações de empenas de encosto de construções em banda ou geminações.

2 - Nos casos em que, dada a topografia do terreno, não seja possível o cumprimento do número anterior, deve ser salvaguardado que em todos os pontos dos elementos de meação não seja ultrapassado o limite definido por uma linha reta de 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, é permitida a construção de um muro com a altura de 1,5 m.

Artigo 73.º

Índices Urbanísticos

1 - O índice de construção máximo e o índice volumétrico máximo de construção encontram-se definidos para as categorias de solo urbanizado e solo de urbanização programada.

2 - Os índices referidos no número anterior podem ser ultrapassados nas seguintes situações:

a) Intervenções localizadas em área abrangida por planos de pormenor eficazes;

b) Intervenções de colmatação em parcelas que não tenham resultado de destaque.

Artigo 74.º

Construção Mínima Garantida

1 - Independentemente dos índices definidos para cada uma das categorias de espaços, é admitida a construção de uma moradia unifamiliar com a área bruta de construção de 175 m2, incluindo anexos, desde que seja garantido o cumprimento dos restantes princípios e critérios edificatórios específicos definidos para a zona em causa.

2 - O referido no número anterior não se aplica:

a) Às parcelas constituídas na sequência de destaque;

b) Às parcelas onde se verifique que existem parcelas contíguas pertencentes ao mesmo proprietário.

SUBSECÇÃO III

Disposições Gerais aplicáveis às Zonas Industriais e às Zonas de Atividades Económicas

Artigo 75.º

Caracterização

As Zonas Industriais existentes e previstas e as Zonas de Atividades Económicas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e destinam-se à construção e ampliação de estabelecimentos industriais.

Artigo 75.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Impermeabilização da superfície

Não são permitidas ocupações que impliquem uma impermeabilização superior a 75 % da área abrangida pela operação urbanística.

Artigo 77.º

Existência de infraestruturas

Deve ser aplicado o disposto no artigo 63.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Impactes ambientais e condições de segurança

De acordo com as características da atividade em causa, deve ser observada a legislação aplicável e em vigor.

Artigo 79.º

Tratamento de efluentes e resíduos

Devem ser estudadas e implementadas, de forma individual ou coletiva, todas as medidas necessárias ao correto e eficaz tratamento de todos os resíduos e efluentes resultantes da atividade industrial.

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO I

Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade

Artigo 80.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem aos aglomerados urbanos identificados no território, podendo caracterizar-se genericamente como áreas edificadas e infraestruturadas.

2 - As pretensões para estas áreas devem ter em consideração os parâmetros da morfologia urbana e das tipologias da envolvente, no sentido de garantir a manutenção da sua continuidade.

Artigo 81.º

Tipologia

Devem ser adotadas soluções de continuidade relativamente às tipologias observadas na envolvente.

Artigo 82.º

Alinhamentos e cérceas

Devem ser adotadas soluções de continuidade relativamente às cérceas e alinhamentos observados na envolvente.

Artigo 83.º

Índices urbanísticos

1 - Nestas zonas, os índices urbanísticos de referência são os índices mais elevados estabelecidos para as categorias de espaços adjacentes.

2 - Para efeitos do número anterior, são excluídas as áreas com índice definido pelo Plano de Urbanização da Cidade - PUC.

3 - Nos casos em que se verifica a inexistência de espaços adjacentes com índices urbanísticos estabelecidos, deve aplicar-se o índice de construção máximo de 0,30 e o índice volumétrico máximo de construção de 0,90 m3/m2.

SUBSECÇÃO II

Zonas de Construção de Transição

Artigo 84.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e localizam-se entre aglomerados, apresentam-se pouco infraestruturadas e caracterizam-se por ocupação de baixa densidade, constituindo zonas de transição entre o solo urbano e o solo rural.

2 - Nestas zonas deve ser privilegiada a adoção de medidas individuais e a cargo dos interessados no que se refere à implementação de sistemas coletivos de saneamento ou de melhoramentos ao nível da rede viária e acessos.

Artigo 85.º

Tipologia

Devem ser usadas preferencialmente tipologias isoladas.

Artigo 86.º

Cércea

1 - A cércea máxima admitida é 2 pisos.

2 - Nos casos de situações de colmatação, ou desde que contemplado em plano de pormenor, podem ser autorizados valores mais elevados.

Artigo 87.º

Índices urbanísticos

O índice de construção máximo para esta categoria de espaços é 0,30 e o índice volumétrico de construção máximo é de 0,90 m3/m2.

SUBSECÇÃO III

Zonas Industriais Existentes

Artigo 88.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e apresentam-se ocupadas por estabelecimentos industriais e respetivas infraestruturas.

2 - Devem ser preferencialmente localizadas ou mantidas nestas áreas as atividades que acarretem maiores incompatibilidades com as áreas habitacionais.

Artigo 89.º

Edificabilidade

1 - Os projetos de construção nova, reconversão, ampliação ou instalação de atividades complementares das estruturas existentes devem tomar em linha de conta as condicionantes de ordem topográfica, ambiental e funcional da envolvente, sem prejuízo de critérios edificatórios definidos em projetos e/ou planos aprovados e em vigor.

2 - Nas zonas industriais pode ser usada 5 % da área total de construção para a instalação de equipamentos, comércio e serviços de apoio.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

SUBSECÇÃO IV

Zonas de Equipamentos Existentes

Artigo 90.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e apresentam-se já ocupadas por equipamentos.

2 - (Revogado.)

Artigo 90.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Edificabilidade

1 - Nestas zonas são admitidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das estruturas existentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

3 - Verificando-se a cessação do uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo, por decisão da Câmara Municipal, a área em causa integrar as categorias de espaços adjacentes.

4 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

SUBSECÇÃO V

Zonas de Empreendimentos Turísticos Existentes

Artigo 92.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e apresentam-se ocupadas por empreendimentos turísticos.

2 - (Revogado.)

Artigo 92.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 93.º

Edificabilidade

1 - Nestas zonas são admitidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das estruturas existentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada empreendimento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

3 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VI

Zonas Urbanas de Aplicação de PMOT

Artigo 94.º

Caracterização

Estas áreas encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento e localizam-se em zonas do território municipal para as quais existem PMOT em vigor.

Artigo 95.º

Regime

1 - Encontra-se definido por cada um dos planos em causa, devendo ser observadas as disposições previstas nos respetivos regulamentos.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

3 - Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Solo de Urbanização Programada

SUBSECÇÃO I

Zonas de Construção de Tipo I

Artigo 96.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, são contíguas aos aglomerados urbanos e apresentam-se genericamente desocupadas e deficitárias em infraestruturas.

2 - Pretende-se que estas áreas venham a constituir os núcleos urbanos de maior densidade, devendo para tal ser dotadas de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 97.º

Tipologia

Podem ser utilizadas todas as soluções tipológicas.

Artigo 98.º

Cércea e alinhamentos

1 - A cércea máxima admitida é 3 pisos para os edifícios em bloco e 2 pisos para as restantes tipologias.

2 - Podem ser autorizados valores mais elevados, no caso de situações de colmatação ou desde que contemplado em plano de pormenor.

3 - Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente ou previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.

Artigo 99.º

Índices urbanísticos

O índice de construção máximo para esta categoria de espaços é 0,50 e o índice volumétrico de construção máximo é de 1,50 m3/m2.

SUBSECÇÃO II

Zonas de Construção de Tipo II

Artigo 100.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento, são contíguas aos aglomerados urbanos e apresentam-se genericamente desocupadas e deficitárias em infraestruturas.

2 - Pretende-se que estas áreas venham a constituir os núcleos urbanos de média densidade, devendo para tal ser dotados de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 101.º

Tipologia

Deve ser privilegiado o uso de tipologias isoladas ou em banda, podendo ser autorizadas tipologias em bloco, desde que justificadas por estudo de enquadramento.

Artigo 102.º

Cércea e alinhamentos

1 - A cércea máxima admitida é 2 pisos.

2 - Podem ser autorizados valores mais elevados no caso de situações de colmatação ou desde que contemplado em plano de pormenor.

3 - Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente ou previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.

Artigo 103.º

Índices urbanísticos

O índice de construção máximo para esta categoria de espaços é 0,40 e o índice volumétrico de construção máximo é de 1,20 m3/m2.

SUBSECÇÃO III

Zonas Industriais Propostas

Artigo 104.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e destinam-se à localização de estabelecimentos industriais e respetivas infraestruturas.

2 - Devem ser preferencialmente localizadas nestas áreas as atividades que acarretem maiores incompatibilidades com as áreas habitacionais.

Artigo 105.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico aprovado.

2 - Na elaboração dos estudos referidos no número anterior devem ser levados em linha de conta os seguintes princípios:

a) Constituição de faixas de proteção compostas por elementos naturais que minimizem o impacto volumétrico das construções;

b) Elaboração de estudos viários que garantam a ligação aos itinerários principais;

c) Elaboração de estudos de trânsito que garantam o bom funcionamento das soluções ao nível local.

3 - O previsto no n.º 1 pode ser dispensado no caso de pedido de instalação para atividades empresariais de valor estratégico e de reconhecido interesse municipal.

4 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

5 - Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

Artigo 106.º

Frente mínima de lote

Os lotes destinados à edificação devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construção que se pretende licenciar.

Artigo 107.º

Afastamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) As construções devem garantir afastamentos de 12,5 m relativamente ao limite adjacente da faixa de rodagem e 5 m aos limites laterais da parcela;

b) Nos casos de construções em banda, devem ser garantidos nos extremos os afastamentos aos limites laterais e frontais referidos na alínea anterior;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e a do edifício principal não pode ser inferior a 6 m.

SUBSECÇÃO IV

Zonas de Atividades Económicas

Artigo 108.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e localizam-se nas proximidades dos aglomerados habitacionais.

2 - Destinam-se a dotar o território municipal de uma rede de espaços destinada à localização de atividades comerciais, armazéns e indústrias, desde que, analisados os impactes sobre a envolvente e os riscos potenciais para a pessoa humana e sobre o ambiente, se revelem compatíveis com a função habitacional.

Artigo 109.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico aprovado.

2 - (Revogado.)

3 - São permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes com usos residenciais, devendo ser observados os critérios edificatórios da envolvente.

4 - Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

Artigo 110.º

Afastamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:

a) As construções devem garantir afastamentos de 7,5 m relativamente ao limite adjacente da faixa de rodagem e 3 m aos limites laterais da parcela;

b) Nos casos de construções em banda, devem cumprir-se os afastamentos frontais referidos na alínea anterior e, nos extremos da banda, os afastamentos laterais referidos na mesma alínea;

c) O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m;

d) Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e a do edifício principal não pode ser inferior a 6 m.

SUBSECÇÃO V

Zonas de Equipamentos Propostos

Artigo 111.º

Caracterização

Estas zonas encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento e destinam -se à construção de equipamentos.

Artigo 111.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 112.º

Edificabilidade

1 - As intervenções nestas zonas estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

2 - Quando da execução do projeto de equipamento previsto resultarem áreas sobrantes para as quais não se preveja afetação para ampliação daquele ou localização de outros equipamentos complementares, estas podem, por decisão da Câmara Municipal, integrar as categorias de espaços adjacentes.

3 - Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

4 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

5 - Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

6 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VI

Zonas de Empreendimentos Turísticos Propostos

Artigo 113.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e destinam-se à construção de empreendimentos turísticos.

2 - (Revogado.)

Artigo 113.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 114.º

Edificabilidade

1 - As intervenções nestas zonas estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada empreendimento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VII

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano

Artigo 115.º

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e destinam-se à construção de infraestruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - (Revogado.)

Artigo 115.º-A

Regime

Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

Artigo 116.º

Edificabilidade

1 - Estes espaços devem ser objeto de projeto de arranjo urbanístico e paisagístico.

2 - Pode ser admitida a edificação de equipamentos e de estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projetos referidos no número anterior.

3 - Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.

4 - Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Áreas de Proteção e com Risco

SECÇÃO I

Áreas de Proteção à Paisagem e à Floresta

SUBSECÇÃO I

Áreas de Elevado Valor Paisagístico

Artigo 117.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem a zonas do território concelhio que, pela sua dimensão, continuidade e localização, desempenham um papel importante na perceção da paisagem.

Artigo 118.º

Regime

1 - Estas áreas sobrepõem-se sempre a outras categorias de espaços, devendo ser observado o previsto no presente Regulamento para as mesmas.

2 - As intervenções nestas áreas deverão acautelar a sua correta integração paisagística.

SUBSECÇÃO II

Faixas de Gestão de Combustível

Artigo 119.º

Caracterização

Estas áreas encontram -se delimitadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, correspondem a faixas definidas de acordo com a legislação aplicável e desempenham um papel importante na proteção contra incêndios.

Artigo 120.º

Regime

Esta categoria sobrepõe-se a outras categorias de espaços, devendo, para além da observação dos respetivos regimes, ser implementadas as seguintes ações:

1 - As decorrentes da legislação em vigor aplicável.

2 - A gradual substituição das espécies arbóreas mais combustíveis, como o pinheiro bravo, o eucalipto e as acácias, por espécies que confiram maior proteção contra o fogo e que garantam um enquadramento adequado aos valores patrimoniais em presença.

3 - Trabalhos de diminuição da carga combustível horizontal e vertical, através da limpeza e tratamento ou recolha de matos e controle de vegetação infestante.

4 - Com vista à salvaguarda dos valores em presença, todas as operações de instalação de povoamentos, silvicultura, gestão e exploração florestal, devem ser previamente submetidas à apreciação das entidades competentes, incluindo-se a Câmara Municipal, sendo interditas todas as operações que impliquem um impacto paisagístico negativo.

SECÇÃO II

Áreas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico

SUBSECÇÃO I

Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação

Artigo 121.º

Caracterização

1 - Os Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação encontram-se identificados nas plantas de Condicionantes, de Ordenamento e do Património, cuja leitura deve ser conjugada, e mereceram esta classificação devido ao reconhecimento do seu valor excecional.

2 - As respetivas áreas de proteção, nomeadamente áreas non aedificandi e Zonas Especiais de Proteção, encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 122.º

Regime

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO II

Imóveis não classificados

Artigo 123.º

Caracterização

1 - Os Imóveis Não Classificados encontram-se identificados nas plantas de Ordenamento e do Património.

2 - A sua identificação deve-se ao reconhecimento do seu valor histórico, arquitetónico, urbanístico ou paisagístico.

Artigo 124.º

Regime

1 - Qualquer pretensão para as áreas de proteção definidas na Planta do Património deve demonstrar qualidade arquitetónica e estética, bem como a sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença.

2 - Relativamente aos achados arqueológicos deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SECÇÃO III

Áreas com Risco

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 125.º

Caracterização

1 - Estas áreas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e caracterizam-se pela sua maior suscetibilidade relativamente às propostas de ocupação que aí possam ocorrer, englobando as áreas de maior Risco de Erosão e Áreas Ameaçadas pelas Cheias.

2 - Os fenómenos de erosão e de inundação podem ocorrer fora das áreas de risco referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Áreas com Risco de Erosão

Artigo 126.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem a zonas com declive superior a 30 %.

Artigo 127.º

Regime

Quando os terrenos objeto de licenciamento se insiram, total ou parcialmente, em zonas com risco de erosão, os alvarás devem conter, obrigatoriamente a menção deste facto.

SUBSECÇÃO III

Áreas Ameaçadas pelas Cheias

Artigo 128.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e correspondem às áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com um período de retorno de 100 anos.

Artigo 129.º

Regime

Nestas áreas aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Áreas com Risco de Avanço das Águas do Mar

Artigo 130.º

Caracterização

(Revogado.)

Artigo 131.º

Regime

(Revogado.)

SUBSECÇÃO V

Áreas de Barreira de Proteção

Artigo 132.º

Caracterização

(Revogado.)

Artigo 133.º

Regime

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Redes de infraestruturas viárias

SECÇÃO I

Zonas dos Itinerários do PRN

Artigo 134.º

Caracterização e Classificação

1 - Estas zonas encontram-se representadas nas Plantas de Ordenamento e da Rede Viária e correspondem às áreas ocupadas ou previstas para a construção das faixas de circulação, nós, taludes e estações de serviço das vias constantes do Plano Rodoviário Nacional.

2 - A classificação destas vias é feita de acordo com Plano Rodoviário Nacional.

SECÇÃO II

Rede Viária do PDM - RVPDM

Artigo 135.º

Âmbito e aplicação

Esta rede encontra-se representada nas Plantas de Ordenamento e da Rede Viária e abrange todas as vias de circulação rodoviária classificadas no âmbito do PDM.

Artigo 136.º

Objetivo

A classificação adotada para as vias existentes e propostas define uma rede capaz de servir eficazmente as funções realizadas e previstas, quer ao nível do âmbito territorial concelhio, quer da sua ligação com o exterior, destinada a apoiar o processo de decisão quanto ao estabelecimento de prioridades nos investimentos a realizar ao nível das vias de comunicação.

Artigo 137.º

Classificação

As vias constituintes da RVPDM encontram-se representadas nas plantas de Ordenamento e da Rede Viária segundo as seguintes categorias:

a) Rede Primária de Nível 1;

b) Rede Primária de Nível 2;

c) Rede Secundária de Nível 1;

d) Rede Secundária de Nível 2;

e) Rede Terciária.

Artigo 138.º

Perfis transversais

1 - Os valores estabelecidos no anexo 1 ao presente regulamento constituem, para cada nível de classificação, o dimensionamento mínimo a adotar na construção de novas vias previstas na RVPDM.

2 - Na construção de novas vias não integradas na RVPDM deverá ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado, não podendo ser adotados valores inferiores aos previstos para a Rede Terciária.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Embora devam ser tomados como referência, podem ser adotados valores inferiores aos constantes no quadro referido no n.º 1 nas intervenções sobre vias pertencentes à RVPDM, existentes consolidadas ou existentes localizadas em áreas urbanas consolidadas, devendo ser feita a avaliação de cada situação, tendo em consideração, além do serviço previsto para a via, os valores patrimoniais, naturais ou ambientais em presença, bem como a proporcionalidade do investimento face aos resultados esperados.

Artigo 139.º

Normas para a gestão da RVPDM

1 - As pretensões que se revelem suscetíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego ou nas condições globais de circulação devem ser acompanhadas, sem prejuízo de outros estudos e projetos legalmente exigíveis, de um estudo de tráfego e de conceção global do sistema de acessos e estacionamento, nomeadamente no que concerne a cargas e descargas, fundamentando tecnicamente a proposta e permitindo a avaliação de impactes na rede rodoviária da respetiva área de influência direta.

2 - Os acessos a terminais, centros intermodais e áreas de recolhas de transportes, garagens públicas ou privadas, armazéns, indústrias, oficinas, zonas de depósito e similares suscetíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais de circulação, só devem ser permitidos desde que:

a) Possuam zona de espera dentro da parcela de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem que daí resulte prejuízo para o tráfego da via principal;

b) O acesso seja objeto de um projeto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que diz respeito à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;

c) Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote cujo dimensionamento deve ser objeto de justificação.

3 - Para além do disposto nos números anteriores deste artigo, na gestão da Rede Primária de nível 1 e 2 devem aplicar-se ainda as seguintes normas:

a) Os acessos a estas vias, independentemente das características que venham a ser definidas para cada uma, devem ser localizados e dimensionados de modo a garantir condições de circulação e nível de serviço adequados a cada caso;

b) As paragens de transportes públicos devem, sempre que possível, ser executadas fora da faixa de rodagem;

c) O estacionamento deve efetuar-se fora das faixas de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito.

SECÇÃO III

Rede Ferroviária

Artigo 140.º

Caracterização

Esta rede encontra-se representada nas plantas de Ordenamento, de Condicionantes e da Rede Viária e abrange todas as vias de circulação ferroviária existentes e propostas no território concelhio.

Artigo 141.º

Regime

Deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SECÇÃO IV

Espaços Canais

Artigo 142.º

Caracterização

Estes espaços encontram-se representados nas Plantas de Ordenamento e destinam-se à construção de rodovias e de ferrovias.

Artigo 143.º

Regime

1 - Os espaços canais são áreas non aedificandi até à aprovação de projeto que identifique de forma adequada a área necessária à sua execução.

2 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas.

3 - Nos espaços canais ferroviários deve ser sempre consultada a entidade responsável pela sua gestão.

Artigo 144.º

Espaços canais rodoviários alternativos

1 - Nos casos em se encontram definidas mais do que uma alternativa viária para a mesma ligação, o espaço canal referido no número anterior deixa de produzir efeito a partir da aprovação do projeto para a via escolhida.

2 - O referido no número anterior aplica-se às vias V1, V2, V3, V4, V5, V6 e V7, representadas na Planta de Ordenamento e na Planta da Rede Viária.

3 - Ao nível da Rede Terciária podem ser consideradas soluções alternativas às ligações propostas no PDM, desde que acompanhadas de estudo de enquadramento, aplicando-se, nestes casos, o disposto no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Planeamento e gestão

SECÇÃO I

Gestão

SUBSECÇÃO I

Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos

Artigo 145.º

Dimensionamento das Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos

1 - No dimensionamento das áreas destinadas à construção de infraestruturas deve ser observado o disposto nos artigos 138.º e 147.º do presente Regulamento.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes de utilização coletiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 28 m2/fogo;

b) Para tipologias em banda e/ou em bloco - 28 m2/120 m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 28 m2/100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e/ou armazéns - 23 m2/100 m2 de área bruta de construção.

3 - Os parâmetros para o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a) Para tipologias isoladas - 35 m2/fogo;

b) Para tipologias em banda e/ou em bloco - 35 m2/120 m2 de área bruta de construção para habitação;

c) Para todas as tipologias - 25 m2/100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio e serviços;

d) Para estabelecimentos industriais e/ou armazéns - 10 m2/100 m2 de área bruta de construção.

Artigo 146.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual incide uma operação de loteamento ou operação urbanística de impacte relevante cedem, gratuitamente e devidamente arranjadas e infraestruturadas, ao município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, dimensionadas de acordo com o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem possuir condições de acessibilidade que garantam a sua correta utilização.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, aceitar a substituição da cedência por compensação.

4 - Quando da aplicação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 145.º resultarem áreas inferiores a 500 m2, não haverá lugar a cedência, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação.

5 - A compensação referida nos números 3 e 4 do presente artigo poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

6 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante aquelas que se encontrem definidas como tal em Regulamento Municipal.

SUBSECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 147.º

Lugares de estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística que diga respeito a um loteamento, uma nova construção ou a uma construção existente, sempre que exista uma alteração à área de construção ou ao uso autorizado que se traduza num agravamento das condições existentes, deverá assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias, garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:

a) Fogo ou unidade de utilização;

b) Cada 100 m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;

c) Cada 100 m2 de área de comércio e serviços, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

d) Cada 20 lugares de salas de espetáculos ou outros lugares de reunião;

e) Cada 150 m2 de área industrial ou de armazenagem, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer operação urbanística que diga respeito a um loteamento, a uma nova construção ou a uma construção existente, sempre que exista uma alteração à área de construção ou ao uso autorizado que se traduza num agravamento das condições existentes, deverá assegurar a constituição das áreas de estacionamento públicas adequadas à função proposta, garantindo, no mínimo:

a) Zonas de Colmatação/Continuidade - um lugar por fogo ou unidade funcional autónoma, exceto em loteamentos que deem origem a novos arruamentos e/ou que constituam 5 ou mais lotes, onde devem ser aplicados os valores referidos em c) do presente número;

b) Zonas de Construção do Tipo I - um lugar por cada 100 m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25 m2 de área bruta de comércio e serviços;

c) Zonas de Construção do Tipo II - três lugares de estacionamento por cada dois fogos e um lugar por cada 50 m2 de área bruta de comércio e serviços;

d) Zonas de Construção de Transição - um lugar por unidade funcional autónoma;

e) Zonas Industriais e de atividades económicas - um lugar para ligeiros por cada 120 m2 de área bruta de construção e um lugar para pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção, exceto nos casos em que existam atividades comerciais e/ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em b);

f) O número de lugares referido nas alíneas anteriores não poderá ser inferior a um lugar por unidade funcional autónoma;

g) Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.

3 - No cálculo dos lugares de estacionamento a assegurar nas operações urbanísticas referidas nos números anteriores que digam respeito a construções existentes, deve ser considerado o saldo resultante da diferença entre o n.º total de lugares de estacionamento exigíveis face ao novo uso proposto e o n.º de lugares existentes a manter.

4 - No interior das malhas urbanas consolidadas pode ser dispensada a criação de estacionamento público ou privado no interior da parcela sujeita à operação urbanística sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada, por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitetónico em causa.

5 - Nas pretensões habitacionais para as Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade e de Transição pode ser dispensada a criação de estacionamento público se tal procedimento contribuir para a descaracterização ambiental da área de intervenção.

6 - Nos casos referidos em 4 e 5 deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal, destinada à criação de estacionamento alternativo.

SUBSECÇÃO III

Normas para execução do Plano

Artigo 148.º

Sistemas de execução

1 - Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.

2 - A aplicação dos sistemas referidos no número anterior pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução onde sejam estabelecidos:

a) O índice médio de utilização;

b) A área de cedência média;

c) O regime de compensações.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) com Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) eficazes

SUBSECÇÃO I

Área sujeita a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira

Artigo 149.º

Caracterização

Esta área encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;

Artigo 150.º

Regime

1 - Nesta área deve ser observado o previsto no capítulo xii do presente Regulamento.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Áreas de aplicação de Planos de Pormenor (PP)

Artigo 151.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e são identificadas com as seguintes designações:

a) Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia- PP1;

b) Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - PP2;

c) Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo - PP3;

d) Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque - PP4;

e) Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) para Afife, Carreço e Areosa - PP5.

Artigo 152.º

Regime

1 - Deve ser observado o previsto nas respetivas disposições Regulamentares.

2 - Em tudo o omisso aplica-se o disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Propostas

SUBSECÇÃO I

Planos de Pormenor Propostos

Artigo 153.º

Caracterização

Esta área encontra-se delimitada nas Plantas de Ordenamento e identificada com a seguinte designação:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

Artigo 154.º

Regime

1 - (Revogado.)

2 - Na área abrangida pelo PPP2 e até à aprovação do Plano, a edificabilidade rege-se pelo previsto no capítulo xii do presente Regulamento.

3 - Após aprovação do Plano, as regras urbanísticas são as preconizadas pelo respetivo regulamento.

SUBSECÇÃO II

Outros tipos de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 155.º

Caracterização

As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento.

Artigo 156.º

Objetivo

A delimitação destas áreas possibilita a identificação de zonas sobre as quais devem incidir estudos ou planos com um nível de tratamento mais detalhado, bem como definir prioridades de intervenção, permitindo uma melhor coordenação de meios e otimização de investimentos.

Artigo 157.º

Classificação

As UOPG foram agrupadas segundo 9 tipos, consoante os objetivos estabelecidos, tendo sido definidas para cada caso, regras comuns de abordagem e proposta urbanística.

Artigo 158.º

UOPG de Tipo 1 - Espaço Canal

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 15,16,58, 63.

2 - Os estudos para estas áreas devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, tendo como principal objetivo garantir a estruturação do tecido urbano afetado pela construção da acessibilidade em causa.

3 - Os estudos referidos no número anterior podem ser elaborados pela Câmara Municipal ou pelos interessados.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 159.º

UOPG de Tipo 2 - Áreas de expansão

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 17, 18, 19, 20, 21.

2 - Para estas áreas, pouco estruturadas em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.

3 - As propostas para estas áreas devem proporcionar abordagens de carácter abrangente, devendo qualquer ação edificatória ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo referido no número anterior poderá ser dispensado nas operações de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.

5 - As propostas devem prever a dotação destas áreas de espaços públicos, estrutura viária, equipamentos, bem como garantir a correta integração na envolvente.

6 - O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados e abranger toda a área ou parte da área, de acordo com proposta aprovada pela Câmara Municipal.

7 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 160.º

UOPG de Tipo 3 - Áreas Industriais e Áreas de Atividades Económicas

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 1, 3, 8, 9, 10, 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 37, 42, 46, 47, 48, 51, 53, 55, 56, 59, 60, 62, 65.

2 - Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3 - Qualquer nova edificação deverá ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.

4 - O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados e abranger toda a área ou parte da área, de acordo com proposta aprovada pela Câmara Municipal.

5 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 161.º

UOPG de Tipo 4 - Áreas Urbanas a Reconverter

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 22, 43, 49, 52, 57.

2 - Estas áreas apresentam deficiências ou inexistência de infraestruturas básicas, associadas inúmeras vezes a casos de construção de génese ilegal ou deficiente inserção no território.

3 - A identificação de áreas desta natureza permite a avaliação das condições existentes e o desenvolvimento de planos ou estudos cujo objetivo é o de contribuir para a resolução de situações desfavoráveis tanto em termos urbanísticos como sociais.

4 - Prevê-se a realização de plano ou estudo urbanístico que estabeleça regras no tratamento do espaço público e que promova o levantamento das necessidades ao nível da construção e do apoio técnico.

5 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 162.º

UOPG de Tipo 5 - Zonas Ambientalmente Degradadas

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 4, 35, 36, 39, 40, 41, 54, 61.

2 - Estas áreas apresentam-se ambientalmente degradadas.

3 - A edificabilidade nestas áreas fica condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor ou de projeto global para toda a área que garanta a sua reabilitação, nomeadamente nas vertentes ambiental e paisagística.

4 - Não obstante, a Câmara Municipal poderá definir o faseamento dos estudos referidos no ponto anterior, bem como da ocupação da área.

5 - Independentemente do respetivo regime, poderão ser autorizadas ocupações de carácter extraordinário, sob o ponto de vista funcional e morfológico, nomeadamente com estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos públicos ou privados.

6 - Nestas UOPG poderá, mediante reconhecimento de interesse municipal, ser autorizada atividade económica de valor estratégico.

7 - Não são admitidas novas ocupações habitacionais.

Artigo 163.º

UOPG de Tipo 6 - Centralidades

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 5, 12, 14, 33, 38, 44, 45, 66.

2 - Estas áreas, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresentam dimensões variáveis e encontram-se localizadas em pontos centrais ou com características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo, atratividade e diversidade de funções.

3 - Os Planos ou estudos urbanísticos devem procurar o ordenamento e ocupação do território, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 164.º

UOPG de Tipo 7 - Áreas de Equipamentos

1 - As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 2, 7, 13, 64.

2 - Estas áreas caracterizam-se por apresentarem boa acessibilidade e localização em zonas cuja relação com o território envolvente permite admitir que o novo equipamento venha a prestar um serviço significativo aos futuros utentes.

3 - Antecedendo a instalação do equipamento deve ser ponderado o impacte da nova presença e os seus efeitos no sistema urbano.

4 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.

Artigo 165.º

UOPG de Tipo 8 - Espaço Público de Recreio e Lazer no Cabedelo

1 - Esta UOPG encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento com o n.º 31.

2 - Abrange uma área onde já existem algumas infraestruturas de apoio à praia e uma área que o Plano de Expansão do Porto de Mar prevê afetar ao uso público de recreio e lazer, complementado pela instalação de estruturas de apoio.

3 - O projeto a desenvolver para esta UOPG deverá promover a criação de condições para a promoção das atividades relacionadas com a fruição do rio e do mar, nas suas componentes recreativa, de lazer, turística e desportiva.

4 - Nesta UOPG devem ser observadas as condições expressas no capítulo xii do presente Regulamento.

5 - (Revogado.)

Artigo 166.º

UOPG de Tipo 9 - Zona Piscatória da Pedra Alta

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 167.º

Revisão

O PDMVC deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do definido na legislação aplicável.

Artigo 168.º

Direito à Informação

A Câmara Municipal de Viana do Castelo tem de manter sempre disponíveis para consulta os elementos que compõem o PDMVC.

Artigo 169.º

Alterações à Legislação

Os condicionalismos impostos por qualquer remissão referida neste Regulamento deixarão de produzir efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas, sem que seja promulgada legislação de substituição.

Artigo 170.º

Regulamentação Complementar

1 - Para as áreas de aplicação de Planos de Urbanização e de Planos de Pormenor aprovados deverão ser aplicadas as disposições previstas nos respetivos regulamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Viana do Castelo pode estabelecer regulamentação complementar, destinada a regular o exercício de ações específicas dentro do âmbito territorial concelhio.

3 - A regulamentação municipal em vigor pode ser mantida após a entrada em vigor do PDM, desde que não contrarie as disposições nele contidas.

Artigo 171.º

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista no presente Regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 172.º

Norma Transitória

1 - O PDMVC não afeta a validade dos atos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, de informações prévias ou atos de aprovação de projetos de arquitetura, emitidos até à data de sua entrada em vigor, continuando tais operações a ser reguladas pelo PDM agora revogado.

2 - O PDMVC também não é aplicável aos processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, pendentes à data da sua entrada em vigor, que tenham sido precedidos e se conformem com o conteúdo de informação prévia válida no momento em que foram iniciados.

Artigo 173.º

Revogação de PMOT

1 - É revogado o PDM de Viana do Castelo, publicado por despacho do Ministro do Planeamento e Administração do Território no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, 7.º Suplemento, de 31 de dezembro de 1991, alterado pela Declaração 91/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 19 de março.

2 - É revogado o Plano de Pormenor da Praça 1.º de Maio, aprovado em 11 de abril de 1984 e com registo publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de agosto de 1993.

Artigo 174.º

Alteração do PUC

1 - O PDM altera a delimitação, o regime e a designação das áreas que integram o solo rural e o solo urbano abrangido pela área de aplicação do PUC.

2 - O PDM altera os traçados, a classificação e o regime aplicáveis à rede viária na área de aplicação do PUC.

3 - As áreas remanescentes da aplicação dos pontos 1 e 2, quando integradas em solo urbano, são classificadas como Zonas de Edifícios Uni ou Bifamiliares, submetendo-se ao respetivo regime.

4 - As áreas incluídas na área de aplicação de PUC que, no âmbito do processo de revisão do PDM, passam a integrar o solo urbano, são classificadas como Zonas de Edifícios Uni ou Bifamiliares, submetendo-se ao respetivo regime.

5 - Excetua-se do definido no número anterior a área localizada na Freguesia da Meadela, Lugar da Argaçosa, entre a Rua da Veiga e a via integrada na Rede Secundária de Nível 1 Proposta, que é classificada como Zonas de Edifícios Multifamiliares.

6 - São aplicáveis à área do PUC as normas de Planeamento e Gestão previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que dizem respeito ao regime de cedências e de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e estacionamento.

7 - São revogadas as seguintes UOPG previstas no PUC:

a) UP6 - Plano de Pormenor para a Área a Sul da Sr.ª das Areias;

b) UP7 - Plano de Pormenor para o Lugar da Areia em Darque;

c) UE2 - Estudo da Área de Enquadramento Paisagístico da Areosa;

d) UE3 - Estudo de Reconversão do Núcleo Adjacente à Estrada de S. Mamede em Areosa;

e) UE4 - Estudo para a Área Adjacente à EN13 no Lugar do Meio em Areosa;

f) UE8 - Estudo para o Interface de Transportes;

g) UE9 - Estudo para o Complexo Desportivo Regional e Área Envolvente na Meadela;

h) UE10 - Estudo para a Área Sul do Bairro da Belavista na Abelheira;

i) UE11 - Estudo de Reconversão do Bairro da Cova na Meadela;

j) EU12 - Estudo para a Área Destinada à Edificação Não Habitacional da Meadela;

k) UE13 - Estudo para a Área do Matinho na Meadela;

l) UE14 - Estudo para a Pista de Remo e Área Envolvente em Darque;

m) UE15 - Estudo para o Lugar da Sardoeira em Darque;

n) UOPG UP9 - Plano de Pormenor para o Lugar de S. Mamede em Areosa;

o) UOPG 6/UE 5 - Estudo de Reconversão do Bairro dos Cabeços em Areosa.

8 - São alteradas as designações e os limites das seguintes UOPG previstas no PUC:

a) UP2 - Plano de Pormenor da Área Ocidental da Cidade;

b) UP3 - Plano de Pormenor da Área Oriental da Cidade;

c) UP5 - Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e o Cais Velho em Darque;

d) UP8 - Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Nó Rodoviário do IC1 entre Darque e Mazarefes;

e) US2 - Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Cidade.

9 - As UOPG referidas no n.º anterior são redelimitadas pelo previsto na Planta de Ordenamento do PDM, passando a ter, respetivamente, as seguintes designações:

a) Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia;

b) Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo;

c) Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1;

d) UOPG 34;

e) Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.

10 - São alteradas as designações das seguintes UOPG previstas no PUC:

a) (Revogada.)

b) Plano de Salvaguarda e Valorização do Casco Antigo de Darque;

11 - As UOPG referidas no n.º anterior passam a ter, respetivamente, as seguintes designações:

a) (Revogada.)

b) Plano de Pormenor para o Casco Antigo de Darque.

12 - É revogado o artigo 97.º do PUC.

CAPÍTULO X

Orla costeira Caminha - Espinho

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 175.º

Atos e atividades interditos

(Revogado.)

Artigo 176.º

Classes e Categorias de Espaços

(Revogado.)

SECÇÃO II

Área de Proteção Costeira

Artigo 177.º

Restrições gerais

(Revogado.)

Artigo 178.º

Atos e atividades condicionados

(Revogado.)

Artigo 179.º

Áreas de Vegetação Rasteira e Arbustiva em APC

(Revogado.)

Artigo 180.º

Áreas Florestais em APC

(Revogado.)

Artigo 181.º

Áreas Agrícolas em APC

(Revogado.)

Artigo 182.º

Equipamentos em APC

(Revogado.)

SECÇÃO III

Zonas Ameaçadas pelo Mar

Artigo 183.º

Âmbito

(Revogado.)

Artigo 184.º

Barreira de Proteção

(Revogado.)

Artigo 185.º

Zona de Risco

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 186.º

(Revogado.)

Artigo 187.º

UOPG50 (UOPG n.º 2 do POOC - Zona Piscatória da Pedra Alta)

(Revogado.)

Artigo 188.º

Atos e atividades interditos

(Revogado.)

CAPÍTULO XI

Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

SECÇÃO I

Orientações e determinações do PROF EDM

Artigo 189.º

Disposições Gerais

1 - A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo rural nos espaços rurais do concelho de Viana do Castelo, por forma a garantir a sua compatibilização com o PROF-EDM, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas, dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento enquanto instrumento de política setorial, cumulativamente com o cumprimento das disposições legais aplicáveis e das disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços.

2 - Subsidiariamente aplica-se o disposto no regulamento do PROF EDM, no que se refere às normas que vinculam direta e imediatamente, os particulares relativamente:

a) À elaboração dos planos de gestão florestal;

b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;

c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.

3 - As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria 58/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.

Artigo 190.º

Corredores ecológicos

1 - As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

2 - No mapa do Anexo III, ao presente regulamento, encontra-se representado o Corredor Ecológico do PROF EDM para o concelho de Viana do Castelo.

Artigo 191.º

Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial

A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.

Artigo 192.º

Áreas florestais sensíveis

As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.

Artigo 193.º

Sub-Regiões Homogéneas

1 - O PROF EDM divide o concelho de Viana do Castelo em 4 Sub-Regiões Homogéneas (SRH) e para cada uma define três funções principais.

2 - No mapa do Anexo III, ao presente regulamento encontram-se representadas as Sub-Regiões Homogéneas do PROF EDM para o concelho de Viana do Castelo.

3 - Para cada SRH são definidas funções e identificadas as espécies florestais a privilegiar, distribuídas por dois grupos, de 1.ª e 2.ª prioridade, de forma a orientar os futuros projetos de arborização ou de rearborização.

4 - As normas de silvicultura a aplicar a cada SRH correspondem às normas das funções definidas para cada SRH descritas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

5 - Para cada SRH devem ser privilegiadas as espécies florestais definidas no anexo IV, ao presente regulamento.

Artigo 194.º

SRH Arga-Coura

Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Produção;

Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

Recreio e valorização da paisagem.

Artigo 195.º

SRH Entre Lima e Cávado

Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Produção;

Recreio e valorização da paisagem;

Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Artigo 196.º

SRH Minho-Neiva

Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos

Produção;

Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Artigo 197.º

SRH Vale do Lima

Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

Produção;

Proteção;

Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Artigo 198.º

Medidas de intervenção comuns e específicas por Sub-Regiões Homogéneas

Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.

Artigo 199.º

Limite máximo de área a ocupar por eucalipto

Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o limite máximo de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Viana do Castelo encontra-se definido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM.

Artigo 200.º

Classes e Categorias de Espaços do PDM

As funções dos espaços florestais das sub-regiões homogéneas definidas no PROF EDM têm a correspondência nas classes e categorias do PDM, conforme o quadro seguinte:



(ver documento original)

Artigo 201.º

Espécies florestais

1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas no Anexo IV, ao presente regulamento, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.

2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

5 - Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.

SECÇÃO II

Planeamento Florestal Local

Artigo 202.º

Planos de Gestão Florestal (PGF)

1 - As orientações do PROF EDM devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do PROFEDM.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo de 3 anos após a aprovação do PROF EDM.

Artigo 203.º

Explorações sujeitas a PGF

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração."

Artigo 204.º

Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM

CAPÍTULO XII

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 205.º

Definição e âmbito

1 - O presente capítulo integra as normas do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicada no Diário da República a 11 de agosto de 2021.

2 - As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira -, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.

3 - As normas constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as restantes normas do presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4 - Os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona Marítima de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixas de Salvaguarda:

i) Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira (Nível I e Nível II);

ii) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II);

d) Outras:

i) Áreas criticas (não se altera a designação apenaspara Área Crítica de Requalificação referida pela APA);

ii) Praias marítimas;

iii) Núcleos piscatórios.

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 206.º

Caracterização

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico.

2 - Na Zona Marítima de Proteção e na área do plano, o modelo territorial define uma unidade homogénea, abrangida por regime de proteção e salvaguarda específico:

a) Faixa de Proteção Costeira.

Artigo 207.º

Disposições gerais

Na Zona Marítima de Proteção, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

Artigo 208.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 209.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a) A instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 210.º

Caracterização

1 - A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, tendo sido ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justificou acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais.

2 - A Zona Terrestre de Proteção subdivide-se em componentes territoriais homogéneas, designadamente:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar;

3 - De forma cumulativa, são ainda consideradas como componentes territoriais da Zona Terrestre de Proteção:

a) Margem;

b) Faixas de Salvaguarda;

c) Áreas críticas;

d) Praias Marítimas.

Artigo 211.º

Disposições gerais

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

Artigo 212.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas e inclui ainda, as áreas dunares contíguas que se apresentam artificializadas, as áreas ocupadas por habitats naturais com maior interesse conservacionista, os leitos e margens das águas de transição e os troços finais das linhas de água costeiras.

Artigo 213.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas portuárias;

iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora das áreas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira ou em Faixa de Proteção Complementar;

vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:

vii) a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;

vii) b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

vii) c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;

vii) d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;

vii) e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;

vii) f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;

vii) g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves.

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior, os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO II

Faixa de proteção complementar (ZTP)

Artigo 214.º

Caracterização

A Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira.

Artigo 215.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das áreas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).

2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;

b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Margem

Artigo 216.º

Caracterização

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 217.º

Regime

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

m) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

n) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

o) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SECÇÃO III

Faixas de salvaguarda

Artigo 218.º

Caracterização

1 - As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão e galgamento e inundação costeira, os quais devem garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e assegurar que a evolução das formas de uso e ocupação do solo se compatibiliza com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade aos riscos costeiros.

2 - As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, apresentam as seguintes tipologias:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

Artigo 219.º

Disposições gerais

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do presente regulamento, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em Plano de Intervenção nas Praias, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

Artigo 220.º

Regime

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

2 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 221.º

Normas de aplicação em solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 211.º, 213.º e 215.º do presente regulamento.

Artigo 222.º

Normas de aplicação em solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas."

SECÇÃO IV

SUBSECÇÃO I

Áreas Críticas

Artigo 223.º

Caracterização

1 - No âmbito da salvaguarda aos riscos costeiros, a Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira - identifica, para além das Faixas de Salvaguarda, os locais de maior suscetibilidade à degradação de recursos naturais e à destruição de edificações e de infraestruturas, que se materializam na delimitação das Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado. Para estas áreas, que integram espaços naturais, espaços produtivos e/ou espaços urbanos, são identificadas as estratégias de adaptação a prosseguir, designadamente:

a) Proteção - Intervenções de defesa das zonas de valores naturais, das zonas de atividades produtivas e das zonas de ocupação urbana, a efetuar quer nas Áreas Críticas delimitadas, quer na ZMP adjacente a essas áreas, no sentido de manter ou avançar a linha de costa;

b) Acomodação- Medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas no litoral e flexibilizar as infraestruturas existentes;

c) Recuo planeado - Intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização dessas áreas.

2 - Associada à Faixa de Proteção Costeira, é ainda identificada uma Área Crítica de Requalificação das áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico, no leito do rio Lima, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalificação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente, da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos espaços públicos como espaços multifuncionais.

3 - Para o concelho de Viana do Castelo, são identificadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, as seguintes Áreas Críticas:



(ver documento original)

Artigo 224.º

Regime

As Áreas Criticas não dispõem de um regime específico de proteção, aplicando-se os regimes de proteção relativos à salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos paras as Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas.

SUBSECÇÃO II

Praias marítimas

Artigo 225.º

Caraterização

As Praias Marítimas constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, sociais, turísticos e económicos. Desempenham, ainda, serviços essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, razão pela qual assumem um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros veiculada pelo POC-CE, no quadro de uma gestão sedimentar integrada da orla costeira.

Artigo 226.º

Regime

Aplica-se o disposto no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água.

ANEXO I

Caracterização geométrica das vias classificadas da rede viária do PDM de Viana do Castelo



(ver documento original)



A leitura deste quadro não dispensa a consulta do Regulamento do PDM.

São admitidas as exceções previstas no presente regulamento e na legislação em vigor aplicável.

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

Representação gráfica das SRH e Corredor Ecológico do PROF EDM



(ver documento original)

ANEXO IV

Lista das espécies por SRH do PROF EDM do concelho de Viana do Castelo

QUADRO I

Espécies florestais a privilegiar na SRH Arga-Coura



(ver documento original)

QUADRO II

Espécies florestais a privilegiar na SRH entre Lima e Cávado



(ver documento original)

QUADRO III

Espécies florestais a privilegiar na SRH Minho-Neiva



(ver documento original)

QUADRO IV

Espécies florestais a privilegiar na SRH Vale do Lima



(ver documento original)

Planta de Ordenamento



(ver documento original)

63080 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63080_1609_PO_P-27-1.jpg

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63080 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63080_1609_PO_P-40-1.jpg

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63080 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63080_1609_PO_P-54-2.jpg

Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira



(ver documento original)

63080 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63080_1609_PO_RPS_P-27-1.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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