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Regulamento 257/2022, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento de Transporte Solidário da Freguesia de Marvila

Texto do documento

Regulamento 257/2022

Sumário: Regulamento de Transporte Solidário da Freguesia de Marvila.

Regulamento do Transporte Solidário da freguesia de Marvila

Dr. José António Videira, Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, torna público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia de Marvila, em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2021, e da Assembleia de Freguesia, em sua sessão extraordinária de 14 de janeiro de 2022, aprovaram o Regulamento de Transporte Solidário da freguesia de Marvila, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado do Diário da República, 2.ª série e no sítio institucional desta autarquia.

1 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José António Videira.

Regulamento de Transporte Solidário da Freguesia de Marvila

Preâmbulo e nota justificativa

De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas e) e f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL) "constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas populações [...]", designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos "princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º do RJAL.

O diagnóstico de necessidades da população no que diz respeito à dificuldade de acesso por parte de alguns cidadãos a um conjunto de serviços da área da saúde, resultante quer do isolamento social quer do aumento do número e gravidade das situações de carência, realizado pela autarquia, reforça a necessidade de apoiar e ajudar à inclusão destes cidadãos, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços na área da saúde, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e dignificação.

Os cidadãos que se pretendem abranger auferem de baixos rendimentos e, muitas vezes, a ausência de viatura própria e a falta de transportes públicos com regularidade e horários compatíveis com a deslocação ao serviços e unidades de saúde, impedem o acesso de doentes aos cuidados e tratamentos médicos.

A junta de freguesia de Marvila, dentro das suas possibilidades e nos limites das suas competências, propõe-se executar um programa de apoio ao transporte solidário, organizado e gratuito, de pessoas em vulnerabilidade, para serviços de saúde;

Por forma a disciplinar as condições de acesso a este serviço, no âmbito das suas atribuições legais, bem como definir os direitos e deveres dos fregueses que deles podem ter acesso, entendeu este órgão executivo usar do seu poder regulamentar, constitucionalmente consagrado e criar um regulamento entendido como norma jurídica geral e abstrata que visa produzir efeitos jurídicos externos;

Feita a ponderação dos custos e dos benefícios desta medida, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação do serviço de transporte solidário em apreço são claramente superiores aos custos que lhe estão associados na medida em a disponibilização do serviço permitirá assegurar que os fregueses de Marvila mais carenciados e em isolamento social consigam um apoio no acesso aos serviços de saúde, realizando-se assim a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim cumprindo as atribuições acima invocadas;

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo I da Lei 75(2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, na qual se estabelece que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

O Serviço "Transporte Solidário" surge no âmbito do Plano para a Saúde em Marvila, como recurso fundamental para fazer face às dificuldades financeiras e de mobilidade da população em Marvila.

Artigo 2.º

Definição e objetivo do serviço

Transporte organizado e gratuito de pessoas em situação de isolamento ou carência social, para serviços de saúde, nomeadamente, consultas e tratamentos médicos, tendo como objetivo principal o combate ao isolamento social e solidão e a promoção do acesso à saúde da comunidade.

Artigo 3.º

Destinatários

Pessoas adultas, em situação de isolamento ou carência social, com autonomia física e intelectual (que possibilite a utilização autónoma do transporte e dos serviços a que se dirigir), residentes na freguesia de Marvila, de acordo com os critérios de seleção e priorização (artigo 5.º) presentes neste Regulamento.

Artigo 4.º

Âmbito de intervenção

1 - Serviços clínicos

1.1 - Centro Hospitalar Lisboa Central (Hospital de S. Marta, Hospital D. Estefânia, Hospital de S. José, Hospital de S. António dos Capuchos, Hospital Curry Cabral e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa) e Centro Hospitalar Lisboa Norte (Hospital Santa Maria e Hospital Pulido Valente);

1.2 - Hospital Júlio de Matos;

1.3 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Marvila e Unidade de Saúde Familiar dos Lóios;

1.4 - Unidades Locais de Saúde da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Dr. José Domingos Barreiro e Armador);

1.5 - Centros de diagnóstico e de análises clínicas (das freguesias de Marvila, Olivais, Beato e Parque das Nações);

1.6 - Clínicas de tratamento de fisioterapia (mediante análise da equipa técnica).

A saída da zona geográfica da freguesia em questão fica sujeita a análise por parte da equipa responsável pelo projeto.

Artigo 5.º

Processo de admissão

1 - Preenchimento da ficha de inscrição, pelo próprio, ou pelo técnico de referência da entidade que o apoia de forma regular, anexando à mesma, no ato da inscrição a cópia dos seguintes documentos:

1.1 - Bilhete de identidade/Cartão de cidadão;

1.2 - Cartão do Serviço Nacional de Saúde;

2 - A documentação acima referida deverá ser entregue na junta de freguesia de Marvila, junto dos serviços de ação social.

3 - Após a entrega da documentação, o pedido será analisado pelos técnicos da ação social.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e priorização

As pessoas em situação grave de isolamento bem como de desvantagem psicossocial e económica terão prioridade. Para tal, serão ponderados os seguintes critérios:

1 - Isolamento social (ausência de rede social de suporte formal e/ou informal) - 40 %

2 - Recursos Económicos - 30 %

3 - Grau de Dependência - 10 %

4 - Idade - 20 %

Artigo 7.º

Pagamentos

O transporte solidário é um serviço gratuito, ficando as despesas ao encargo da junta de freguesia de Marvila.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 8.º

Horário

O Transporte Solidário funciona nos dias úteis das oito horas (8:00) às dezassete e trinta (17:30), podendo sofrer alterações sempre que necessário e com a devida autorização.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - Após informação ao cliente de que o mesmo foi admitido ao transporte, este poderá solicitar transporte para as atividades definidas no artigo 2.º

2 - Os pedidos de transporte poderão ser efetuados com o preenchimento do formulário de pedido de transporte e entregar ou enviar diretamente para:

2.1 - Junta de Freguesia de Marvila

Pelouro Ação Social

Av. Paulo VI, n.º 60, 1950-231 Lisboa

Telefone: 218 310 350

2.2 - info@jf-marvila.pt.

3 - Os pedidos deverão ser efetuados com a maior antecedência possível e até 2 dias úteis, antes da data solicitada.

4 - O utente pode solicitar ao Transporte Solidário a possibilidade de se fazer acompanhar por um familiar ou amigo, em casos devidamente justificados.

5 - Os pedidos serão analisados de acordo com a disponibilidade do transporte (vagas existentes), o serviço a que se destina (serviços de saúde tem prioridade), a priorização atribuída pelo serviço ao utente em questão (de acordo com o estipulado no artigo 6.º) e a regularidade de frequência do Transporte Solidário (regular ou pontual).

6 - O utente será informado telefonicamente, sobre a disponibilidade de agendamento do pedido realizado, bem como os horários e os locais previstos da partida e do retorno.

7 - Aquando da deslocação em Transporte Solidário e caso não seja possível prever com exatidão o horário de retorno, o utente fica responsável por combinar o mesmo diretamente com o condutor, nomeadamente através de contacto telefónico. Nesta situação, o retorno ficará condicionado à disponibilidade do Transporte Solidário.

Capítulo III

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Direitos O utente do serviço tem o direito a:

1 - Ser transportado de forma segura e responsável;

2 - Ser abrangido por um seguro de acidentes pessoais (seguro de passageiros transportados).

Artigo 11.º

Deveres do utente

O utente deve:

1 - Cumprir as regras expressas neste regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço;

2 - No caso de desmarcações, comunicar ao responsável com a maior brevidade possível;

3 - Informar o serviço sempre que ocorra alguma alteração relativamente aos dados facultados na altura da inscrição;

4 - Salvaguardar a limpeza e as boas condições de funcionamento do transporte;

5 - Tratar com respeito e educação o motorista e equipa técnica.

Artigo 12.º

Direitos do Transporte Solidário

Anular a inscrição da pessoa ao serviço sempre que a sua situação clínica ou o seu comportamento o justifique.

Artigo 13.º

Deveres do Transporte Solidário O Transporte Solidário deve:

1 - Comunicar ao utente com a maior brevidade possível, qualquer impossibilidade de realização de um transporte, previamente estabelecido;

2 - Cumprir as regras estabelecidas neste regulamento;

3 - Tratar com respeito e preservar a dignidade humana dos clientes transportados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento serão decididas por deliberação da junta de freguesia de Marvila.

Artigo 15.º

Proteção de Dados

A junta de freguesia de Marvila realiza o tratamento de dados pessoais nos termos da lei, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (RGPD).

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315065152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4845313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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