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Regulamento 253/2022, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família da Freguesia de Regueira de Pontes

Texto do documento

Regulamento 253/2022

Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família da Freguesia de Regueira de Pontes.

Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família da Freguesia de Regueira de Pontes

Vitor Manuel Casimiro de Matos, Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família, depois de ter sido aprovado pela Junta de Freguesia, na reunião ordinária realizada em 15 de dezembro de 2021, e pela Assembleia de Freguesia, em 20 de dezembro de 2021, entra em vigor no 10.º dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica da Freguesia (www.freguesiaderegueiradepontes.pt)

10 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, Vítor Manuel Casimiro de Matos.

Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família da Freguesia de Regueira de Pontes

Nota Justificativa

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade na presente freguesia nas últimas duas décadas constitui uma preocupação social e política da maior importância para a Freguesia de Regueira de Pontes.

Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, a Junta de Freguesia tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos fregueses. No seguimento destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, ao abrigo do disposto no disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, o "Programa de apoio à Creche, Incentivo à Natalidade e Adoção".

Assim,

O Presente Regulamento de Incentivo à Natalidade, Adoção e Apoio à Família da Freguesia de Regueira de Pontes, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivo

O presente Regulamento aplica-se a toda a área da Freguesia de Regueira de Pontes, tendo por objeto a atribuição de apoios e benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente Projeto entende-se por:

a) Agregado Familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

i) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

b) O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.

c) Não são consideradas como fazendo parte de um agregado familiar pessoas que:

i) Tenham um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte de casa);

ii) Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;

iii) Estejam em casa por um curto período de tempo;

iv) Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.

d) Dependentes:

i) Filhos, adotados ou enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;

ii) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, no ano a que o IRS respeita, frequentem o 11.º ou 12.º ano, frequência de curso de Especialização Tecnológica (CET) ou Superior ou cumprimento do serviço militar ou cívico;

iii) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;

iv) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.

e) União de facto - situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

f) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Análise das candidaturas

Compete ao Executivo da Junta de Freguesia a análise de todas as candidaturas.

Capítulo II

Beneficiários e condições de acesso

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Regueira de Pontes e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

3 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas/adotadas à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Regueira de Pontes, salvo nas situações prevista na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes residam no Freguesia de Regueira de Pontes, no mínimo, há mais de 1 ano contínuo e estejam recenseados na freguesia.

Capítulo III

Apoios

Artigo 7.º

Modalidades de Apoio

Os apoios a conceder à família revestem três modalidades, a saber:

a) Incentivo à natalidade;

b) Incentivo à adoção;

c) Auxílio financeiro à frequência de creche.

Artigo 8.º

Incentivo à natalidade - Montante, benefícios e periodicidade

1 - O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança:

a) O valor do subsídio de nascimento é fixado no valor de 500 euros.

b) O valor do subsídio de nascimento do 2.º ou mais filhos é fixado em 750 euros.

Artigo 9.º

Incentivo à adoção

1 - O incentivo à adoção reveste a forma de atribuição de um subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir às adoções ocorridas após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança/jovem:

a) O valor do subsídio de adoção é fixado o valor de 500,00(euro) (Quinhentos euros) para o primeiro filho adotado;

b) O valor do subsídio de adoção é fixado o valor de Subsídio de 750,00(euro) (Setecentos e cinquenta euros) para o segundo filho adotado e seguintes.

Artigo 10.º

Auxílio financeiro à frequência de creche

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições de concessão de apoio através de uma comparticipação financeira, a agregados familiares residentes na freguesia de Regueira de Pontes, que integrem crianças dos três meses aos trinta e seis meses de idade, que estejam enquadradas no 1.º, 2.º e 3.º escalão do abono de família e que não obtenham vaga na resposta social creche, da rede solidária, visando a integração destas em creches licenciadas.

Artigo 11.º

Princípios

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 12.º

Natureza do apoio

1 - As comparticipações previstas no presente regulamento revestem a natureza de apoios económicos personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constituídos direitos.

2 - As comparticipações no âmbito do presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito.

3 - Estas comparticipações têm caráter temporário.

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) Abono de Família - Prestação pecuniária atribuída mensalmente pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;

c) Escalões de Abono de Família - corresponde ao valor do abono de família que é atribuído, sendo esta variável em função da idade da criança ou jovem, da composição do agregado familiar e do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.

d) Mensalidade - quantitativo devido mensalmente ao estabelecimento lucrativo pela frequência da creche;

e) Comparticipação - montante atribuído à família em função da mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e do escalão do abono de família que esteja atribuído.

Artigo 14.º

Regime de atribuição da comparticipação

A atribuição do direito da comparticipação da mensalidade da creche efetiva-se mediante a apreciação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Condições de atribuição da comparticipação

A atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos tem por base a mensalidade estipulada pelo estabelecimento lucrativo e o escalão do abono de família que esteja atribuído.

Artigo 16.º

Condições de acesso à comparticipação

1 - Constituem condições de acesso à comparticipação para a creche, os agregados familiares que:

a) Sejam residentes na Freguesia de Regueira de Pontes há mais de 1 ano contínuo;

b) Integrem crianças com idade igual ou superior a três meses e igual ou inferior a trinta e seis meses;

c) Estejam enquadrados nos três primeiros escalões do abono de família atribuído pelos Sistemas e Subsistemas de Proteção Social;

d) Comprovem a inexistência de vaga em creche da rede solidária;

e) Assumam o compromisso de pagar ao estabelecimento privado o diferencial entre a mensalidade aplicada e a comparticipação atribuída pela Junta de Freguesia;

f) Não tenham obtido qualquer apoio do Município de Leiria no Programa Creche para Todos;

2 - A Junta de Freguesia possui a legitimidade para não integrar no Programa Creche para Todos agregados familiares segundo os quais, existam indícios claros em como não se encontram em situação de vulnerabilidade social, independentemente do escalão de abono atribuído.

Artigo 17.º

Valor da comparticipação a atribuir

1 - A comparticipação a atribuir às famílias abrangidas pelo presente programa de apoio é variável em função do seu posicionamento no escalão do abono de família, este auxílio consiste na comparticipação mensal da frequência de creche, dos 3 meses aos 36 meses de idade, até ao limite máximo de quarenta euros (40(euro)) mensais, estando este apoio indexado ao escalão do abono de família, nos seguintes termos:

a) Ao escalão 1 corresponde uma comparticipação de 100 %;

b) Ao escalão 2 corresponde uma comparticipação de 80 %;

c) Ao escalão 3 corresponde uma comparticipação de 60 %.

2 - A mensalidade praticada pela creche da rede privada não poderá ser superior a (euro)300,00 (trezentos euros).

3 - A família assume o pagamento do diferencial entre a mensalidade estipulada pela creche e a comparticipação da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo requerente é aferida em relação à data de candidatura.

2 - As falsas declarações quer do requerente e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante para exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

3 - As despesas referentes a bens e/ ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, serão analisadas e decididas pelo vereador responsável.

Capítulo IV

Candidatura

Artigo 19.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura deve ser entregue na Secretaria da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, adiante designado por FRP, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido (a fornecer pelos serviços);

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cópia do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cópia do Cartão da Segurança Social, de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;

f) No caso de adoção, documento legal comprovativo.

g) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) na Freguesia de Regueira de Pontes e nele se encontram recenseado(s);

h) Declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando a composição do agregado familiar;

i) Documento emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo respetivo serviço processador que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família;

j) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB);

k) Declaração do candidato, nos termos da qual autoriza a realização das diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

Artigo 20.º

Prazos de candidatura

1 - A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após o nascimento ou adoção da criança.

2 - No caso de adoção, a data do termo do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.

3 - O apoio referente ao auxílio financeiro à frequência de creche, carece de renovação anual, devendo o(s) requerente(s) fazer prova junto da FRP da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos trinta (30) dias seguintes à criança perfazer doze (12) meses e/ou vinte e quatro (24 meses), respetivamente.

4 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 21.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura e das suas renovações.

2 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.

3 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - Após o deferimento da candidatura ao Incentivo à Natalidade e Adoção, o valor que vier a ser atribuído será reembolsado em 12 prestações, e serão pagas mensalmente, por transferência bancária, ao requerente, de 1 a 5 de cada mês.

2 - Após o deferimento da candidatura ao Programa Creche para Todos, o apoio concretiza-se sobre forma de reembolso e será paga por transferência bancária, ao requerente, de 1 a 5 de cada mês, devendo para o efeito ser apresentado o correspondente recibo mensal do pagamento de frequência da creche.

3 - Aquando da apresentação do recibo, este será carimbado pelos serviços da Junta de Freguesia, com indicação do valor da comparticipação, sendo a cópia do mesmo apensa ao respetivo processo.

4 - Se o limite do valor inscrito no orçamento da Junta de Freguesia para o respetivo ano das candidaturas e o fundo disponível o permitir pode o pagamento do subsídio ser antecipado.

Capítulo V

Suspensão e Cessação da Comparticipação

Artigo 23.º

Suspensão da comparticipação

1 - Constituem motivos de suspensão da comparticipação:

a) A não apresentação nos serviços da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes do comprovativo do pagamento da mensalidade no prazo estipulado;

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informado quanto à necessidade de proceder a esta formalidade;

c) A alteração de residência permanente para fora da freguesia de Regueira de Pontes;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, deverá o candidato proceder à sua regularização no prazo máximo de um mês, após a receção da notificação para o efeito.

Artigo 24.º

Cessação da comparticipação na Creche

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, constituem causas de cessação da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos:

a) A não observância das obrigações do requerente;

b) Falsidade de declarações prestadas aos serviços da Junta de Freguesia;

c) Irregularidade reiterada na frequência da resposta social;

d) Inclusão do agregado familiar no 4.º ou 5.º escalão do abono de família;

e) Incumprimento do pagamento das mensalidades;

f) Integração da criança em equipamento social da rede solidária.

Capítulo VI

Em Caso de Incumprimento

Artigo 25.º

Sanções

1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento da atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio pelo prazo de 5 anos.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Obrigações dos Beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar previamente a Freguesia de Regueira de Pontes da mudança de residência;

b) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;

b) A alteração da residência para fora da Freguesia.

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, a Freguesia de Regueira de Pontes reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 28.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 29.º

Afetação de Verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento da Junta de Freguesia, bem como o fundo disponível para o período respetivo.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Competências

As competências que, no presente regulamento, se encontram cometidas à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, podem ser objeto de delegação do seu Presidente e de subdelegação deste nos vogais da Junta.

Artigo 32.º

Divulgação do regulamento

O presente regulamento será divulgado através do sítio oficial da Junta, suportes informáticos, órgãos da Junta de Freguesia, bem como através de outros meios considerados adequados.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e Duração

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo da Freguesia sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da Freguesia.

3 - O presente regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

315067948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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