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Regulamento 251/2022, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila

Texto do documento

Regulamento 251/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila.

Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila

Dr. José António Videira, Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, torna público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia de Marvila, em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2021, e da Assembleia de Freguesia, em sua sessão extraordinária de 14 de janeiro de 2022. aprovaram o Regulamento de atribuição de apoios a entidades pela freguesia de Marvila, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado do Diário da República, 2.ª série e no sítio institucional desta autarquia.

1 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José António Videira.

Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila - Lisboa

Preâmbulo e nota justificativa

De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d), e), i) e k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL) "constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas populações [...]", designadamente, nos domínios da educação, cultura, tempos livres e desporto, cuidados primários de saúde e proteção da comunidade.

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos "princípios da descentralização administrativa, da complementariedade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º do RJAL.

Este conjunto de princípios orientadores da prossecução do interesse público autárquico nos diversos domínios podem ser prosseguidos por entidades vocacionadas para esses fins através de políticas e medidas definidas nos planos de atividade das autarquias, e constituem, no caso desta autarquia, um instrumento na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população da freguesia de Marvila que o novo Executivo assume como um dos pilares principais do seu mandato, refletidos em orçamento e plano de atividades a executar.

Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público estão presentes na definição e concretização de tais desideratos e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse da freguesia, afigura-se fundamental a aprovação de um regulamento que estabeleça as formas de concretização desses apoios, que identifique os direitos e obrigações das partes, fixe critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar, e estabeleça os métodos de avaliação dos apoios concedidos.

Os custos e benefícios ponderados resultantes das medidas projetadas apontam para que os benefícios decorrentes da aprovação do regulamento são claramente superiores aos custos, na medida em que se traduz na realização de programas, projetos ou atividades de iniciativa locais que contribuirão para a coesão social e económica da freguesia, sendo os residentes da freguesia os seus beneficiários finais-

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo I da Lei 75(2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, na qual se estabelece que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a pessoas coletivas sem fins lucrativos legalmente constituídas que prossigam fins de interesse público da freguesia, designadamente, associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, ou outras - adiante, designadas entidades -, nos termos conjugados dos artigos 7.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e f); 9.º, n.º 1, alínea i); e 16.º, n.º 1, alíneas m) e o), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro [adiante, designado por RJAL].

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse público da freguesia, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e da cidadania, bem como o apoio à juventude.

Secção II

Regime Jurídico

Artigo 3.º

Competência

A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da junta de freguesia, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL, podendo os demais atos procedimentais nele previstos ser delegados nos termos gerais.

Artigo 4.º

Extensão dispositiva

1 - O presente regulamento constitui o quadro enformador dos termos de atribuição dos apoios aprovados ao seu abrigo, considerando-se, pela sua aprovação, autorizada a celebração dos contratos-programa e/ou protocolos com eles conexos, para os efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 9.º do RJAL.

2 - O disposto no presente artigo não isenta a junta de freguesia de obter, nos termos da lei, as necessárias autorizações para assunção de encargos plurianuais emergentes do contrato-programa e protocolos a celebrar.

Secção III

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades, com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a freguesia;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação, por parte da freguesia, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público.

4 - Aos apoios mistos, com uma componente financeira e outros não financeira, aplicam-se a cada um os respetivos regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 6.º

Publicidade do apoio

1 - As entidades ficam sujeitas a publicitar o apoio de que beneficiam, através da menção expressa em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, do logotipo cujo modelo será disponibilizado pela junta de freguesia, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incorrerem em incumprimento nos termos do artigo 22.º

Secção IV

Inscrição

Artigo 7.º

Inscrição de entidades

Para efeitos de pedido de apoio, a entidade interessada deve entregar os seguintes documentos:

a) Cópia da escritura de constituição da entidade;

b) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade;

c) Declarações comprovativas de situação fiscal e contributiva regularizadas;

d) Cópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício; e

e) Cópia dos relatórios de atividades e contas do último exercício económico, do Plano de Atividades e Orçamento, e atas das respetivas aprovações.

f) Indicação do interlocutor responsável junto da junta de freguesia de Marvila;

g) Indicação do IBAN da entidade;

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição

As entidades que pretendam beneficiar dos apoios da freguesia, têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter sede na freguesia de Marvila, ou aí promover atividades de interesse público da freguesia;

b) Não ter dívidas à freguesia nem estar ou ter estado nos últimos três anos, em incumprimento de protocolo, contrato-programa ou quaisquer compromissos ligados a apoios da freguesia de Marvila.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido deve ser dirigido à junta de freguesia e indicar concretamente o fim a que se destina o apoio e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido com indicação:

i) Dos projetos ou plano de atividades;

ii) Objetivos que a entidade se propõe atingir;

iii) Experiência similar em projetos idênticos, provada pelos documentos disponíveis.

iv) Orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física;

v) Meios humanos necessários e os disponibilizados por recurso próprios;

vi) Identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico já atribuído, previstos ou em fase de pedido, com referência aos respetivos montantes e datas;

c) Certidões ou autorizações de consulta eletrónica, comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos casos em que são exigidas por lei,

d) Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina exclusivamente aos projetos ou atividades objeto do pedido;

e) Outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

2 - A junta de freguesia reserva-se o direito de solicitar documentos adicionais e esclarecimentos relativamente dos documentos apresentados, para fins de apreciação do pedido de apoio.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação

A apreciação do pedido de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais de avaliação:

a) Qualidade do projeto ou atividade a apoiar:

i) Relevância à luz do interesse público da freguesia;

ii) Compatibilidade com as linhas programáticas da freguesia nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo e outros, constantes das Grandes Opções do Plano;

iii) Criatividade e inovação;

iv) Número potencial de beneficiários e público-alvo;

v) Capacidade demonstrada dos intervenientes, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

vi) Evidência de escrupuloso cumprimento das obrigações decorrentes de apoios anteriores;

vii) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínios;

viii) Impacto e sustentabilidade financeira futura;

b) Vertente social:

i) Resposta às necessidades da comunidade;

ii) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

iii) Contributo para a correção de desigualdades socio económicas e o combate à exclusão social.

iv) Replicabilidade do projeto ou atividade;

c) Vertente cultural:

i) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades e seu contributo para a dinamização cultural de Marvila;

ii) Valorização do património cultural de Marvila;

iii) Capacidade inovadora e de integração multicultural;

iv) Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência;

d) Vertente desportiva:

i) Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, sexo e escalão etário;

ii) Número de projetos e atividades relacionadas com as vertentes públicas do tipo Desporto para Todos;

iii) Parcerias estabelecidas com outras entidades;

iv) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção de Marvila;

v) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e ou coordenadores desportivos envolvidos;

e) Vertente recreativa:

i) Mobilização da população;

ii) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à freguesia.

Artigo 11.º

Apreciação do pedido

1 - Os serviços da junta de freguesia apreciam o pedido à luz do presente regulamento e das instruções recebidas do responsável pelo pelouro correspondente e elaboram memorando com indicação fundamentada de não admissão ou de aprovação parcial ou total do pedido, que submetem àquele responsável.

2 - Para efeitos de decisão sobre o pedido, deve constar do memorando mencionado no número anterior:

a) Valor do apoio solicitado e custos estimados;

b) Despesa associada e cronograma de pagamentos bem como a correspondente informação do cabimento.

3 - A decisão, fundamentada, de não admissão do pedido, deve ser notificada ao interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Forma dos apoios

1 - Em regra, os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos mediante a celebração de contrato-programa ou protocolos de colaboração, podendo adotar outra forma que a junta de freguesia venha a deliberar considerar adequada ou que a legislação em vigor aplicável defina ou venha a definir como obrigatória.

2 - Os apoios a entidades desportivas respeitam a legislação específica vigente e tomam a forma de contrato-programa de desenvolvimento desportivo.

3 - A minuta do contrato-programa é obrigatoriamente aprovada pela deliberação de concessão do apoio.

4 - A junta de freguesia assegura-se do cumprimento das normas de controlo financeiro e de autorização de despesa em vigor, antes da aprovação e da outorga do contrato-programa.

Artigo 13.º

Revisão

O contrato-programa pode ser objeto de revisão:

a) Por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário à boa execução do objeto do mesmo;

b) Unilateralmente, pela junta de freguesia, devido a imposição legal ou a ponderoso interesse público, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Secção I

Apoios financeiros

Artigo 14.º

Apoios pontuais

1 - Os apoios financeiros pontuais referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês, são atribuídos numa única prestação.

2 - Os apoios referidos no número anterior não obrigam à celebração de contrato-programa, devendo, nesse caso, as condições de atribuição e contrapartidas oferecidas pela entidade constar expressamente da deliberação de concessão de apoio.

Secção II

Apoios não financeiros

Artigo 15.º

Condições

1 - É aplicável aos apoios não financeiros o disposto nos artigos 12.º a 14.º, com as necessárias adaptações.

2 - Devem constar do contrato-programa cláusulas relativas à manutenção, conservação e gestão dos bens cedidos pela junta de freguesia.

3 - Sem prejuízo do número anterior, os bens de qualquer natureza postos à disposição de entidade apoiada devem ser devolvidos no estado e funcionalidade em que se encontravam quando foram cedidos, ficando a entidade, quando tal não se verificar, responsável pelos custos da reposição da situação, ou correspondente indemnização.

Artigo 16.º

Valor do apoio

1 - A todo o apoio não financeiro é atribuído um valor, correspondente ao benefício económico estimado para a entidade com a atribuição do apoio, ou aos encargos da freguesia com a sua concessão, quando maior.

2 - Os encargos da freguesia referidos no número anterior são estimados com base nos custos de referência associados, entre outros, mão-de-obra, energia, comunicações, desvalorização dos bens ou equipamentos disponibilizados.

4 - O valor do apoio, para além do benefício económico ou dos encargos estimados, deve ter em conta a receita negativa da freguesia com isenções de taxas e de outras receitas concedidas no âmbito do projeto ou atividade apoiada.

CAPÍTULO III

Da aplicação dos apoios

Secção I

Avaliação

Artigo 17.º

Condições

1 - Todas as entidades apoiadas apresentam um relatório final de execução, com explicitação dos resultados alcançados através dos apoios recebidos no final de cada ano civil e os apoios recebidos.

2 - O relatório final de execução poderá ter formulário eletrónico, a ser criado pela junta de freguesia.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - As entidades apoiadas no âmbito do presente regulamento devem organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

2 - A junta de freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente regulamento, os projetos ou atividades apoiadas no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela junta de freguesia através dos seus serviços ou de auditores externos, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação adequada e oportuna, que lhes seja solicitada.

Secção III

Incumprimento

Artigo 19.º

Resolução

1 - A não concretização ou realização pela entidade dos projetos e atividades que fundamentaram o apoio bem como a falta de rigorosa observância do contrato-programa, das contrapartidas ou de outras obrigações decorrentes do apoio concedido, constitui motivo de resolução da concessão do apoio e de rescisão imediata do contrato-programa por parte da freguesia.

2 - O incumprimento pela entidade ou por terceiro mandatado para o efeito, das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade diretamente relacionada com o objeto do apoio, constitui motivo de revogação da concessão do apoio e de rescisão do contrato-programa.

Artigo 20.º

Sanção

A revogação do apoio ou a resolução do contrato-programa ou protocolo de colaboração, por facto imputável à entidade, implica a devolução dos montantes recebidos, e a reversão imediata dos bens cedidos à posse da junta de freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações à freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.

Artigo 21.º

Reclamação

Da decisão sobre o incumprimento, de revogação ou rescisão, ou de aplicação de sanções previstas nos artigos anteriores, podem os interessados apresentar reclamação ou recurso, para o executivo da junta de freguesia, que apreciará mediante informação dos serviços, no prazo de trinta (30) dias, com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315064789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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