Regulamento 247/2022, de 11 de Março
- Corpo emitente: Universidade do Porto - Faculdade de Direito
- Fonte: Diário da República n.º 50/2022, Série II de 2022-03-11
- Data: 2022-03-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Primeiro Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Primeiro Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
No uso da competência prevista no artigo 33.º, f), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o Conselho Pedagógico aprovou, em reunião de 21 de outubro de 2020, a alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da licenciatura em Criminologia integrante do Primeiro Ciclo de Estudos em Criminologia da FDUP.
O presente regulamento procura adequar as regras de avaliação de conhecimentos do curso de licenciatura às especificidades dos objetivos definidos para o Primeiro Ciclo de Estudos em Criminologia da FDUP.
Neste quadro, e garantida a participação procedimental dos interessados em cumprimento da determinação constante nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 1.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto foi homologado por Despacho Reitoral de 20 de janeiro de 2022.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 1.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Princípios Gerais
1 - O presente Regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da U.Porto.
2 - A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.
3 - Os regentes são responsáveis pelo preenchimento da respetiva ficha da unidade curricular, com a antecedência necessária por forma a respeitar os prazos definidos pela U.Porto para preparação do ano letivo seguinte.
4 - Da ficha de unidade curricular, disponibilizada no sistema de informação da U.Porto, devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Língua de trabalho;
b) Objetivos da unidade curricular;
c) Resultados da aprendizagem e competências;
d) Programa;
e) Bibliografia;
f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;
g) Tipo de avaliação;
h) Componentes de avaliação;
i) Componentes de ocupação;
j) Obtenção de frequência;
k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação.
5 - As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor de ciclo de estudos respeitando os prazos para a preparação do ano letivo seguinte.
Artigo 2.º
Relatório de unidade curricular
No prazo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular elabora um relatório no Sistema de Informação das U. Porto contendo obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.
Artigo 3.º
Aprovação
1 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores, sem prejuízo da possibilidade de melhoria de classificação, nos termos da alínea 1 do artigo 21.º do Capítulo IV.
2 - O estudante, quer esteja inscrito a tempo integral quer a tempo parcial, tem aproveitamento escolar nas condições definidas na regulamentação em vigor.
Artigo 4.º
Posicionamento em ano curricular
As regras de posicionamento em ano curricular são as definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis na U.Porto.
CAPÍTULO II
Métodos de Avaliação
Artigo 5.º
Métodos de Avaliação
1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes tipologias:
a) distribuída com exame final;
b) distribuídas sem exame final;
c) excecionalmente, apenas com exame final.
2 - O exame final pode conter uma prova escrita, oral, laboratorial, de campo, ou qualquer combinação destas, devendo, em qualquer caso, compreender necessariamente um momento de avaliação escrito.
3 - No caso de avaliação distribuída sem exame final deverá necessariamente existir um momento de avaliação individual por escrito.
4 - O método de avaliação da unidade curricular de Estágio é definido em Regulamento específico após aprovação do Conselho Pedagógico sob proposta da Comissão de Acompanhamento do Ciclo de Estudos
Artigo 6.º
Assiduidade
1 - Os métodos de avaliação podem, sempre que tal se revelar necessário para o sucesso pedagógico e se encontre descrito na respetiva ficha de unidade curricular, incluir como condição o cumprimento da assiduidade.
2 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas efetivamente lecionadas, devendo estar prevista na ficha da UC a tipologia de aulas em que a condição de cumprimento de assiduidade é exigida.
3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:
a) Os casos previstos na lei, nomeadamente os trabalhadores estudantes;
b) Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.
Artigo 7.º
Componente distribuída da avaliação
1 - A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de:
a) Trabalhos laboratoriais ou de campo;
b) Testes escritos;
c) Relatórios;
d) Trabalhos ou projetos individuais ou de grupo;
e) Provas orais;
f) Participação nas aulas; e
g) Apresentação, discussão e debate de temas e problemas.
2 - O processo de obtenção da classificação final que inclua uma componente de avaliação distribuída deve estar definido na ficha da unidade curricular.
3 - No caso de avaliação distribuída com exame final, este deve corresponder pelo menos a 40 % da ponderação global.
4 - No caso previsto no número anterior, a ponderação de cada uma das componentes de avaliação para efeitos de classificação final aplica-se a todas as épocas de exame.
5 - No processo de obtenção da classificação final que inclua uma componente de avaliação distribuída, considera-se reprovado o estudante que na avaliação distribuída ou no exame final obtenha uma classificação inferior a oito valores.
6 - Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
7 - A ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
8 - Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
9 - Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um mínimo de cinco dias úteis da data do referido exame.
10 - A comissão de acompanhamento e os docentes responsáveis pela unidade curricular devem coordenar a calendarização da componente distribuída da avaliação das unidades curriculares de cada período letivo, desde que com a concordância do Diretor do ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Épocas de exame final
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, existem três épocas de exame final:
a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha de unidade curricular;
b) A época especial de conclusão de ciclo de estudos à qual têm acesso os estudantes que puderem concluir o ciclo de estudos através de aprovação, no máximo, de 21 créditos ECTS ou de 2 unidades curriculares (semestrais ou anuais) e que tenham inscrição nas respetivas unidades curriculares durante o respetivo ano letivo.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos para estudantes com estatuto ou condição especial.
Artigo 9.º
Calendário das Épocas de exame final
1 - Os exames finais da época normal e da época de recurso do 1.º e do 2.º semestre realizam-se no período de avaliação fixado pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
2 - A época especial de conclusão de ciclo de estudos realiza-se em setembro.
3 - Para os estudantes com estatuto ou condição especial, os exames devem ser realizados nas épocas indicadas no na alínea b) do n.º 2.º do artigo 13.º do Despacho 1535/2018.
4 - O calendário das provas escritas das épocas de avaliação previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é fixado até ao dia trinta de novembro de cada ano, pelo Diretor da Faculdade, mediante proposta do Conselho Pedagógico e de acordo com o Calendário Escolar da U.Porto.
5 - O calendário das inscrições e das provas da época especial de conclusão do Ciclo de estudos é fixado pelo Diretor da Faculdade e de acordo com o calendário Escolar da U.Porto.
Artigo 10.º
Provas escritas
1 - As provas escritas abrangem a matéria sumariada no período letivo a quem respeitam.
2 - As provas escritas do exame final têm a duração que for fixada pelo docente na ficha de unidade curricular, não podendo ser superior a três horas.
3 - Os enunciados das provas escritas são apresentados em letra de forma e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.
4 - Nas questões de escolha múltipla devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.
Artigo 11.º
Falta às provas e justificação de faltas
1 - Considera-se que o estudante falta à prova escrita quando não compareça, no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.
2 - Para o efeito do número anterior, são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:
a) Falecimento do cônjuge, unido de facto, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;
c) Internamento hospitalar;
d) Por motivo de doença, no caso de internamento;
e) Comparência no dia da Defesa Nacional;
f) Coincidência de datas de provas escritas a que esteja inscrito;
g) Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
h) Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da FDUP.
3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea d) do número anterior, a doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento.
4 - Verificando-se a coincidência de provas escritas, nos termos da alínea f) do n.º 2, deve realizar-se a prova que respeite à unidade curricular mais antiga no plano de estudos.
5 - Só pode beneficiar do regime de coincidências previsto na alínea f) do n.º 2 o estudante que compareça efetivamente à prova realizada em primeiro lugar e não desista da mesma.
6 - Excetuando as situações previstas na alínea f) do n.º 2, o estudante que falte justificadamente a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias úteis, através de requerimento dirigido ao Diretor, solicitar a marcação de nova prova.
7 - No caso de avaliação distribuída, a ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.
Artigo 12.º
Intervalo entre provas e coincidências
1 - Na marcação de duas provas do mesmo ano curricular deve observar-se um intervalo mínimo de um dia completo.
2 - No que respeita a provas de anos curriculares distintos, só é considerada coincidência a sobre posição de duas provas no mesmo período do dia.
3 - Só pode beneficiar do regime de coincidência previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior o estudante que compareça efetivamente à prova escrita realizada em primeiro lugar e não desista da mesma.
Artigo 13.º
Serviço de exames
O Diretor da Faculdade procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas de acordo com o respetivo calendário.
Artigo 14.º
Identificação
1 - No ato de realização das provas escritas os estudantes devem fazer-se acompanhar de documento de identificação oficial com fotografia.
2 - Em caso de falta de documento identificativo, deve o estudante identificar-se junto do docente responsável, nas quarenta e oito horas seguintes à realização da prova.
3 - No caso de o estudante não cumprir o disposto anterior, considera-se, para todos os efeitos, que faltou à prova.
4 - Na realização de provas escritas os estudantes devem assinar uma folha de presenças.
Artigo 15.º
Responsabilidade pela correção
1 - A correção das provas escritas é da responsabilidade dos docentes que tenham lecionado a unidade curricular, sob orientação do regente ou professor coordenador.
2 - Em casos excecionais, o Diretor da Faculdade pode autorizar que a correção seja realizada por docente que não tenha lecionado a unidade curricular sob a orientação do regente ou professo coordenador.
Artigo 16.º
Classificação e respetiva publicação
1 - As classificações de todas as componentes de avaliação são publicadas pelo docente respetivo no sistema informático, nos campos aí disponibilizados e expressas na escala de 0 a 20 valores.
2 - As classificações das provas escritas ou orais que comportem frações iguais ou superiores a cinco décimas são arredondadas para a unidade superior.
3 - A disponibilização da classificação das provas escritas no sistema de informação da U.Porto não deve ultrapassar os quinze dias úteis subsequentes à realização da respetiva prova.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os docentes salvaguardar a publicação com antecedência mínima de três dias úteis em relação às datas das provas escritas de recurso das respetivas unidades curriculares.
5 - As classificações consideram-se publicadas no dia da sua publicação no sistema informático e, neste último caso, desde que tal ocorra em dia útil até às 20 horas, caso contrário, consideram-se publicadas no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 17.º
Critérios de correção e consulta de prova
1 - Sem prejuízo da sua autonomia cientifico-pedagógica, os regentes da unidade curricular devem publicar os critérios de correção das provas escritas, os quais devem enunciar de forma clara os aspetos essenciais das questões colocadas.
2 - No caso de as provas escritas a classificar pelos docentes serem menos de dez, cessa a obrigatoriedade da publicação dos critérios de correção, os quais podem ser explicitados em sede da consulta de prova a que se refere o n.º 5.
3 - A publicação dos critérios de correção deve ocorrer até à data da publicação das classificações.
4 - Nas questões de escolha múltipla, deverá ser publicada a chave com a indicação fundamentada das respostas corretas e respostas incorretas.
5 - No momento imediato ao lançamento das classificações das provas escritas no sistema informático, os docentes devem indicar o dia e a hora em que terá lugar a consulta de provas.
6 - A consulta de provas deve ser marcada com a antecedência mínima de 48 horas e, quando aplicável, respeitar o prazo mínimo de dois dias úteis antes da realização da prova oral ou escrita de recurso.
7 - Salvo casos devidamente fundamentados, a consulta de provas deve ter lugar na presença do docente que as corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.
Artigo 18.º
Revisão de provas
1 - A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:
a) Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
b) Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
c) Erros na transcrição para a pauta da classificação;
d) Outros vícios de forma.
2 - A revisão de provas deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil posterior à consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao regente ou coordenador da unidade curricular, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pedido de revisão de prova deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 19.º
Desistência de Prova
1 - O estudante que pretenda desistir de prova escrita deve declará-lo na respetiva folha de prova depois de feita a identificação.
2 - Os estudantes só podem abandonar a sala decorridos trinta minutos após a hora de início da prova e desde que a mesma já se tenha iniciado nas restantes salas em que esteja a decorrer o mesmo exame.
CAPÍTULO IV
Melhoria de Classificação, Cálculo da Média Anual e de Licenciatura
Artigo 20.º
Melhoria de Classificação
1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação, podem efetuar:
a) Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
i) Uma única vez por unidade curricular;
ii) A decorrer na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor da FDUP, ocorrer numa das épocas especiais definidas no art. 9.º, sem prejuízo da subalínea seguinte;
iii) A avaliação ocorra até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.
b) Desde que previamente indicado na ficha da unidade curricular, pode ainda considerar-se a melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam consideradas adequadas para tal pelo docente responsável pela unidade curricular;
c) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.
2 - Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída, são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.
3 - A classificação final da unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
4 - Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
a) Relatório de estágio ou, quando previstos como forma de avaliação numa unidade curricular, projetos;
b) Unidades curriculares obtidas por creditação;
c) Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
Artigo 21.º
Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular
1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se às unidades com avaliação distribuída com ou sem exame final.
2 - As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação das unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na respetiva ficha.
3 - Os pesos e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular.
4 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:
a) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
b) Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
c) Que o estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
5 - A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do diretor da FDUP, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.
6 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.
Artigo 22.º
Cálculo da média anual e de licenciatura
1 - A classificação final do ciclo de estudos é a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
2 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e ciclo de estudos aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na aplicação do algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da DGES.
4 - As classificações finais das Unidades Curriculares e do Ciclo de estudos são arredondadas às unidades.
5 - As classificações finais das Unidades Curriculares que comportem frações iguais ou superiores a 5 décimas são arredondadas para a unidade superior.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Fraudes
1 - A fraude ou tentativa de fraude em qualquer das componentes de avaliação, designadamente em provas de exame, implica a sua anulação e a comunicação ao Diretor da FDUP para eventual processo disciplinar.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento de transmissão e/ou receção de dados.
Artigo 24.º
Estudantes abrangidos por regimes especiais
1 - A avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto nas presentes normas, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial aplicável e de normas internas da Universidade do Porto aprovadas pelos órgãos competentes.
2 - Os períodos de avaliação de estudantes com estatutos especiais legalmente consagrados serão definidos anualmente pelo conselho pedagógico, nos termos das normas regulamentares da UPorto.
Artigo 25.º
Integração de lacunas
1 - Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento será aplicável o disposto no regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto, em vigor.
2 - As dúvidas suscitadas e as omissões constatadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Diretor da FDUP.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo aplicável para o ano letivo 2021-2022.
2 de fevereiro de 2022. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844250.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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