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Regulamento 244/2022, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo de Arrifana para atribuição de apoio financeiro e/ou logístico para realização de atividades em prol da comunidade

Texto do documento

Regulamento 244/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo de Arrifana para atribuição de apoio financeiro e/ou logístico para realização de atividades em prol da comunidade.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Arrifana assume como uma das suas principais preocupações o desenvolvimento económico e social da Freguesia, bem como o bem-estar e qualidade de vida da sua população.

As gentes de Arrifana surgem ativas e participativas no exercício de direitos de cidadania ativa e mais interventivas na sua comunidade.

Considerando as Associações, e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e religiosas, a Junta de Freguesia de Arrifana consubstanciada no princípio da subsidiariedade, reconhece a necessidade de apoio financeiro e/ou logístico a estas organizações, pela importância que estes apoios revestem para muitas dessas Associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, a Junta de Freguesia de Arrifana, propõe regulamentar a atribuição de apoios às Associações ou outras organizações sem fins lucrativos.

O contributo destas é inigualável, considerando-se fundamental a regulamentação de apoios e incentivos que a Freguesia pode dispor para garantir o seu funcionamento, apoiando ainda as suas atividades que são uma mais-valia para a Freguesia, enriquecendo-a e levando o seu nome para lá das suas fronteiras.

É pois fundamental a existência de um Regulamento que defina regras e condições desses apoios, sejam de caráter monetário, material ou logístico, salvaguardando-se essas atribuições, em respeito pela igualdade, legalidade, transparência e persecução do interesse público.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Lei 75/2013 de 12 de setembro alínea h) do artigo 16.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente existentes, que prossigam na Freguesia fins de interesse público, sedeadas na Freguesia, com vista à execução de obras, à realização de atividades e à informação e defesa do consumidor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São beneficiárias todas as Entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da Freguesia, nomeadamente;

a) Associações de natureza Cultural,

b) Associações de natureza Recreativa,

c) Associações de natureza Desportiva,

d) Associações de natureza Humanitária,

e) Entidades equiparadas a pessoas coletivas, nomeadamente Associações de Estudantes, Cívicas, Religiosas, Agrupamentos Escolares ou de igual natureza, participantes ou organizadoras de atividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da Freguesia.

Artigo 4.º

Objetivos

A finalidade deste Regulamento é incentivar a prática de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, apoiar a realização dessas mesmas atividades e regular os pedidos de apoio das Associações da Freguesia.

Artigo 5.º

Tipologias de apoio

Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiro: atribuição de comparticipações (valores monetários);

b) Logístico: cedência (temporária ou definitiva) de meios materiais e/ou meios humanos.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - Princípio de Isenção - O processo de atribuição dos apoios e incentivos deve ser justo, equilibrado e dentro das capacidades financeiras, logísticas e materiais, bem como dos meios da Freguesia.

2 - Princípio da Responsabilidade - As entidades apoiadas são responsabilizadas pela aplicação dos apoios atribuídos nos fins e aos objetivos para que foram solicitados.

3 - Princípio da Comparticipação.

Capítulo II

Da comparticipação, apoios e subsídios

Artigo 7.º

Atribuição de apoios

Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

1 - O apoio financeiro poderá ser concretizado através de:

a) Apoio à realização, manutenção e desenvolvimento das atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, com vista à continuidade ou incremento de projetos e/ou atividades de interesse para a freguesia,

b) Apoio na divulgação e informação das atividades,

c) Apoio dirigido à formação dos agentes culturais, recreativos, desportivos e humanitários,

d) Apoio para obras de beneficiação e melhoramento de instalações próprias ou cedidas, bem como para a elaboração de projetos e obras de baixos custos, e com interesse comprovado para a freguesia, sempre sujeitos a apreciação pela Junta e Assembleia de Freguesia, dentro das competências a estes atribuídas por lei,

e) O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária.

2 - O apoio através da cedência de materiais existentes ou adquiridos pela Junta de Freguesia.

3 - O apoio não financeiro é concretizado, nomeadamente, na cedência de instalações, equipamentos, espaços físicos, transporte, serviços e outros meios técnicos, humanos ou logísticos necessários ao desenvolvimento das atividades, sempre condicionados às disponibilidades operacionais e logísticas da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Apoio à realização dos eventos

1 - O apoio à realização dos eventos tem como finalidade disponibilizar meios financeiros, materiais, logísticos, técnicos ou humanos, que se destinem à produção de eventos organizados pelas entidades que se enquadrem no âmbito do presente Regulamento.

2 - Os eventos culturais, recreativos, desportivos e humanitários poderão revestir, nomeadamente:

a) Intercâmbios culturais, recreativos, desportivos e/ou humanitários,

b) Participação em exibições, espetáculos, exposições ou mostras.

Artigo 9.º

Forma de atribuição dos apoios

1 - A atribuição de apoio financeiro, independentemente do seu valor, que revista caráter regular será com base em contrato programa a celebrar entre a Junta de Freguesia e a entidade beneficiária.

2 - O pagamento do apoio financeiro está dependente do cumprimento, pelo beneficiário de ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

3 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à situação financeira da Junta de Freguesia e sua cabimentação.

Capítulo III

Instrução das candidaturas e sua ponderação

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas, por escrito, num prazo a definir pela Junta de Freguesia, tendo como referência:

a) Entrega do requerimento próprio devidamente preenchido, instruído com Memória Descritiva e fundamentada do pedido de apoio;

b) A data de realização do motivo justificativo do pedido de apoio,

c) Entrega da cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva;

d) Entrega de cópia dos estatutos da entidade;

e) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

f) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior;

g) Documento comprovativo do IBAN.

2 - Recebido o requerimento e verificada a conformidade do mesmo e os respetivos documentos a Junta de Freguesia deverá decidir no prazo de 30 dias.

3 - As deliberações da Junta de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.

4 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, no prazo de 10 dias, caso o não faça o requerimento será indeferido.

5 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão preferencialmente por correio eletrónico com prova de entrega.

6 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, na sede da união de Freguesias, até 15 dias após a concessão do apoio.

7 - A Junta de Freguesia pronuncia-se pela resposta à reclamação no prazo de 30 dias após a receção da mesma. Desta deliberação não permite recurso.

Artigo 11.º

Critérios de ponderação

1 - Para a concessão de apoios financeiros destinados à realização de atividades a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) Impacto e relevância da atividade na freguesia e sua população,

b) Receitas previstas,

c) O caráter inovador da atividade,

d) Capacidade de autofinanciamento,

e) Historial associativo cultural, recreativo, desportivo ou humanitário.

2 - No caso de apoios para melhoramentos e conservação de instalações ter-se-á em conta:

a) O estado de conservação e risco para a segurança dos utentes/cidadãos,

b) Inexistência de equipamentos similares na proximidade,

c) Usufruto das instalações pela comunidade,

d) Polivalência do usufruto das instalações.

Artigo 12.º

Da revisão do contrato programa

Os contratos programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

Capítulo IV

Controlo, incumprimento e sanções

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo da execução das atividades

1 - As entidades beneficiárias de apoios nos termos do presente regulamento devem prestar todas as informações que sejam solicitadas pela Junta de Freguesia no âmbito da execução do contrato programa.

2 - As associações estão obrigadas a apresentar relatório de execução, no prazo máximo de 30 dias, após a realização da atividade.

3 - As entidades que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los no estrito cumprimento e fins a que se destinam, sob pena de devolução integral das importâncias disponibilizadas pela Junta de Freguesia.

4 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo de eventuais indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.

5 - O não cumprimento das atividades propostas pela entidade deverão ser comunicadas, sob pena de imediato cancelamento dos apoios concedidos.

Artigo 14.º

Dos atos praticados pelas entidades

1 - Os pedidos de apoio e as declarações serão apresentadas pelas entidades sobre compromisso de honra dos seus representes legais.

2 - Os dirigentes que prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas pelas entidades que representam, ficando estas impedidas de se candidatarem a apoios nos 2 anos seguintes.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Protocolo dos apoios

Os apoios aprovados serão objeto de Contrato Programa onde serão definidos os apoios, as formas de apoio, calendarização das atividades e apoios genéricos.

Artigo 16.º

Publicitação dos apoios

As entidades beneficiárias de apoios terão de, obrigatoriamente, publicitar o apoio com a menção - Com o apoio da Junta de Freguesia de Arrifana - incluindo respetivo logótipo da Freguesia em todos os meios de divulgação e informação, sejam em suporte físico ou digital.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Proposta de Regulamento Aprovada em Assembleia de Freguesia de 09 de junho de 2021.

Publique-se em Diário da República.

22 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arrifana, Ricardo Leite Oliveira.

315054396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4843875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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