Despacho 2913/2022
Sumário: Reconhece como «catástrofe natural», «acontecimento catastrófico» e «fenómeno climático adverso» um conjunto de incêndios e intempéries ocorridos em 2021 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do PDR2020.
As consequências económicas geradas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no setor da agricultura nacional motivaram, para além de uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional, uma necessidade de acompanhamento próximo e monitorização atenta, de modo a assegurar a disponibilização dos mecanismos de apoio já existentes, no sentido de garantir previsibilidade aos produtores nacionais.
A ocorrência de situações críticas, no decurso dos meses de julho, agosto e setembro e dezembro de 2021, relacionadas com incêndios, intempéries e outros acontecimentos catastróficos, que afetaram várias explorações agrícolas em diversas regiões do país, justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem reconduzir a qualificação das ocorrências verificadas a «acontecimento catastrófico», «catástrofe natural» e «fenómeno climático adverso» nos termos e para os efeitos, respetivamente, das alíneas a), b) e d) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios rurais que atingiram com especial gravidade algumas freguesias do país nos meses de julho e agosto de 2021, como «acontecimento catastrófico» o incêndio que deflagrou no estábulo da exploração agrícola localizada em Outeiro Maior, em 13 de setembro de 2021, e como «fenómeno climático adverso» as intempéries que atingiram o Baixo Mondego, em 13, 14 e 15 de setembro de 2021, bem como o tornado que atingiu freguesia de Foros de Salvaterra, em 24 de dezembro de 2021, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo». Por outro lado, a dimensão dos danos causados evidencia a violência do ocorrido, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica para efeitos deste apoio, competindo ao presente despacho essa definição, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios rurais nos meses de julho e agosto de 2021, nas freguesias indicadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É reconhecido como «acontecimento catastrófico», nos termos da alínea a) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o incêndio que deflagrou no estábulo da exploração agrícola em setembro de 2021, na freguesia indicada no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - São reconhecidos como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, as intempéries que atingiram o Baixo Mondego em setembro de 2021 e o tornado que atingiu Foros de Salvaterra em dezembro de 2021, nas freguesias indicadas no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do acontecimento catastrófico, da catástrofe natural e dos fenómenos climáticos adversos reconhecidos no artigo anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
2 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 800 000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 4.º
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre as 17 horas do dia 11 de março de 2022 e as 17 horas do dia 16 de maio de 2022.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
4 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações críticas, conforme informação constante nos anexos i, ii e iii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
1 - As despesas elegíveis referidas no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 15 de junho 2022.
Artigo 6.º
Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 7.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, é abrangida a seguinte freguesia:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:
(ver documento original)
Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, é abrangida a seguinte freguesia:
(ver documento original)
315077408
Despacho 2913/2022, de 8 de Março
- Corpo emitente: Agricultura - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 47/2022, Série II de 2022-03-08
- Data: 2022-03-08
- Parte: C
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Sumário
Reconhece como «catástrofe natural», «acontecimento catastrófico» e «fenómeno climático adverso» um conjunto de incêndios e intempéries ocorridos em 2021 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do PDR2020
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4840218.dre.pdf .
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