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Portaria 107/2022, de 8 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, modificando as regras do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas - Formação Inicial (CAT-FI)

Texto do documento

Portaria 107/2022

de 8 de março

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 231/2019, de 23 de julho, modificando as regras do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas - Formação Inicial (CAT-FI).

O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, abreviadamente designado por CAT, vocacionado para a carreira geral de técnico superior, previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, é aberto aos trabalhadores admitidos na Administração Pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, podendo ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.

A Portaria 231/2019, de 23 de julho, deu forma ao compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a Administração Pública. Esta portaria previu duas modalidades do CAT: a formação inicial obrigatória (CAT-FI), que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da Administração Pública, e a formação contínua, para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.

A evolução da formação contínua deverá ser equacionada de forma autónoma, beneficiando dos efeitos das alterações normativas operadas no domínio da formação na Administração Pública, designadamente por via do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, que cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública. Ao dotar o INA, I. P., de meios para a promoção da articulação de todos os recursos científicos e académicos na prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública, a formação de dirigentes e de preparação para futuros dirigentes conhecerá o seu tempo próprio de mudança.

Quanto à formação inicial geral para início de funções da carreira de técnico superior (CAT-FI), importa destacar que a experiência do INA, I. P., na organização das primeiras edições do CAT-FI decorridas no ano de 2021, bem como o retorno obtido junto de trabalhadores e serviços, demonstrou a necessidade de evolução deste Programa, que visa dar resposta às necessidades de formação inicial obrigatória em domínios transversais a toda a Administração Pública.

Nesta avaliação, a carga horária do CAT-FI demonstrou-se excessiva, por redundância designadamente com conhecimentos testados e avaliados em sede de provas de seleção (v. g. no âmbito do processo de recrutamento centralizado), com o prejuízo de, em muitos casos, ter contribuído para privar o trabalhador de contacto com o real contexto de trabalho no início da sua experiência no serviço durante o período experimental (situação particularmente agravada pela crise pandémica e ministração da formação online). Concluiu-se então que se encontrava deste modo dificultada a criação de condições para a efetiva e adequada integração do trabalhador na função e no serviço.

Assim, pretende-se agora promover uma maior integração da formação no período experimental, através de um percurso de aprendizagem dinâmico, com momentos formativos intercalados com o desempenho de funções ao longo de todo o período, num processo coerente de consolidação progressiva de competências e conhecimentos críticos, favorecedor da integração do trabalhador.

Neste sentido, procurou-se estabelecer uma relação mais direta entre os objetivos da formação inicial conforme estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro - a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas -, e a estrutura curricular do Programa, agregando sob dois grandes módulos os temas correspondentes aos objetivos indicados. Simultaneamente, a agregação sob dois grandes módulos faz-se acompanhar de uma redução dos momentos de avaliação, conferindo centralidade ao processo formativo, valorizando a autonomia e a responsabilização do próprio trabalhador enquanto aprendente.

Assim:

Tendo sido observado o direito de participação na elaboração da legislação do trabalho decorrente da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi auscultado o Conselho Geral de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 231/2019, de 23 de julho, modificando as regras do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas - Formação Inicial (CAT-FI).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 231/2019, de 23 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 11.º e 17.º e os anexos i e ii da Portaria 231/2019, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O Programa CAT é assegurado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).

2 - [...]

Artigo 10.º

Percursos formativos

1 - No âmbito da capacitação em domínios transversais, o CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por dois percursos formativos sequenciais:

a) Percurso Formativo I sobre 'O contexto das funções públicas';

b) Percurso Formativo II sobre 'O desempenho das funções públicas'.

2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos e as respetivas cargas horárias constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os percursos formativos desenvolvem-se com recurso a formas inovadoras de aprendizagem, com diversificação de modelos e metodologias e incluem:

a) Momentos formativos síncronos, presenciais ou não, num processo coerente de consolidação progressiva de competências e conhecimentos críticos;

b) Atividades e recursos formativos de qualidade para realização assíncrona, com gestão individual pelo próprio e regulação automática.

4 - [...].

Artigo 11.º

Avaliação e certificação

1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual sendo a modalidade de avaliação adequada às aprendizagens de cada percurso e à dimensão do processo cognitivo em que se pretende intervir e visa aferir competências de análise e reflexão críticas.

2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos percursos formativos que constituem a estrutura curricular, quer através de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo integrador das matérias do percurso, quer através de teste, cobrindo os temas dos diversos módulos.

3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

4 - Quando o formando obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer um dos percursos formativos pode requerer a repetição da respetiva avaliação, por uma única vez, no prazo de 10 dias após conhecimento da classificação.

5 - A valoração final do CAT - Formação Inicial traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos percursos formativos.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 17.º

Regulamentos de frequência

As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, elencos dos percursos, tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e objetivos específicos de cada módulo funcionamento, faltas e avaliação, são fixadas em regulamentos autónomos, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA, I. P. na Internet.

ANEXO I

(a que se refere n.º 2 do artigo 10.º)

Percurso Formativo I - O Contexto das Funções Públicas



(ver documento original)

Percurso Formativo II - O Desempenho de Funções Públicas



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere n.º 2 do artigo 15.º)

Percurso Formativo I - Liderança e Autoconhecimento



(ver documento original)

Percurso Formativo II - Contexto da Liderança



(ver documento original)

Percurso Formativo III - Gestão e Liderança na Administração Pública



(ver documento original)

Percurso Formativo IV - Liderança da Inovação



(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

A Portaria 231/2019, de 23 de julho, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 31 de março de 2022.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a formação em curso a tal data, que se mantém e finaliza de acordo com o modelo anterior em vigor.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 23 de fevereiro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 231/2019, de 23 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável aos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 1.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do número seguinte.

2 - A matéria regulada na presente portaria pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

Artigo 3.º

Modalidades

O CAT pode revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);

b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O CAT - Formação Inicial visa dar resposta às seguintes necessidades formativas:

a) Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a Administração Pública;

b) Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.

2 - O CAT - Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública, proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Execução

1 - O Programa CAT é assegurado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).

2 - Para efeitos do número anterior, o INA articula com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.

Artigo 6.º

Propina

1 - A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina.

2 - A propina do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.

3 - A propina do CAT - Futuros Líderes é suportada pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

CAPÍTULO II

CAT - Formação Inicial

Artigo 7.º

Destinatários

1 - O CAT - Formação Inicial é de frequência obrigatória por todos os trabalhadores em funções públicas integrados na carreira geral de técnico superior, colocados nos diversos órgãos ou serviços, na sequência de um procedimento de recrutamento centralizado.

2 - O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior, recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.

3 - O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por qualquer trabalhador em funções públicas titular de licenciatura, salvo quando integrado em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Artigo 8.º

Definição de contingente

1 - O contingente de cada edição do CAT - Formação inicial é fixado, anualmente, por despacho do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na Internet.

2 - A definição do contingente tem por referência o seguinte:

a) O número de técnicos superiores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;

b) Uma quota para trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal;

c) Uma quota para trabalhadores em funções públicas integrados noutras carreiras e que sejam titulares de licenciatura, salvo quando integrados em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Artigo 9.º

Prioridade de inscrição

O processo de inscrição no CAT - Formação Inicial obedece às seguintes regras:

a) No CAT - Formação Inicial, gozam de prioridade no acesso os trabalhadores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;

b) Os demais trabalhadores em funções públicas, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, são inscritos de acordo com a ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da quota fixada para cada edição;

c) Os trabalhadores que, no resultado da aplicação das respetivas quotas referenciadas na alínea anterior, vejam a sua inscrição não aprovada, gozam de preferência na edição seguinte, dentro das quotas fixadas para este universo.

Artigo 10.º

Percursos formativos

1 - No âmbito da capacitação em domínios transversais, o CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por dois percursos formativos sequenciais:

a) Percurso Formativo I sobre «O enquadramento das funções públicas»;

b) Percurso Formativo II sobre «O desempenho das funções públicas».

2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos e as respetivas cargas horárias constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os percursos formativos desenvolvem-se com recurso a formas inovadoras de aprendizagem, com diversificação de modelos e metodologias e incluem:

a) Momentos formativos síncronos, presenciais ou não, num processo coerente de consolidação progressiva de competências e conhecimentos críticos;

b) Atividades e recursos formativos de qualidade para realização assíncrona, com gestão individual pelo próprio e regulação automática.

4 - Sempre que, consideradas as especificidades dos postos de trabalho objeto de procedimento de recrutamento centralizado, se verifique a necessidade de definição de nova estrutura curricular para os domínios transversais ou de uma estrutura curricular em domínios especializados para diferentes perfis profissionais, esta é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA.

Artigo 11.º

Avaliação e certificação

1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, sendo a modalidade de avaliação adequada às aprendizagens de cada percurso e à dimensão do processo cognitivo em que se pretende intervir e visa aferir competências de análise e reflexão críticas.

2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos percursos formativos que constituem a estrutura curricular, quer através de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo integrador das matérias do percurso, quer através de teste, cobrindo os temas dos diversos módulos.

3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

4 - Quando o formando obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer um dos percursos formativos pode requerer a repetição da respetiva avaliação, por uma única vez, no prazo de 10 dias após conhecimento da classificação.

5 - A valoração final do CAT - Formação Inicial traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos percursos formativos.

6 - Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior a 10 valores.

7 - A avaliação obtida no programa de capacitação constitui uma das componentes da avaliação final do período experimental para os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 7.º e, para os demais trabalhadores, quando inserida naquele período.

8 - Aos formandos aprovados é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial), com indicação da classificação final obtida.

CAPÍTULO III

CAT - Futuros Líderes

Artigo 12.º

Destinatários

O CAT - Futuros Líderes pode ser frequentado pelos trabalhadores em funções públicas titulares de licenciatura, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados no mapa de pessoal de órgão ou serviço a que é aplicável a presente portaria, após conclusão do respetivo período experimental.

Artigo 13.º

Definição de contingente

O contingente de cada edição do CAT - Futuros Líderes é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na Internet.

Artigo 14.º

Regime de acesso

1 - A abertura de inscrições com o número de vagas é divulgada na página do INA na Internet e nas entidades da Administração Pública, através das secretarias-gerais ou entidades equiparadas nas respetivas áreas de Governo.

2 - Os candidatos realizam uma prova escrita de acesso para cada percurso formativo.

3 - A bibliografia recomendada para a prova é publicitada na página do INA na Internet previamente à realização da mesma, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As vagas são preenchidas com base na avaliação obtida pelos candidatos na prova de acesso.

Artigo 15.º

Organização, duração e funcionamento

1 - O CAT - Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas:

a) Percurso Formativo I sobre «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;

b) Percurso Formativo II sobre «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;

c) Percurso Formativo III sobre «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;

d) Percurso Formativo IV sobre «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.

2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os percursos formativos são constituídos por uma componente letiva e uma componente prática, desenvolvendo-se designadamente com recurso às tipologias de formação profissional previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, e outras formas inovadoras de aprendizagem.

4 - A frequência dos quatro percursos formativos do programa de capacitação é sequencial, acedendo à seguinte apenas os formandos que tenham concluído a parte anterior com aproveitamento.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma contemplar a realização de trabalhos em grupo.

2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos quatro percursos formativos que constituem a estrutura curricular, através de teste ou da elaboração e apresentação de um trabalho resultante de uma análise e reflexão críticas sobre um tema ou caso enquadrado nas matérias dos módulos da parte respetiva.

3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores, até às centésimas.

4 - A obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos percursos formativos impossibilita a frequência do percurso formativo seguinte.

5 - A valoração final do CAT - Futuros Líderes traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos quatro percursos formativos.

6 - Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior a 14 valores.

7 - Aos formandos aprovados nos termos do número anterior é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes), com indicação da classificação final obtida.

8 - Aos formandos que tenham concluído apenas alguns dos percursos formativos ou que tenham concluído o programa com classificação inferior a 14 valores, é atribuído o certificado de frequência do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentos de frequência

As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, elencos dos percursos, tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e objetivos específicos de cada módulo funcionamento, faltas e avaliação, são fixadas em regulamentos autónomos aprovados por despacho do membro do governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA, I. P., na Internet.

Artigo 18.º

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos

1 - A frequência com aprovação do CAT, em qualquer das suas modalidades, permite ao trabalhador em funções públicas validar e reconhecer os resultados da sua aprendizagem no âmbito de outros percursos formativos em instituição de ensino superior, conferentes ou não de grau académico.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as regras consagradas no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

3 - A definição do total de créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, a cada módulo respetivo integrante, é aprovada pelo dirigente máximo do INA e pelas instituições de ensino superior envolvidas.

4 - Para efeitos do número anterior, é celebrado protocolo entre as partes envolvidas, no qual são inscritas as regras inerentes à definição dos créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, o qual é publicitado na página do INA na Internet.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere n.º 2 do artigo 10.º)

Percurso Formativo I - O Enquadramento das Funções Públicas



(ver documento original)

Percurso Formativo II - O Desempenho de Funções Públicas



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere n.º 2 do artigo 15.º)

Percurso Formativo I - Liderança e Autoconhecimento



(ver documento original)

Percurso Formativo II - Contexto da Liderança



(ver documento original)

Percurso Formativo III - Gestão e Liderança na Administração Pública



(ver documento original)

Percurso Formativo IV - Liderança da Inovação



(ver documento original)

115077513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4840133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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