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Acórdão (extrato) 133/2022, de 4 de Março

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Sumário

Decide revogar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo da Europa na parte em que declara a nulidade de todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão em urna entre votos cujos boletins foram remetidos à administração eleitoral devidamente acompanhados de fotocópia de documento de identificação do respetivo eleitor e votos em relação aos quais tal não se verificou; declarar a nulidade da eleição nas mesmas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa; determinar a repetição dos atos eleitorais nas assembleias de voto correspondentes; no mais, negar provimento ao recurso; determinar a comunicação imediata à Comissão Nacional de Eleições

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 133/2022

Sumário: Decide revogar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo da Europa na parte em que declara a nulidade de todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão em urna entre votos cujos boletins foram remetidos à administração eleitoral devidamente acompanhados de fotocópia de documento de identificação do respetivo eleitor e votos em relação aos quais tal não se verificou; declarar a nulidade da eleição nas mesmas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa; determinar a repetição dos atos eleitorais nas assembleias de voto correspondentes; no mais, negar provimento ao recurso; determinar a comunicação imediata à Comissão Nacional de Eleições.

Processo 180/22

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo da Europa, na parte em que declara a nulidade de todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão em urna entre votos cujos boletins foram remetidos à administração eleitoral devidamente acompanhados de fotocópia de documento de identificação do respetivo eleitor e votos em relação aos quais tal não se verificou.

b) Declarar a nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa referidas no ponto anterior.

c) Determinar a repetição dos atos eleitorais nas assembleias de voto correspondentes, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º da LEAR.

d) No mais, negar provimento ao recurso.

e) Determinar a comunicação imediata da presente decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Sem custas.

Atesto o voto de conformidade das Senhoras Juízas Conselheiras Mariana Canotilho e Maria Benedita Urbano, e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, José João Abrantes e José Eduardo Figueiredo Dias, que participam por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro

Lisboa, 15 de fevereiro de 2022. - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220133.html

315057222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836721.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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