Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 214/2022, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores do Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA)

Texto do documento

Regulamento 214/2022

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores do Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA).

Considerando que a avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do referido diploma legal;

Considerando que estabelece ainda o n.º 2 do artigo 6.º que compete ao órgão científico da instituição contratante proceder à avaliação dos doutorados nos termos de regulamento de avaliação em vigor na instituição contratante;

Considerando que o Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA), depois de um processo participado por avaliadores e avaliados, aprovou em 28/06/2019, um regulamento aplicável à avaliação dos investigadores do Centro, do qual deu conhecimento ao Conselho Científico da FMV;

O Conselho Científico aprovou o seguinte Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores contratados pela FMV a exercer funções no CIISA da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho e do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente Despacho.

16 de fevereiro de 2022. - O Presidente, Rui Manuel Vasconcelos e Horta Caldeira.

Regulamento para Avaliação de Investigadores

Preâmbulo

O Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA) é a Instituição de Acolhimento dos investigadores contratados pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-ULisboa). Para melhor enquadrar as atividades desenvolvidas pelos Investigadores a exercerem funções no CIISA, foi delineado um conjunto de ações que auxiliem cada investigador a definir um projeto de investigação ambicioso, inovador e arrojado, que possa contribuir para alargar as fronteiras do conhecimento e dar resposta a questões relevantes do nosso tempo. Este projeto deve, no entanto, ser concretizável nas circunstâncias e condicionalismos do investigador e procurar agregar instituições de investigação de relevo internacional que possam contribuir para aumentar capacidade científica e melhorar a visibilidade e impacto do trabalho desenvolvido. Igualmente, este projeto deve ser capaz de atrair financiamento externo, em programas nacionais e internacionais competitivos, e aglutinar estudantes de doutoramento e investigadores pós-doutorados que possam contribuir, sob a coordenação do investigador contratado, para a estruturação de uma equipa de investigação dinâmica e produtiva. Para além de contribuir para a estruturação de projetos científicos sólidos, o CIISA pretende ainda desenvolver um conjunto de ações de acompanhamento e avaliação para aferir a evolução dos trabalhos dos seus investigadores relativamente aos objetivos propostos. Pretende-se que os investigadores contratados desenvolvam competências de liderança e organização científica, sustentadas numa melhoria dos seus curricula em termos de outputs científicos, nomeadamente do número e qualidade das publicações internacionais que concretizam. Este regulamento insere-se no conjunto de ações que o CIISA promove para acompanhar o trabalho desenvolvido pelos seus investigadores, contemplando um sistema de avaliação dos investigadores contratados que será implementado anualmente. De modo a acompanhar e auxiliar no trabalho desenvolvido pelos investigadores de uma forma mais próxima, a Comissão Coordenadora do CIISA nomeia, de entre os seus investigadores integrados mais seniores, os Mentores de cada um dos investigadores contratados. Para além de poderem prestar um apoio direto à ação dos investigadores, é função dos mentores participar ativamente no processo de avaliação ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o sistema de avaliação dos investigadores do CIISA enquadrado nos seguintes termos:

a) Define os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos investigadores;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho, através de metas;

c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos investigadores;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - O presente regulamento estabelece ainda:

a) As regras para a nomeação da Comissão de Avaliação/Acompanhamento;

b) As fases do processo de avaliação.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Este sistema de avaliação será aplicado anualmente, aplicando-se pela primeira vez na avaliação anual de 2019.

Artigo 3.º

Reconhecimento de mérito

Os órgãos competentes poderão criar atribuições de mérito para reconhecer investigadores com desempenho extremamente meritório.

Artigo 4.º

Recusa de participação

A recusa de um investigador em participar no processo de avaliação de desempenho poderá ser sancionada pelo CIISA em termos de atribuição de financiamento para suportar despesas com projetos internos, missões, publicação de artigos, entre outros.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 5.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Gestão e Extensão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada utilizando critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente ensino

Na vertente de ensino da atividade do investigador são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado, considerando o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.

b) Unidades curriculares: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o investigador lecionou tendo em consideração o número de horas lecionadas, a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos estudantes.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente investigação

Na vertente de investigação da atividade do investigador são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Publicações e proteção da propriedade intelectual: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e patentes de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando: a sua natureza, o fator de impacto, o número de citações, o nível tecnológico, a inovação, a diversidade, a multidisciplinaridade, a colaboração internacional e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento. Valoriza ainda a autoria e coautoria de patentes, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico;

b) Coordenação e participação em projetos científicos: parâmetro que tem em conta a coordenação e participação em projetos científicos pelo investigador, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pós-doutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando: o âmbito territorial, a dimensão, o nível tecnológico, a importância das contribuições, a inovação e a diversidade.

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente de gestão e extensão universitária

Na vertente de gestão e extensão universitária da atividade do investigador são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Gestão universitária e exploração do conhecimento: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos em órgãos, comissões ou grupos de trabalho da universidade, da FMV e do CIISA: parâmetro que tem em conta o exercício de funções como membro de órgãos de gestão, comissões ou grupos de trabalho da ULisboa e da FMV e ainda os resultados da exploração de conhecimento para o qual teve contribuições de relevo;

b) Conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos: parâmetro que tem em conta a apresentação de resultados de investigação em conferências, organização de reuniões cientificas e publicação de artigos em revistas técnica e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social. Tem ainda relevo neste parâmetro a prestação de serviços no âmbito das estruturas da FMV-ULisboa, nomeadamente no Hospital Escolar ou seus laboratórios de suporte, ou que envolvam o meio empresarial, associativo e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação. Considera ainda os resultados obtidos pelo investigador quando participou como formador em cursos de pós-graduação organizados ou reconhecidos pela FMV, e em atividades editoriais de revistas internacionais e de revisão de artigos, e o envolvimento em júris de provas académicas.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação.

a) Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: acompanhamento e orientação de estudantes; e unidades curriculares.

b) Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: publicações e proteção da propriedade intelectual; e projetos científicos.

c) Na vertente gestão e extensão universitária, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação: gestão universitária e exploração do conhecimento; e conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos.

Artigo 10.º

Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes

1 - A componente qualitativa do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número total de orientações e coorientações em curso ou concluídas;

b) T(índice i) é o tipo de trabalho orientado de acordo com a classificação fixada na Tabela 1;

c) O(índice i) é o tipo de responsabilidade na orientação de acordo com a classificação fixada na Tabela 2 sendo que nessa Tabela Nco(índice i) representa o número de coorientadores da mesma instituição que o avaliado;

TABELA 1

Valorização do tipo de trabalho orientado



(ver documento original)

TABELA 2

Valorização do tipo de responsabilidade na orientação



(ver documento original)

Artigo 11.º

Critério de avaliação de unidades curriculares

1 - A componente qualitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, diversidade, integridade pedagógica, experiência profissional (não académica) relevante, cooperação com instituições de ensino superior, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio ao ensino e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adotado, desenvolvidas fora do horário letivo como seminários, workshops e visitas de estudo.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares que foram lecionadas pelo docente;

b) T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular de acordo com a classificação fixada na Tabela 3;

c) Hs(índice i) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao docente em cada semestre e unidade curricular;

d) I(índice i) é o resultado da apreciação do investigador fornecida pelo sistema de inquérito aos discentes à qualidade das unidades curriculares (QUC), organizado e validado pelo Conselho Pedagógico, cujos resultados são emitidos na escala de 1 ('Mau') a 5 ('Muito Bom'), calculado por:



(ver documento original)

a informação final do inquérito deverá ser a média das informações respeitantes a cada unidade curricular em que o docente preste serviço, ponderada pelos respetivos ECTS; na ausência de resultados de inquéritos, o parâmetro I(índice i) = 1.

e) A(índice i) é o fator de correção ao rácio discentes/docente da unidade curricular de acordo com o estipulado na Tabela 4; na ausência de informação sobre os rácios A(índice i) = 1;

TABELA 3

Valorização do tipo de participação na unidade curricular



(ver documento original)

TABELA 4

Fator de correção ao rácio discentes/docente da unidade curricular



(ver documento original)

Artigo 12.º

Critério de avaliação de publicações e proteção da propriedade intelectual

1 - A componente qualitativa do critério de avaliação de publicações e proteção da propriedade intelectual (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, atualidade, impacto, dificuldade, profundidade, diversidade, multidisciplinaridade, sofisticação técnica, integridade científica, colaboração internacional, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, liderança e reconhecimento pela comunidade internacional através de prémios ou distinções, atividade editorial e convites para palestras.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de publicações e proteção da propriedade intelectual (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número total de publicações científicas indexadas na base de dados Scopus (Elsevier) ou Web of Science (Clarivate) e publicadas na forma definitiva durante o período em avaliação;

b) T(índice i) é o tipo de publicação de acordo com a classificação fixada na Tabela 5. Para efeito de apuramento do quartil a que pertence a revista só são considerados o "Impact factor" utilizados no Science Citation Index (SCI) da Clarivate e o CiteScore utilizado na Scopus da Elsevier, sendo adotado o quartil mais elevado em caso de divergência entre estes;

c) R(índice i) é o número de laboratórios colaboradores internacionais que contribuíram para a publicação; no caso de não existirem colaborações internacionais R(índice i) = 0, caso exista uma, R(índice i) = 0,25, caso existam mais que uma, R(índice i) = 0,25 + 0,01 por colaboração extra internacional;

e) Z(índice i) é o fator de correção ao número de autores e assumirá os seguintes valores:

Z = 1 se o avaliado for o primeiro ou último autor, ou autor correspondente, da publicação;

Z = 1,75 se o avaliado for o segundo autor de uma publicação;

Z = 2,5 se o avaliado for terceiro a penúltimo autor de uma publicação.

TABELA 5

Valorização do tipo de publicação



(ver documento original)

Artigo 13.º

Critério de avaliação de projetos científicos

1 - A componente qualitativa do critério de avaliação de projetos científicos (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, liderança, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de projetos científicos (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número de projetos concluídos, em curso ou submetidos pelo investigador;

b) T(índice i) é o tipo de participação no projeto de acordo com a classificação fixada na Tabela 6;

TABELA 6

Valorização do tipo de participação em projetos



(ver documento original)

Artigo 14.º

Critério de gestão universitária e exploração do conhecimento

1 - A componente qualitativa do critério de avaliação de gestão universitária e exploração do conhecimento (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de gestão universitária (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número total de cargos de gestão universitária ou exemplos de exploração do conhecimento que resultaram da ação pelo investigador;

b) T(índice i) é o tipo de contribuição de acordo com a classificação fixada na Tabela 7;

c) Z(índice i) é o fator de correção ao número de autores e assumirá os seguintes valores:

Z = 1 se o avaliado for o primeiro ou último autor, ou autor correspondente, da publicação;

Z = 1,75 se o avaliado for o segundo autor de uma publicação;

Z = 2,5 se o avaliado for terceiro a penúltimo autor de uma publicação.

TABELA 7

Valorização dos cargos da gestão universitária



(ver documento original)

Artigo 15.º

Critério de conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos

1 - A componente qualitativa do critério de conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.

2 - A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia (M) é calculada por:



(ver documento original)

em que:

a) N é o número de conferências, prestações de serviços, cursos de formação, júris e revisões de artigos ou edições em revistas internacionais concluídos;

b) T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na Tabela 9; nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços, ou de consultoria técnica são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode considerar como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado;

c) Z(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores que realizaram a ação e assumirá os seguintes valores:

Z = 1 se a ação tiver sido desempenhada exclusivamente pelo avaliado;

Z = 1,75 se o avaliado for o segundo autor de uma ação;

Z = 2,5 se o avaliado for terceiro a penúltimo autor da ação.

TABELA 8

Valorização do tipo de ação de prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia



(ver documento original)

CAPÍTULO III

Referências de desempenho

Artigo 16.º

Definição de níveis de qualidade

1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:

a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q = 1,5;

b) 'Positivo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q = 1,25;

c) 'Neutro', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q = 1,0;

d) 'Negativo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q = 0,75;

e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q = 0,5.

2 - Para a atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, a Comissão de Avaliação/Acompanhamento fará uso de informação subjetiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.

3 - A atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior terá de recolher a unanimidade de todos os membros da Comissão de Avaliação/Acompanhamento.

Artigo 17.º

Fundamentação

1 - Comissão de Avaliação/Acompanhamento deve justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:

a) Listar os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa;

b) Classificar como 'determinante' ou 'não-determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante';

c) Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.

Artigo 18.º

Definição de desempenho

O desempenho D(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice X,y) pela componente qualitativa Q(índice X,y).

Artigo 19.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) converte o desempenho D(índice X,y) = Q(índice X,y) x M(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X no valor C(índice X,y) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) é contínua, limitada e crescente, com (Fi)(índice X,y) (0) = 0 e é fixada pelo Coordenador do CIISA, ouvido o Conselho de Coordenação.

Artigo 20.º

Definição de metas

1 - A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) a que refere o artigo 19.º é definida de modo a que (Fi)(índice X,y) (mi)(índice X,y) = 100, em que a meta (mi)(índice X,y) é fixada pela Comissão de Avaliação/Acompanhamento.

3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Coordenador do CIISA e a Comissão de Avaliação/Acompanhamento terão em consideração os recursos disponíveis para a concretização de trabalho de investigação de excelência.

Artigo 21.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação será dada por:



(ver documento original)

2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por:



(ver documento original)

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente x no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores:



(ver documento original)

4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pela Comissão de Avaliação/Acompanhamento durante o primeiro trimestre de cada período de avaliação.

Artigo 22.º

Referências quantitativas do desempenho

Com a aprovação do presente regulamento ficam desde logo fixadas as referências quantitativas do desempenho referidas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º tal como se encontra explicitado no Anexo A.

CAPÍTULO IV

Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho

Artigo 23.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.

Artigo 24.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor C(índice X,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente X;

b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo:



(ver documento original)

em que:



(ver documento original)

é o coeficiente de ponderação global do critério y da vertente X que otimiza o desempenho global do avaliado, tendo em conta o estabelecido no artigo 28.º;

c) A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Investigadores durante o primeiro semestre de cada período de avaliação;

d) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do investigador é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:

i) CF = 'Excelente' se CI for igual ou superior a 200;

ii) CF = 'Muito Bom' se CI for igual ou superior a 150 e inferior a 200;

iii) CF = 'Bom' se CI for igual ou superior a 95 e inferior a 150;

iv) CF = 'Satisfatório' se CI for igual ou superior a 80 e inferior a 95;

v) CF = 'Inadequado' se CI for inferior a 80;

e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro trimestre dos períodos de avaliação por decisão da Comissão de Avaliação/Acompanhamento, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Coordenador do CIISA.

2 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos investigadores, sendo os resultados comunicados apenas ao investigador em causa, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.

3 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados para fins estatísticos.

Artigo 25.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos investigadores compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação, que diz respeito ao preenchimento dos dados para a avaliação do desempenho pelo investigador por preenchimento do formulário "F16 - Formulário de avaliação de desempenho dos Investigadores FMV-CIISA", e deve ser efetuada até ao dia 15 de janeiro do ano subsequente ao ano de avaliação em causa;

b) Avaliação e Homologação, efetuada pela Comissão de Avaliação/Acompanhamento e deve estar concluída até ao dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de avaliação em causa.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade da Comissão de Avaliação/Acompanhamento, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores.

CAPÍTULO V

Comissão de Avaliação/Acompanhamento

Artigo 26.º

Composição e duração dos mandatos

1 - A Comissão de Avaliação/Acompanhamento tem a seguinte composição:

a) O Coordenador do CIISA, que preside;

b) Todos os Mentores dos investigadores em avaliação.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à Comissão de Avaliação/Acompanhamento dos Investigadores:

a) Fixar, durante o primeiro trimestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação explicitados no Anexo A e promover os ajustamentos necessários ao presente regulamento, ouvidos os investigadores;

b) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo junto de cada investigador mantendo os resultados de forma confidencial.

ANEXO A

Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão

1 - No caso da Comissão de Avaliação/Acompanhamento não fixar a função de valoração (Fi)(índice X,y) para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 19.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (mi)(índice X,y),100).

2 - No caso da Comissão de Avaliação/Acompanhamento não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 20.º, utilizam-se os valores indicados na Tabela A1.

3 - No caso da Comissão de Avaliação/Acompanhamento não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 21.º, utilizam-se os valores indicados na Tabela A2

TABELA A1



(ver documento original)

TABELA A2



(ver documento original)

315047738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda