Aviso 4408/2022, de 2 de Março
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 43/2022, Série II de 2022-03-02
- Data: 2022-03-02
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Autoriza a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnica superior de Isis Melo Almeida
Texto do documento
Aviso 4408/2022
Sumário: Autoriza a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnica superior de Isis Melo Almeida.
Por despacho de 22 de setembro de 2021 do Senhor Subdiretor-Geral, Dr. Damasceno Dias, por delegação de competências da Senhora Diretora-Geral, da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnica superior, de Isis Melo Almeida, no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira com afetação aos Serviços Centrais, nos termos do disposto no artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho de 2014.
17 de fevereiro de 2022. - O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.
315036673
Sumário: Autoriza a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnica superior de Isis Melo Almeida.
Por despacho de 22 de setembro de 2021 do Senhor Subdiretor-Geral, Dr. Damasceno Dias, por delegação de competências da Senhora Diretora-Geral, da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnica superior, de Isis Melo Almeida, no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira com afetação aos Serviços Centrais, nos termos do disposto no artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho de 2014.
17 de fevereiro de 2022. - O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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