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Aviso 3974/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal por tempo indeterminado para técnico superior (psicologia forense) - homologação da lista unitária de ordenação

Texto do documento

Aviso 3974/2022

Sumário: Procedimento concursal por tempo indeterminado para técnico superior (psicologia forense) - homologação da lista unitária de ordenação.

Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - Técnico Superior (Psicologia Forense)

Lista unitária de ordenação final

Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna-se público, que se encontra afixada, na Divisão de Recursos Humanos e disponível para consulta na página eletrónica desta Câmara Municipal em: http://recursoshumanos.cmvfxira.com (link: "listas de ordenação final"), a Lista Unitária de Ordenação Final, do procedimento concursal acima indicado, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 11874/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 24 de junho de 2021, a qual foi homologada por despacho da Sr.ª Vice-Presidente de 28 de janeiro de 2022.

1 de fevereiro de 2022. - O Diretor do Departamento de Gestão Administrativa e Jurídica, Dr. Fernando Paulo Serra Barreiros.

314975235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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