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Regulamento 197/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Interno do Provedor da Pessoa com Deficiência de Celorico de Basto

Texto do documento

Regulamento 197/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento Interno do Provedor da Pessoa com Deficiência de Celorico de Basto.

Aprovação do Regulamento Interno do Provedor da Pessoa com Deficiência de Celorico de Basto

Dr. José António Peixoto Lima, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, a Câmara Municipal de Celorico de Basto, na sua reunião ordinária de 13 de janeiro de 2022, aprovou, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Interno do Provedor da Pessoa com Deficiência de Celorico de Basto.

O referido regulamento encontra-se disponível na página eletrónica do Município de Celorico de Basto.

26 de janeiro de 2022. - O Presidente, Dr. José António Peixoto Lima.

Regulamento Interno do Provedor da Pessoa com Deficiência de Celorico de Basto

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Funções

1 - A provedoria da pessoa com deficiência, é um órgão consultivo autárquico independente, que tem como principais funções a promoção e defesa da criação de acessibilidade e mobilidade para todos os cidadãos, contribuindo dessa forma para a criação de um concelho mais justo e solidário que permita uma total inclusão de todos os cidadãos com deficiência.

2 - O provedor para a pessoa com deficiência goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - As ações do provedor para a pessoa com deficiência exercem-se no âmbito da atividade da administração local, através da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

2 - O Provedor Municipal é uma entidade independente dos órgãos autárquicos que o nomeiam. Não depende de nenhum deles, nem os representa.

3 - É também independente das pessoas com deficiência, das suas famílias, tutores ou curadores, das instituições que os apoiam, das entidades que têm funções de tutela na área da deficiência e, em geral, de todos os que podem ser partes em processos que desenvolva.

4 - Conjuntamente com o Provedor serão definidas pela Câmara Municipal de Celorico de Basto as formas de interligação com o Executivo Camarário, bem como com os técnicos dos diversos setores da Autarquia quando necessário, nomeadamente, as reuniões periódicas e extraordinárias, quer com o Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, quer com a Vereadora com o Pelouro da Ação Social.

5 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto disponibilizará recursos humanos que permitam coadjuvar o Provedor no funcionamento da provedoria, quer quanto à organização da informação de propostas, quer quanto à execução de determinações.

6 - Será dado conhecimento aos funcionários da Autarquia da existência desta Provedoria e do seu funcionamento, da forma que esta considere adequada.

7 - A divulgação externa será efetuada pela Câmara Municipal de Celorico de Basto no mais curto espaço-tempo possível, em consonância com o Provedor.

8 - A Provedoria funcionará em espaço cedido pela Câmara Municipal de Celorico de Basto.

9 - A Autarquia organizará um espaço onde seja possível o atendimento a pessoas com deficiência.

10 - Será criado material de expediente específico da Provedoria (papel de ofício, envelopes, informações internas, processos e outros que venham a ser considerados necessários).

11 - Será criado um endereço eletrónico exclusivo e indicado o número de telefone necessário ao funcionamento da Provedoria.

12 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da Provedoria são da responsabilidade da Câmara Municipal de Celorico de Basto, nomeadamente, as relativas ao secretariado e as despesas do Provedor no exercício das suas funções.

13 - O Provedor poderá criar um grupo de consultadoria com o objetivo de melhor responder às solicitações existentes e ao desenvolvimento de ações que contribuam para a eficácia da Provedoria.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 3.º

Designação

1 - O provedor para o cidadão com deficiência é designado por deliberação da Câmara Municipal de Celorico de Basto, mediante proposta do Presidente da Câmara.

2 - A designação recai num cidadão que preencha os requisitos e goze de comprovada reputação de integridade e reputação.

3 - O provedor para a pessoa com deficiência toma posse, preferencialmente, 15 dias após a sua designação, perante o Presidente da Câmara Municipal ou elemento designado pelo mesmo.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O mandato do provedor para o cidadão com deficiência é de dois anos, podendo ser reconduzido duas vezes por igual período.

2 - O novo provedor para a pessoa com deficiência é designado 30 dias antes da cessação de funções do provedor em exercício.

Artigo 5.º

Independência e inamovibilidade

1 - O provedor para a pessoa com deficiência é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos infra. As funções do provedor cessam antes do termo do período por que foi designado após seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

O provedor para o cidadão com deficiência não pode exercer funções que de alguma forma colidam ou possam colidir com as funções e competências definidas no presente estatuto, o que é verificado pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

O provedor para a pessoa com deficiência é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, sempre que tal sigilo se impulsar em virtude da natureza dos mesmos.

Artigo 8.º

Garantias de trabalho

1 - O provedor para a pessoa com deficiência não pode ser prejudicado na sua carreira e garantias profissionais, sob qualquer forma, em virtude do exercício do cargo.

2 - O exercício do cargo de provedor não obriga a vínculo de exclusividade.

Artigo 9.º

Gratuitidade do Cargo

1 - O exercício da função de provedor para a pessoa com deficiência é gratuito.

2 - Pode no entanto existir reembolso de despesas efetuadas no âmbito do desempenho das suas funções, desde que devidamente justificadas e previamente autorizadas.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao provedor compete:

a) Intervir em todas as questões relacionadas com a mobilidade e acessibilidade, no espaço físico pertencente ao Município de Celorico de Basto;

b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes, quer de entidades públicas quer de entidades privadas, com vista a corrigir aspetos que de alguma forma dificultem a mobilidade e a acessibilidade;

c) Assinalar e alertar as diferentes entidades para o incumprimento da legislação em vigor, em todas as matérias que se relacionem com a sua função;

d) Emitir pareceres, a pedido de qualquer entidade, pública ou privada, sobre matérias relacionadas com a sua atividade;

e) Solicitar às entidades competentes a consulta de projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos ou privados que tenham acesso público bem como de quaisquer outros projetos que interfiram com o espaço de domínio público e pronunciar-se sobre eles;

f) Efetuar visitas a instituições e associações, de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos ou privados com acesso público e outros locais de domínio público, situados na área geográfica do Município de Celorico de Basto;

h) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade dos cidadãos com deficiência;

i) Promover encontros com entidades, públicas e privadas, com vista a analisar e fazer propostas sobre a política de apoio à deficiência a desenvolver no âmbito do Município de Celorico de Basto;

j) Promover reuniões com entidades públicas e privadas com vista à análise e resolução de situações concretas que de alguma forma estejam a prejudicar a acessibilidade e mobilidade dos cidadãos com deficiência;

2 - O provedor pode divulgar, junto dos cidadãos em geral, a sua existência, atribuições, ações e poderes.

3 - Ao Provedor Municipal compete especialmente:

a) Conhecer as políticas municipais relacionadas com as pessoas portadoras de deficiências;

b) Velar pelo cumprimento das leis e das boas práticas em matéria integrada na área social da deficiência;

c) Pedir esclarecimentos aos órgãos autárquicos sobre casos ou situações que envolvam pessoas com deficiência;

d) Evocar a sua qualidade de Provedor Municipal para pedir colaboração, informações ou esclarecimentos a autoridades, instituições não-governamentais, empresas ou pessoas, quando desenvolva averiguações ou iniciativas relacionadas com pessoas com deficiência;

e) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a área da deficiência quando lhe forem solicitados por órgãos autárquicos;

f) Emitir recomendações aos órgãos autárquicos para correção de situações por si averiguadas em processo administrativo ou para aqueles as fazerem veicular para pessoas, entidades, instituições e outros intervenientes, tendo em consideração a legalidade aplicável e as boas práticas aconselháveis;

g) Pedir informação, sempre que for necessário, sobre o tratamento dado às suas recomendações;

h) Para efeito de protocolo e precedências, o Provedor toma assento a seguir aos membros dos órgãos autárquicos presentes;

i) Assistir e participar em eventos que interessem ao exercício das suas funções;

j) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 11.º

Recomendações e pareceres

1 - As intervenções efetuadas pelo provedor para a pessoa com deficiência revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.

2 - As recomendações ou pareceres emanados do provedor para a pessoa com deficiência não revestem, em caso algum, caráter vinculativo, mas o seu não acatamento deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Relatório anual

1 - O provedor para a pessoa com deficiência enviará, semestralmente, ao Presidente da Câmara Municipal, ou à Vereadora com o Pelouro da Ação Social, um relatório da sua atividade, relatando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, bem como as diligências efetuadas para a sua resolução e resultados alcançados com as mesmas.

2 - O provedor para a pessoa com deficiência poderá enviar, em qualquer altura e a título extraordinário, quaisquer outros relatórios versando sobre as matérias referidas no ponto anterior, sempre que o julgue pertinente ou a pedido expresso do Presidente da Câmara Municipal ou da Vereadora com o Pelouro da Ação Social.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Câmara Municipal, nos termos da Lei em vigor.

314983002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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