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Regulamento 195/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos

Texto do documento

Regulamento 195/2022

Sumário: Aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos.

Aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Educação de Barrancos foi criado pelo Regulamento aprovado pela deliberação 25/AM/2002, de 27/9, tendo sido instalado em 18 de dezembro de 2002 e reinstalado em 14 de maio de 2013, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 7/2003, de 15/1, que o institucionalizou no âmbito dos municípios.

Enquanto órgão de coordenação da política educativa, o conselho tem tido uma atividade regular e interveniente, reunindo dentro da periodicidade fixada, não sendo conhecidas faltas dos representantes que tenham colocado em causa o seu normal funcionamento.

Entretanto, por força da alteração aprovada pelo Decreto-Lei 21/2019, de 21/1, que "concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação", e reformula e altera composição do Conselho Municipal de Educação, torna-se necessário proceder à 3.ª revisão do seu regimento, adequando-o ao novo enquadramento legal.

No caso em apreço, dada a especificidade das alterações, pelo menos na parte da composição do Conselho, optou-se pela aprovação de um novo regimento mais funcional e expurgado de algumas normas redundantes, incluindo a possibilidade de reuniões telemáticas.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 21/2019, de 21/1, o Conselho Municipal de Educação de Barrancos, reunido em 03/02/2022 resolveu, por unanimidade, aprovar o seu regimento interno que abaixo se transcreve na íntegra:

Regimento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regimento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, abreviadamente CME ou simplesmente Conselho, criado pela deliberação 25/AMB/2002, de 27/9, instalado em 18 de dezembro de 2002.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Educação de Barrancos, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objetivo promover a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.

Artigo 3.º

Sede e local de funcionamento

1 - O Conselho tem sede na Vila de Barrancos e funciona no edifício dos Paços do Município de Barrancos.

2 - É da competência da Unidade de Ação Sociocultural (UASC), nos termos do Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos, assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo 2.º, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os departamentos governamentais com competência na matéria, com vista a garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho;

c) Emitir parecer obrigatório sobre a abertura e o encerramento de estabelecimentos de educação e ensino;

d) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia;

e) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;

f) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

g) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de enriquecimento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de caráter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

h) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

i) Intervenções de qualificação e requalificação de edifícios escolares;

2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Compete também ao conselho aprovar o seu regimento, com respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 60.º do Decreto-Lei 21/2019, de 21/1.

4 - Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do departamento governamental com competência na matéria apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Educação:

a) O presidente da câmara municipal de Barrancos, que preside;

b) O presidente da assembleia municipal de Barrancos;

c) O vereador responsável pela área de educação;

d) O presidente da junta de freguesia de Barrancos;

e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação, no caso a DGEstE/Alentejo;

f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

g) O diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB).

2 - Integram, ainda, o Conselho Municipal de Educação, os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a) Um representante do pessoal docente do ensino básico do AEB;

b) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar do AEB;

c) Um representante do conselho pedagógico do AEB;

d) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação de Barrancos;

e) Um representante das associações de estudantes (quando houver);

f) Um representante da Creche de Barrancos (enquanto instituição particular de solidariedade social com atividade na área da educação);

g) Um representante do centro de saúde de Barrancos;

h) Um representante da Segurança Social, a designar pelo centro distrital de segurança social de Beja;

i) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional, no caso do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a designar pela sua delegação do Alentejo (IEFP/Alentejo);

j) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto, no caso do Instituto Português do Desporto e Juventude, a designar pela sua delegação no Alentejo (IPDJ/Alentejo);

k) Um representante da GNR de Barrancos.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB).

4 - O representante a que se refere a alínea c) do n.º 2 é eleito pelos membros do conselho pedagógico do AEB, não podendo ser designado o diretor.

5 - Os representantes a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos em assembleia geral da associação, devendo a sua indicação ser acompanhada da ata onde conste a eleição.

6 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

7 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao Conselho Municipal de Educação.

Artigo 6.º

Competências do presidente

Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Barrancos:

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 11.º deste regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação das faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 5.º deste regimento.

Artigo 7.º

Duração do mandato

Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 8.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverá a entidade representada, num prazo de 30 dias, designar novo representante, que deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente do conselho.

Artigo 9.º

Faltas e justificação

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho, nos 10 dias seguintes à realização da mesma.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante, para conhecimento e eventual substituição.

Artigo 10.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Educação reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido e 2/3 dos seus membros.

2 - O Conselho funciona em plenário podendo, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos dos grupos.

4 - Aos grupos de trabalho podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

5 - A extinção dos grupos de trabalho ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.

6 - Os pareceres e conclusões emitidos pelos grupos de trabalho carecem sempre de ratificação do Conselho expresso sob a forma de votação, em sessão plenária.

7 - As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 11.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana, por carta simples e/ou para o correio eletrónico cujo endereço foi indicado pelo respetivo membro, devendo esta indicar se a reunião é presencial, online (meios telemáticos) ou mista.

2 - Em caso de urgência a convocatória poderá ser feita por fax ou mão-própria, bem como para o correio eletrónico, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalho.

4 - Os documentos a apreciar nas reuniões deverão ser entregues a todos os conselheiros até 48 horas antes da data da reunião, juntamente com o link para as reuniões telemáticas.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De todas as reuniões deverá ser lavrada ata na qual consta o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são elaboradas por técnico ou administrativo designado pelo chefe da unidade municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, servindo de secretário, assinadas por este e pelo presidente, e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 13.º

Quórum e deliberações

1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, em segunda convocatória, que deverá ocorrer com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - Na reunião de segunda convocatória, o órgão pode deliberar, desde que esteja presente ou a participar através de meios telemáticos, um terço dos seus membros com direito a voto.

4 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

6 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votas contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Encargos formais

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados pelo Município de Barrancos, em dotação própria inscrita no seu Orçamento anual.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos, e as dúvidas de interpretação do regimento, serão resolvidos por deliberação do Conselho.

Artigo 16.º

Revogação

Fica revogado o regimento interno aprovado em reunião de 17/05/2003, com a alteração introduzida pela Deliberação 192/CM/2008, de 26/11 e Deliberação 62/CM/2015, de 11/6.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

3 de fevereiro de 2022. - O Presidente do Conselho Municipal de Educação, Leonel Caçador Rodrigues, presidente da CMB.

314996247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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