Regulamento 193/2022, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade da Madeira
- Fonte: Diário da República n.º 38/2022, Série II de 2022-02-23
- Data: 2022-02-23
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais
Texto do documento
Regulamento 193/2022
Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais.
Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais
Preâmbulo
Considerando o número crescente de estudantes com necessidades especiais no contexto do ensino superior e os desafios experienciados por esses estudantes ao nível da integração, adaptação e aprendizagem no decurso da frequência universitária, assume-se como prioridade a promoção, desenvolvimento e otimização de respostas e medidas de apoio à sua aprendizagem e inclusão no contexto universitário.
Cabe assim à Universidade contribuir para um sistema de ensino mais justo e inclusivo, assegurando a promoção de equidade de oportunidades de aprendizagem, participação, desenvolvimento pessoal e profissional de todos os seus estudantes, sem exceção, bem como para maiores níveis de coesão social da sociedade.
É neste sentido, que a Universidade vem estabelecer um regulamento próprio destinado aos estudantes com necessidades especiais
O presente regulamento foi posto a consulta pública durante 30 dias.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento determina as condições de acesso e medidas de apoio, durante o seu processo formativo, destinadas aos estudantes com o estatuto de estudante com necessidades especiais (Estudantes-NE) da Universidade da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos Estudantes-NE que se encontram matriculados e inscritos em cursos ministrados na Universidade da Madeira.
2 - Entende-se por Estudantes-NE os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), sendo:
a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo associadas a deficiências sensoriais, motoras e neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.
b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.
Artigo 3.º
Comissão de Análise e Acompanhamento de Estudante-NE
1 - Cada curso da UMa possui uma Comissão de Análise e Acompanhamento de Estudante-NE (CAA-NE).
2 - A CAA-NE tem as seguintes funções:
a) Decidir a atribuição do Estatuto Estudante-NE;
b) Elaborar propostas sobre medidas de apoio destinadas a auxiliar os estudantes no processo de adaptação e aprendizagem no decurso da frequência universitária;
c) Informar as instâncias superiores sobre a necessidade de criar condições adequadas (ex.: adaptação de espaços, aquisição de material específico), dentro dos recursos disponíveis na instituição, de modo a aumentar a participação e promover o sucesso do Estudante-NE no contexto universitário;
d) Zelar pela boa aplicação do estatuto de Estudante-NE.
3 - A CAA-NE de cada curso é composta por três elementos com as seguintes competências:
a) Diretor de Curso;
Função: presidir à CAA-NE, nomeadamente efetuar as ligações entre a Comissão e os docentes e os estudantes, sempre que necessárias;
b) Um representante dos Serviços de Ação Social;
Função: Promover a implementação das ajudas técnicas, apoios financeiros, e alterações de ordem logística ou arquitetónica que se afigurem como necessárias;
c) Um representante do Serviço de Psicologia;
Função: ajudar a esclarecer características da condição do estudante e das implicações da mesma no processo de ensino-aprendizagem, integração e adaptação ao contexto académico; disponibilizar acompanhamento psicológico/psicopedagógico sempre que for solicitado pelo estudante; assegurar a comunicação com os familiares, profissionais da área de saúde e de educação que se constituam como uma referência a considerar no processo de acompanhamento.
4 - O representante dos Serviços de Ação Social é o mesmo em todos os cursos e é designado de Gestor do Processo.
5 - O Gestor do Processo tem, ainda, as seguintes atribuições: fornecer apoio logístico; gerir a informação resultante do processo de análise e atribuição do estatuto; estabelecer canais de comunicação entre os diversos intervenientes no processo; e elaborar relatório anual de caracterização dos estudantes com Estatuto-Estudante NE da Instituição.
Artigo 4.º
Requerimento do Estatuto de Estudante-NE
1 - O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de Estudante-NE deve apresentar requerimento junto do Gabinete de Apoio ao Estudante, no ato de matrícula e inscrição.
2 - O estudante poderá solicitar este estatuto noutro momento, caso as necessidades específicas sejam identificadas após o início do ano académico.
3 - Ao requerimento deve ser anexado parecer(es) e/ou relatório(s) comprovativo(s), emitido(s) pelo médico responsável pelo acompanhamento do caso e, complementarmente, por outros técnicos de referência envolvidos na intervenção direta com o caso, nomeadamente, psicólogo, terapeuta da fala, docente especializado e/ou outros de relevância para o processo, com a seguinte informação:
a) Tipo de incapacidade e/ou dificuldade e respetiva gravidade, bem como implicações em relação ao trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária e à adaptação ao contexto académico, incluindo entre outras, as seguintes informações:
i) No caso de incapacidade na área da visão, deve incluir a avaliação da acuidade do campo de visão do olho com a melhor correção;
ii) No caso de incapacidade na área de audição, deve incluir avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural;
iii) No caso da incapacidade motora, deve incluir informação discriminada sobre o grau de incapacidade e membros afetados;
iv) No caso de dificuldades de aprendizagem (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia e outras que dificultem a eficaz comunicação), deve incluir informação sobre análise funcional do problema;
b) Caráter permanente ou temporário da situação de incapacidade e/ou dificuldade do estudante. No caso de se tratar de uma necessidade de caráter temporário, deverá ser indicada qual a duração estimada da mesma;
c) Apoios que tenham sido/estejam a ser prestados ao estudante ao nível do ensino anterior (por exemplo, apresentação do programa educativo individual) e por outras instituições (se aplicável);
d) Recomendações sobre o tipo de apoios necessários à situação do estudante, de forma a promover a sua integração e participação efetiva no contexto académico.
4 - Para as situações de necessidades especiais permanentes, o estudante que requeira o estatuto necessitará fazer prova do mesmo apenas uma vez, devendo, contudo, ser devidamente fundamentadas alterações à qualidade dos apoios de que beneficia ou possa passar a beneficiar.
5 - Para as situações de necessidades especiais temporárias, a renovação do estatuto implica a apresentação de novo requerimento no início de cada ano académico ou no início de cada semestre.
6 - Sempre que se considere necessário, documentos adicionais podem ser solicitados pela CAA-NE de modo a complementar o processo individual do estudante ou a comprovar a manutenção do estatuto de Estudante-NE.
7 - A não apresentação dos referidos documentos comprovativos implica o não reconhecimento do estatuto de Estudante-NE.
8 - O Estudante-NE é responsável por todas as informações prestadas e pelo bom uso do estatuto que lhe for concedido.
Artigo 5.º
Análise do processo e decisão de atribuição do estatuto de Estudante-NE
1 - Após a receção do requerimento do Estatuto de Estudante-NE, a Unidade dos Assuntos Académicos deverá remeter esta informação para o Gestor do Processo, dando conhecimento aos restantes elementos da CAA-NE do curso em que o estudante está inscrito.
2 - A CAA-NE de cada curso deverá emitir parecer sobre decisão de atribuição do estatuto e medidas de apoio aplicáveis ao estudante no decurso da sua frequência universitária (nos casos em que tal se aplique) e remetê-lo à Unidade dos Assuntos Académicos.
3 - A comunicação da decisão de atribuição do Estatuto Estudante-NE deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar da data de receção do requerimento.
4 - As decisões sobre as medidas de apoio à aprendizagem e inclusão deverão ser tomadas após a atribuição do Estatuto Estudante-NE e devem ocorrer num prazo de 30 dias.
5 - A Unidade dos Assuntos Académicos deverá informar os responsáveis pelas unidades curriculares nas quais se encontram inscritos os estudantes com o estatuto de Estudante-NE, bem como os Serviços/Unidades envolvidas no apoio e acompanhamento direto a esses alunos, quem são os estudantes beneficiários do estatuto de Estudante-NE e o respetivo plano de medidas de apoio aprovadas.
6 - Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com informação respeitante ao Estudante-NE, estão obrigados a especiais deveres de sigilo.
7 - O estudante é informado da decisão de atribuição do estatuto através da plataforma InfoAlunos.
8 - Caso surjam dúvidas relativas às medidas de apoio específicas atribuídas, o estudante deverá colocá-las ao diretor de curso, através de requerimento.
9 - As medidas de apoio previstas podem ser revistas em qualquer momento da frequência universitária, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se justifique.
Artigo 6.º
Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão
1 - As medidas de apoio à aprendizagem e inclusão previstas destinadas aos estudantes com o estatuto do Estudante-NE, incluem designadamente (se aplicável):
a) Condições especiais de frequência, de avaliação e prescrição;
b) Apoio pedagógico suplementar;
c) Acompanhamento psicológico/pedagógico;
d) Apoio social;
e) Ajudas técnicas;
f) Mobilidade e acessibilidade.
2 - As medidas de apoio são definidas de forma individual para cada caso, de acordo com os condicionalismos associados, as necessidades do estudante e as possibilidades da UMa.
Artigo 7.º
Regime de frequência
1 - De acordo com as suas necessidades específicas, os estudantes com estatuto Estudante-NE podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turma e de horários.
2 - Em caso de necessidade justificada, poderá ser admitida a presença de acompanhamento para funções de assistência e apoio ao estudante (por exemplo intérprete, cão guia ou outro) no Campus Universitário.
3 - A atribuição de locais para realização de estágios e práticas clínicas deve ter em conta as especificidades das necessidades especiais apresentadas pelo estudante, de modo a mitigar barreiras à sua participação e inclusão efetiva no contexto de estágio.
4 - Em casos devidamente justificados, deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas aos Estudante-NE, mediante compromisso do estudante de utilização das gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais, e após autorização expressa por parte do docente de cada unidade curricular.
a) Caso o docente da unidade curricular não autorize a gravação das aulas ou no caso de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao estudante elementos dos conteúdos de cada aula.
Artigo 8.º
Regime de avaliação
1 - Os docentes devem assegurar métodos e provas de avaliação adaptados às necessidades específicas que o Estudante-NE apresente, de acordo com os meios disponíveis, sem prejuízo da natureza dos conteúdos programáticos e competências a avaliar.
2 - As adequações ao processo de avaliação podem incluir alteração do formato, duração e local de provas, bem como dos instrumentos de avaliação, nomeadamente:
a) Possibilidade de substituição de provas escritas por provas orais, ou vice-versa, ou ainda por provas práticas, a definir pelo docente;
b) Disponibilização de um tempo suplementar para a realização de provas de avaliação (até ao máximo do dobro do tempo regulamentar previsto), nos termos definidos pelo docente;
c) Possibilidade de apoio na leitura e interpretação das questões das provas de avaliação por parte do docente ou de um intérprete, nas situações que assim o exijam;
d) Realização de provas de avaliação em datas alternativas, a definir pelo docente;
e) Utilização de outros meios técnicos, devidamente autorizados pelo docente, na realização de provas, de acordo com necessidades especiais do estudante;
f) Possibilidade de alargamento dos prazos de entrega de trabalhos, nos termos fixados pelo docente, dentro dos prazos legais de preenchimento das pautas.
Artigo 9.º
Regime de acesso a época especial e prescrições
1 - O Estudante-NE tem acesso à época especial de exames em todas as unidades curriculares cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição, nos prazos em vigor no calendário escolar.
2 - O Estudante-NE pode beneficiar de regime especial de prescrição, de acordo com o Regulamento das prescrições na Universidade da Madeira.
Artigo 10.º
Apoio pedagógico
1 - Os docentes devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que ajudem a minimizar limitações dos Estudante-NE em contexto de sala, sempre que necessário e na medida da possibilidade dos mesmos.
2 - Os docentes das unidades curriculares devem disponibilizar parte do horário de atendimento a estudantes para prestar apoio suplementar ao Estudante-NE, cujas NE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos, sempre que possível, em horário a acordar com o estudante.
3 - Sempre que o esforço semanal com o(s) alunos(s) com NE o justifique, o docente tem direito a efetuar contabilidade justificada do mesmo e pedir, por escrito, a sua inclusão nas horas letivas de serviço que lhe são distribuídas pela respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 11.º
Acompanhamento Psicológico/Psicopedagógico
1 - O acompanhamento psicológico e psicopedagógico é um serviço disponibilizado pelos técnicos do Serviço de Psicologia destinado a todos os estudantes da UMa, incluindo Estudantes-NE, nos termos definidos no seu regulamento interno, com vista à promoção do seu bem-estar psicológico bem como a sua adaptação e sucesso académico.
2 - Entende-se por acompanhamento psicopedagógico, o apoio centrado na promoção de estratégias e métodos de estudos, gestão do tempo, entre outras, com vista à promoção da adaptação e sucesso académico.
3 - Entende-se por acompanhamento psicológico, o apoio centrado na resolução de problemas psicológicos, promoção do bem-estar e da saúde psicológica, bem como desenvolvimento pessoal.
4 - O acompanhamento psicológico/psicopedagógico pode ser ativado pelo Estudante-NE, sempre que o pretender.
Artigo 12.º
Apoio Social
1 - Os estudantes bolseiros com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, podem beneficiar de eventuais complementos à bolsa nos termos legais em vigor no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos para a Frequência de Estudantes do Ensino Superior com incapacidade igual ou superior a 60 %, os quais são atribuídos pelos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira.
2 - Os estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja situação não seja enquadrável no âmbito dos apoios sociais previstos no artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, podem requerer à Direção Geral do Ensino Superior, a concessão de uma bolsa de estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga.
3 - O Estudante-NE tem prioridade na atribuição de alojamento, de acordo com a disponibilidade existente, e deve ser atribuído alojamento adaptado, sempre que a situação o exija e as condições o permitam.
4 - O Estudante-NE tem direito a atendimento prioritário, dependendo das suas necessidades, e se possível adaptado, na cantina e nas cafetarias, de acordo com a capacidade de gestão desses serviços.
Artigo 13.º
Acessibilidade e Mobilidade
1 - A Universidade, através das suas Faculdades e Escolas Superiores e dos seus Serviços deve assegurar atendimento prioritário e a acessibilidade às suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que determina as normas técnicas destinadas a promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - No caso de existirem problemas de acessibilidade física, devem ser asseguradas alternativas ajustadas, sempre que possível, de forma a promover a eliminação das barreiras arquitetónicas, pelos serviços competentes.
3 - A atribuição de salas de aulas, no caso de turmas que integrem estudantes com NE, deve ter em conta a promoção de maior acessibilidade possível.
4 - O Estudante-NE tem direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor se ajustam às suas necessidades específicas.
5 - Os sistemas de informação devem garantir acessibilidade aos Estudantes-NE.
Artigo 14.º
Ajudas técnicas
1 - A universidade deve procurar providenciar materiais imprescindíveis ao processo de ensino e aprendizagem, em função das necessidades educativas específicas de cada caso, de acordo com os recursos existentes, de forma a mitigar limitações ou restrições à participação no contexto universitário.
2 - A universidade deverá articular-se com outras entidades públicas de apoio às Necessidades Educativas existentes na comunidade, como, por exemplo, a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, através de protocolos e parcerias, de modo a garantir o apoio e ajudas técnicas necessárias aos Estudantes-NE, de que não dispõe.
3 - Os docentes devem facultar atempadamente os programas e bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros materiais considerados pertinentes ao trabalho a desenvolver pelo Estudante-NE nessa unidade curricular, de modo a ser possível a adaptação dos mesmos.
4 - Considerando os condicionalismos inerentes de algumas das NE, os prazos de empréstimo de utilização para leitura domiciliária praticados pela Biblioteca poderão ser alargados para esses estudantes, nos termos a definir pelo Responsável da mesma.
Artigo 15.º
Relatório anual
Compete ao Gestor do Processo elaborar relatório anual sobre a situação dos Estudante-NE na Instituição (número de estudantes e sua distribuição por cursos/ciclos de curso e ano, tipologia das NE, medidas de apoio à aprendizagem e inclusão ativadas, entre outras).
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Os casos de dúvida, omissão ou situação não complementados neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor da Universidade da Madeira.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Moreira Fernandes.
314964876
Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais.
Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais
Preâmbulo
Considerando o número crescente de estudantes com necessidades especiais no contexto do ensino superior e os desafios experienciados por esses estudantes ao nível da integração, adaptação e aprendizagem no decurso da frequência universitária, assume-se como prioridade a promoção, desenvolvimento e otimização de respostas e medidas de apoio à sua aprendizagem e inclusão no contexto universitário.
Cabe assim à Universidade contribuir para um sistema de ensino mais justo e inclusivo, assegurando a promoção de equidade de oportunidades de aprendizagem, participação, desenvolvimento pessoal e profissional de todos os seus estudantes, sem exceção, bem como para maiores níveis de coesão social da sociedade.
É neste sentido, que a Universidade vem estabelecer um regulamento próprio destinado aos estudantes com necessidades especiais
O presente regulamento foi posto a consulta pública durante 30 dias.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento determina as condições de acesso e medidas de apoio, durante o seu processo formativo, destinadas aos estudantes com o estatuto de estudante com necessidades especiais (Estudantes-NE) da Universidade da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos Estudantes-NE que se encontram matriculados e inscritos em cursos ministrados na Universidade da Madeira.
2 - Entende-se por Estudantes-NE os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), sendo:
a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo associadas a deficiências sensoriais, motoras e neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.
b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.
Artigo 3.º
Comissão de Análise e Acompanhamento de Estudante-NE
1 - Cada curso da UMa possui uma Comissão de Análise e Acompanhamento de Estudante-NE (CAA-NE).
2 - A CAA-NE tem as seguintes funções:
a) Decidir a atribuição do Estatuto Estudante-NE;
b) Elaborar propostas sobre medidas de apoio destinadas a auxiliar os estudantes no processo de adaptação e aprendizagem no decurso da frequência universitária;
c) Informar as instâncias superiores sobre a necessidade de criar condições adequadas (ex.: adaptação de espaços, aquisição de material específico), dentro dos recursos disponíveis na instituição, de modo a aumentar a participação e promover o sucesso do Estudante-NE no contexto universitário;
d) Zelar pela boa aplicação do estatuto de Estudante-NE.
3 - A CAA-NE de cada curso é composta por três elementos com as seguintes competências:
a) Diretor de Curso;
Função: presidir à CAA-NE, nomeadamente efetuar as ligações entre a Comissão e os docentes e os estudantes, sempre que necessárias;
b) Um representante dos Serviços de Ação Social;
Função: Promover a implementação das ajudas técnicas, apoios financeiros, e alterações de ordem logística ou arquitetónica que se afigurem como necessárias;
c) Um representante do Serviço de Psicologia;
Função: ajudar a esclarecer características da condição do estudante e das implicações da mesma no processo de ensino-aprendizagem, integração e adaptação ao contexto académico; disponibilizar acompanhamento psicológico/psicopedagógico sempre que for solicitado pelo estudante; assegurar a comunicação com os familiares, profissionais da área de saúde e de educação que se constituam como uma referência a considerar no processo de acompanhamento.
4 - O representante dos Serviços de Ação Social é o mesmo em todos os cursos e é designado de Gestor do Processo.
5 - O Gestor do Processo tem, ainda, as seguintes atribuições: fornecer apoio logístico; gerir a informação resultante do processo de análise e atribuição do estatuto; estabelecer canais de comunicação entre os diversos intervenientes no processo; e elaborar relatório anual de caracterização dos estudantes com Estatuto-Estudante NE da Instituição.
Artigo 4.º
Requerimento do Estatuto de Estudante-NE
1 - O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de Estudante-NE deve apresentar requerimento junto do Gabinete de Apoio ao Estudante, no ato de matrícula e inscrição.
2 - O estudante poderá solicitar este estatuto noutro momento, caso as necessidades específicas sejam identificadas após o início do ano académico.
3 - Ao requerimento deve ser anexado parecer(es) e/ou relatório(s) comprovativo(s), emitido(s) pelo médico responsável pelo acompanhamento do caso e, complementarmente, por outros técnicos de referência envolvidos na intervenção direta com o caso, nomeadamente, psicólogo, terapeuta da fala, docente especializado e/ou outros de relevância para o processo, com a seguinte informação:
a) Tipo de incapacidade e/ou dificuldade e respetiva gravidade, bem como implicações em relação ao trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária e à adaptação ao contexto académico, incluindo entre outras, as seguintes informações:
i) No caso de incapacidade na área da visão, deve incluir a avaliação da acuidade do campo de visão do olho com a melhor correção;
ii) No caso de incapacidade na área de audição, deve incluir avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural;
iii) No caso da incapacidade motora, deve incluir informação discriminada sobre o grau de incapacidade e membros afetados;
iv) No caso de dificuldades de aprendizagem (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia e outras que dificultem a eficaz comunicação), deve incluir informação sobre análise funcional do problema;
b) Caráter permanente ou temporário da situação de incapacidade e/ou dificuldade do estudante. No caso de se tratar de uma necessidade de caráter temporário, deverá ser indicada qual a duração estimada da mesma;
c) Apoios que tenham sido/estejam a ser prestados ao estudante ao nível do ensino anterior (por exemplo, apresentação do programa educativo individual) e por outras instituições (se aplicável);
d) Recomendações sobre o tipo de apoios necessários à situação do estudante, de forma a promover a sua integração e participação efetiva no contexto académico.
4 - Para as situações de necessidades especiais permanentes, o estudante que requeira o estatuto necessitará fazer prova do mesmo apenas uma vez, devendo, contudo, ser devidamente fundamentadas alterações à qualidade dos apoios de que beneficia ou possa passar a beneficiar.
5 - Para as situações de necessidades especiais temporárias, a renovação do estatuto implica a apresentação de novo requerimento no início de cada ano académico ou no início de cada semestre.
6 - Sempre que se considere necessário, documentos adicionais podem ser solicitados pela CAA-NE de modo a complementar o processo individual do estudante ou a comprovar a manutenção do estatuto de Estudante-NE.
7 - A não apresentação dos referidos documentos comprovativos implica o não reconhecimento do estatuto de Estudante-NE.
8 - O Estudante-NE é responsável por todas as informações prestadas e pelo bom uso do estatuto que lhe for concedido.
Artigo 5.º
Análise do processo e decisão de atribuição do estatuto de Estudante-NE
1 - Após a receção do requerimento do Estatuto de Estudante-NE, a Unidade dos Assuntos Académicos deverá remeter esta informação para o Gestor do Processo, dando conhecimento aos restantes elementos da CAA-NE do curso em que o estudante está inscrito.
2 - A CAA-NE de cada curso deverá emitir parecer sobre decisão de atribuição do estatuto e medidas de apoio aplicáveis ao estudante no decurso da sua frequência universitária (nos casos em que tal se aplique) e remetê-lo à Unidade dos Assuntos Académicos.
3 - A comunicação da decisão de atribuição do Estatuto Estudante-NE deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar da data de receção do requerimento.
4 - As decisões sobre as medidas de apoio à aprendizagem e inclusão deverão ser tomadas após a atribuição do Estatuto Estudante-NE e devem ocorrer num prazo de 30 dias.
5 - A Unidade dos Assuntos Académicos deverá informar os responsáveis pelas unidades curriculares nas quais se encontram inscritos os estudantes com o estatuto de Estudante-NE, bem como os Serviços/Unidades envolvidas no apoio e acompanhamento direto a esses alunos, quem são os estudantes beneficiários do estatuto de Estudante-NE e o respetivo plano de medidas de apoio aprovadas.
6 - Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com informação respeitante ao Estudante-NE, estão obrigados a especiais deveres de sigilo.
7 - O estudante é informado da decisão de atribuição do estatuto através da plataforma InfoAlunos.
8 - Caso surjam dúvidas relativas às medidas de apoio específicas atribuídas, o estudante deverá colocá-las ao diretor de curso, através de requerimento.
9 - As medidas de apoio previstas podem ser revistas em qualquer momento da frequência universitária, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se justifique.
Artigo 6.º
Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão
1 - As medidas de apoio à aprendizagem e inclusão previstas destinadas aos estudantes com o estatuto do Estudante-NE, incluem designadamente (se aplicável):
a) Condições especiais de frequência, de avaliação e prescrição;
b) Apoio pedagógico suplementar;
c) Acompanhamento psicológico/pedagógico;
d) Apoio social;
e) Ajudas técnicas;
f) Mobilidade e acessibilidade.
2 - As medidas de apoio são definidas de forma individual para cada caso, de acordo com os condicionalismos associados, as necessidades do estudante e as possibilidades da UMa.
Artigo 7.º
Regime de frequência
1 - De acordo com as suas necessidades específicas, os estudantes com estatuto Estudante-NE podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turma e de horários.
2 - Em caso de necessidade justificada, poderá ser admitida a presença de acompanhamento para funções de assistência e apoio ao estudante (por exemplo intérprete, cão guia ou outro) no Campus Universitário.
3 - A atribuição de locais para realização de estágios e práticas clínicas deve ter em conta as especificidades das necessidades especiais apresentadas pelo estudante, de modo a mitigar barreiras à sua participação e inclusão efetiva no contexto de estágio.
4 - Em casos devidamente justificados, deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas aos Estudante-NE, mediante compromisso do estudante de utilização das gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais, e após autorização expressa por parte do docente de cada unidade curricular.
a) Caso o docente da unidade curricular não autorize a gravação das aulas ou no caso de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao estudante elementos dos conteúdos de cada aula.
Artigo 8.º
Regime de avaliação
1 - Os docentes devem assegurar métodos e provas de avaliação adaptados às necessidades específicas que o Estudante-NE apresente, de acordo com os meios disponíveis, sem prejuízo da natureza dos conteúdos programáticos e competências a avaliar.
2 - As adequações ao processo de avaliação podem incluir alteração do formato, duração e local de provas, bem como dos instrumentos de avaliação, nomeadamente:
a) Possibilidade de substituição de provas escritas por provas orais, ou vice-versa, ou ainda por provas práticas, a definir pelo docente;
b) Disponibilização de um tempo suplementar para a realização de provas de avaliação (até ao máximo do dobro do tempo regulamentar previsto), nos termos definidos pelo docente;
c) Possibilidade de apoio na leitura e interpretação das questões das provas de avaliação por parte do docente ou de um intérprete, nas situações que assim o exijam;
d) Realização de provas de avaliação em datas alternativas, a definir pelo docente;
e) Utilização de outros meios técnicos, devidamente autorizados pelo docente, na realização de provas, de acordo com necessidades especiais do estudante;
f) Possibilidade de alargamento dos prazos de entrega de trabalhos, nos termos fixados pelo docente, dentro dos prazos legais de preenchimento das pautas.
Artigo 9.º
Regime de acesso a época especial e prescrições
1 - O Estudante-NE tem acesso à época especial de exames em todas as unidades curriculares cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição, nos prazos em vigor no calendário escolar.
2 - O Estudante-NE pode beneficiar de regime especial de prescrição, de acordo com o Regulamento das prescrições na Universidade da Madeira.
Artigo 10.º
Apoio pedagógico
1 - Os docentes devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que ajudem a minimizar limitações dos Estudante-NE em contexto de sala, sempre que necessário e na medida da possibilidade dos mesmos.
2 - Os docentes das unidades curriculares devem disponibilizar parte do horário de atendimento a estudantes para prestar apoio suplementar ao Estudante-NE, cujas NE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos, sempre que possível, em horário a acordar com o estudante.
3 - Sempre que o esforço semanal com o(s) alunos(s) com NE o justifique, o docente tem direito a efetuar contabilidade justificada do mesmo e pedir, por escrito, a sua inclusão nas horas letivas de serviço que lhe são distribuídas pela respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 11.º
Acompanhamento Psicológico/Psicopedagógico
1 - O acompanhamento psicológico e psicopedagógico é um serviço disponibilizado pelos técnicos do Serviço de Psicologia destinado a todos os estudantes da UMa, incluindo Estudantes-NE, nos termos definidos no seu regulamento interno, com vista à promoção do seu bem-estar psicológico bem como a sua adaptação e sucesso académico.
2 - Entende-se por acompanhamento psicopedagógico, o apoio centrado na promoção de estratégias e métodos de estudos, gestão do tempo, entre outras, com vista à promoção da adaptação e sucesso académico.
3 - Entende-se por acompanhamento psicológico, o apoio centrado na resolução de problemas psicológicos, promoção do bem-estar e da saúde psicológica, bem como desenvolvimento pessoal.
4 - O acompanhamento psicológico/psicopedagógico pode ser ativado pelo Estudante-NE, sempre que o pretender.
Artigo 12.º
Apoio Social
1 - Os estudantes bolseiros com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, podem beneficiar de eventuais complementos à bolsa nos termos legais em vigor no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos para a Frequência de Estudantes do Ensino Superior com incapacidade igual ou superior a 60 %, os quais são atribuídos pelos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira.
2 - Os estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja situação não seja enquadrável no âmbito dos apoios sociais previstos no artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, podem requerer à Direção Geral do Ensino Superior, a concessão de uma bolsa de estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga.
3 - O Estudante-NE tem prioridade na atribuição de alojamento, de acordo com a disponibilidade existente, e deve ser atribuído alojamento adaptado, sempre que a situação o exija e as condições o permitam.
4 - O Estudante-NE tem direito a atendimento prioritário, dependendo das suas necessidades, e se possível adaptado, na cantina e nas cafetarias, de acordo com a capacidade de gestão desses serviços.
Artigo 13.º
Acessibilidade e Mobilidade
1 - A Universidade, através das suas Faculdades e Escolas Superiores e dos seus Serviços deve assegurar atendimento prioritário e a acessibilidade às suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que determina as normas técnicas destinadas a promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - No caso de existirem problemas de acessibilidade física, devem ser asseguradas alternativas ajustadas, sempre que possível, de forma a promover a eliminação das barreiras arquitetónicas, pelos serviços competentes.
3 - A atribuição de salas de aulas, no caso de turmas que integrem estudantes com NE, deve ter em conta a promoção de maior acessibilidade possível.
4 - O Estudante-NE tem direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor se ajustam às suas necessidades específicas.
5 - Os sistemas de informação devem garantir acessibilidade aos Estudantes-NE.
Artigo 14.º
Ajudas técnicas
1 - A universidade deve procurar providenciar materiais imprescindíveis ao processo de ensino e aprendizagem, em função das necessidades educativas específicas de cada caso, de acordo com os recursos existentes, de forma a mitigar limitações ou restrições à participação no contexto universitário.
2 - A universidade deverá articular-se com outras entidades públicas de apoio às Necessidades Educativas existentes na comunidade, como, por exemplo, a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, através de protocolos e parcerias, de modo a garantir o apoio e ajudas técnicas necessárias aos Estudantes-NE, de que não dispõe.
3 - Os docentes devem facultar atempadamente os programas e bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros materiais considerados pertinentes ao trabalho a desenvolver pelo Estudante-NE nessa unidade curricular, de modo a ser possível a adaptação dos mesmos.
4 - Considerando os condicionalismos inerentes de algumas das NE, os prazos de empréstimo de utilização para leitura domiciliária praticados pela Biblioteca poderão ser alargados para esses estudantes, nos termos a definir pelo Responsável da mesma.
Artigo 15.º
Relatório anual
Compete ao Gestor do Processo elaborar relatório anual sobre a situação dos Estudante-NE na Instituição (número de estudantes e sua distribuição por cursos/ciclos de curso e ano, tipologia das NE, medidas de apoio à aprendizagem e inclusão ativadas, entre outras).
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Os casos de dúvida, omissão ou situação não complementados neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor da Universidade da Madeira.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Moreira Fernandes.
314964876
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823253.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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