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Aviso 3810/2022, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal das Distinções Honoríficas e Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo

Texto do documento

Aviso 3810/2022

Sumário: Regulamento Municipal das Distinções Honoríficas e Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo.

Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, torna público que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, em reunião ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, Regulamento Municipal das Distinções Honoríficas e Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo, cujo texto foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, a seguir se publica o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município do Crato.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

Regulamento Municipal das Distinções Honoríficas e Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

A atribuição de distinções honoríficas pelo Município de Torre de Moncorvo, pela importância que deve revestir, deve estar sujeita a princípios e regras previamente fixadas que dignifiquem essa atribuição bem como o homenageado.

O Município de Torre de Moncorvo, entre as atribuições que detém e com o intuito da prossecução do bem comum, tem a oportunidade de incentivar, divulgar e reconhecer os méritos pessoais ou coletivos dos que se destacam na sua comunidade e contribuem para o engrandecimento e dignificação do Município, bem como de todos aqueles que se elevam pelo seu mérito, prestígio, cargo, serviços ou contributos em prol da comunidade. O justo reconhecimento público, através da atribuição de distinções honoríficas ao homenageado, pelos valores determinantes para a sociedade que com a sua conduta elevou, afigura-se, também, como um estímulo para que a excelência, deste modo reconhecida, possa inspirar e impelir, pelo exemplo, a que outros a repitam e, até, excedam tais atos ou desempenhos de excecional mérito.

Esta matéria exige que a Câmara Municipal se mantenha focada em assegurar o prestígio da distinção e de todos os agraciados, mantendo-se o seu significado incólume à passagem do tempo e elevando-a a motivo de orgulho da comunidade, garantindo que a atribuição das distinções se paute por critérios de rigor, coerência e isenção.

Por isso, se entende ser pertinente consignar, aqui, as modalidades de distinções, as condições para a sua atribuição e respetivos graus, de modo a que seja possível aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas a atos de agraciamento pelo Município.

As distinções, que constituem justa homenagem a pessoas singulares, podem ser concedidas a título póstumo.

O Regulamento encontra-se sistematizado em 3 Partes:

A Parte I é dedicada às disposições gerais, designadamente, à referência à legislação habilitante, objeto e âmbito.

A Parte II trata das disposições especiais e é composta por 10 Capítulos.

O Capítulo I trata das distinções honoríficas e Chave da Villa instituídas pelo Município de Torre de Moncorvo e regula a forma da respetiva atribuição.

Por sua vez, o Capítulo II é dedicado ao galardão da Chave da Villa do Município, estabelecendo o âmbito de aplicação, o título inerente à atribuição do galardão.

Os Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII são dedicados, respetivamente, à Medalha do Município de Torre de Moncorvo, Medalha de Dedicação, Medalha de Mérito Social, Medalha de Mérito Cultural, Medalha de Mérito Desportivo e Medalha de Mérito Empresarial, estabelecendo o âmbito de aplicação de cada uma delas, os graus correspondentes.

O Capítulo IX trata das disposições comuns às várias distinções, versando sobre os diplomas que titulam cada um dos galardões, a forma de registo das distinções atribuídas aos agraciados e como se processa a entrega das distinções.

O uso protocolar de sinais distintivos, designadamente as circunstâncias que implicam a perda do direito às distinções e as distinções atribuídas ao Município, são matérias tratadas no Capítulo X.

Finalmente, na Parte III incluem-se as disposições finais e transitórias, estabelecendo-se, designadamente, as normas relativas à delegação de competências, aprovação dos modelos e dimensões das distinções honoríficas, integração de lacunas, entrada em vigor e publicidade.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa do Projeto de Regulamento foi acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Do ponto de vista dos encargos, o Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a apresentação do presente Regulamento, se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local, impelindo as pessoas e instituições a ultrapassarem-se a si próprias no sentido da evolução e da excelência, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver a imagem do Município de Torre de Moncorvo como um Município atento, envolvido, justo e reconhecedor.

Em consequência, foi elaborado o Regulamento Municipal das Distinções Honoríficas e Chave da Villa de Torre de Moncorvo, que, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2021 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) que o aprovou na Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento institui e define as distinções honoríficas e a Chave da Villa a atribuir pelo Município de Torre de Moncorvo, tendo em vista homenagear publicamente pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizam pelos seus méritos, feitos ou contributos, bem como os trabalhadores ou demais colaboradores da Autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Distinções Honoríficas

Artigo 3.º

Instituição e designação

O Município de Torre de Moncorvo institui a Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo, bem como seguintes distinções honoríficas:

a) Medalha Mérito do Município;

b) Medalha de Dedicação;

c) Medalha de Mérito Social;

d) Medalha de Mérito Cultural;

e) Medalha de Mérito Desportivo;

f) Medalha de Mérito Empresarial.

Artigo 4.º

Atribuição das distinções honoríficas

1 - A Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo e as distinções honoríficas são atribuídas pela Câmara Municipal, por deliberação maioritária de todos os seus membros em efetividade de funções, por escrutínio secreto, mediante proposta do Presidente da Câmara ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Municipal.

2 - As sugestões são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo e devem incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a homenagear, acompanhada dos dados biográficos relevantes e respetiva fundamentação.

3 - Não poderão ser agraciados publicamente pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem em litígio com o município.

Artigo 5.º

Agraciamento a título póstumo

A Medalha do Município, a Medalha de Mérito Social, a Medalha de Mérito Cultural, a Medalha de Mérito Desportivo e a Medalha de Mérito Empresarial podem ser concedidas a título póstumo.

CAPÍTULO II

Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo

Artigo 6.º

Âmbito de atribuição

A Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo é o galardão municipal que se destina a homenagear:

a) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, exteriores ao Município que se encontrem de visita a Torre de Moncorvo e que:

i) Pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços excecionais ou contributos para a comunidade, alcancem mérito extraordinário, ou

ii) Se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo de atividade humana ou, ainda, por relevante ato de coragem e abnegação, com expressão significativa para o Município.

b) Representantes dos órgãos de soberania, do poder local ou central, nacionais ou estrangeiros, em visita oficial ao Município

Artigo 7.º

Graus

A Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo compreende os graus de Ouro, Prata e Bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projeção do ato praticado pelo agraciado, de acordo com as alíneas seguintes:

a) O grau Ouro é concedido a Chefes de Estado e de Governo;

b) O grau Prata é concedido a Ministros, Secretários de Estado, Presidentes da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional, e equiparados;

c) O grau Bronze é concedido a Presidentes de outros órgãos do poder local, de outros concelhos e a pessoas particulares que contribuíram para a elevação da Villa e do Concelho.

Artigo 8.º

Título adquirido

A atribuição da Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo confere ao homenageado singular o título de Cidadão Honorário de Torre de Moncorvo ou de Entidade Honorária de Torre de Moncorvo, tratando-se de pessoa coletiva.

Artigo 9.º

Descrição

1 - A Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo é constituída por um módulo com o brasão do Município de Torre de Moncorvo e os dizeres Chave da Villa - Município de Torre de Moncorvo, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - A Chave de Honra da Villa de Torre de Moncorvo é entregue em caixa de carvalho, em homenagem ao facto de o município possuir a maior mancha de carvalho branco da Europa.

CAPÍTULO III

Medalha do Município de Torre de Moncorvo

Artigo 10.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de mérito do Município de Torre de Moncorvo destina-se a agraciar pessoas, singulares ou coletivas, de cujos atos resultem benefícios públicos muito significativos para o Município ou que, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado, pelo seu mérito, na região, no País ou no estrangeiro, designadamente, nos campos social, científico, económico, empresarial ou cívico.

Artigo 11.º

Graus

1 - A Medalha de mérito do Município compreende os graus de Ouro, Prata e Bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projeção do ato praticado pelo agraciado, de acordo, designadamente, com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O grau Ouro é concedido a:

a) Personalidades de alto prestígio, conquistado por invulgares qualidades de inteligência, ação ou mérito, designadamente, capacidades humanitárias, de altruísmo ou beneficência;

b) Instituições merecedoras de especial reconhecimento ou homenagem, que tenham prestado serviços considerados excecionais, e que tenham projetado, a nível nacional ou internacional, o nome da vila ou do País;

c) Pessoas, singulares ou coletivas, que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do Município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade e a igualdade, para a defesa dos direitos cívicos e sociais ou para uma sociedade mais coesa e inclusiva.

3 - O grau Prata é concedido a:

a) Pessoas, singulares ou coletivas, que tenham prestado serviços relevantes ao Município ou que tenham contribuído para o seu prestígio, e a organizações culturais, económicas, desportivas ou outras com mais de 15 anos de existência;

b) Pessoas, singulares ou coletivas, que tenham contribuído ou se tenham destacado em atividades estruturantes no domínio da educação, criando, desenvolvendo ou apoiando projetos educativos de reconhecido mérito.

4 - O grau Bronze é concedido àquelas pessoas que, não preenchendo os requisitos para a atribuição do grau Ouro ou Prata, tenham praticado atos que, independentemente da sua natureza, sejam merecedores de reconhecimento público e de louvor.

Artigo 12.º

Descrição

1 - A Medalha de mérito do Município é em Bronze dourada, no grau Ouro, em Prata e Bronze, respetivamente, nos graus Prata e Bronze, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 cm de largura, com as cores do Município.

CAPÍTULO IV

Medalha de Dedicação

Artigo 13.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de Dedicação destina-se a galardoar trabalhadores municipais ou colaboradores que tenham prestado serviço efetivo ao Município e que, no exercício da sua atividade e no desempenho da sua missão, se tenham distinguido exemplarmente pela competência profissional, dedicação, lealdade, zelo, rigor, capacidade de decisão e espírito de equipa e de iniciativa.

Artigo 14.º

Graus

A Medalha de Dedicação compreende os graus de Ouro, Prata e Bronze, e é concedida, respetivamente, a trabalhadores com 35, 25 e 20 anos de serviço.

Artigo 15.º

Descrição

1 - A Medalha de Dedicação é em Bronze dourada, no grau Ouro, em Prata e Bronze, respetivamente, nos graus Prata e Bronze, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 centímetros de largura, com as cores do Município.

Artigo 16.º

Procedimento de atribuição

A Medalha de Dedicação é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta de qualquer dos seus membros, devidamente instruída com a competente informação do superior hierárquico.

CAPÍTULO V

Medalha de Mérito Social

Artigo 17.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de Mérito Social destina-se a homenagear publicamente personalidades, entidades ou organizações cujo contributo ou atividade, na área social, humanitária e de solidariedade, seja motivo de destaque pelo exemplo dado ou pela obra realizada, nomeadamente, em prol dos mais desfavorecidos, sejam crianças, idosos, cidadãos com deficiência ou pessoas, pelas mais diversas razões, socialmente excluídas, contribuindo para a melhoria das suas condições de vida, minimizando o seu sofrimento e proporcionando-lhes oportunidades de integração e de desenvolvimento pessoal, social e profissional.

Artigo 18.º

Graus

1 - A Medalha de Mérito Social compreende os graus Dourada, Prateada e Acobreada, consoante o feito ou notoriedade alcançados, o contributo dado ou os relevantes serviços prestados à comunidade em prol da promoção da solidariedade e da ação social e humanitária.

2 - A sua atribuição a pessoas coletivas, nomeadamente associações, organizações ou instituições de solidariedade social, nos graus referidos e pela sequência indicada no número anterior, depende do exercício ininterrupto da atividade pelo período de 75, 50 ou 25 anos, respetivamente.

Artigo 19.º

Descrição

1 - A Medalha de Mérito Social é em Bronze dourada no grau Dourado, em Bronze no grau Prateada e em Bronze acobreada no grau Acobreada

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 centímetros de largura, com as cores do Município.

CAPÍTULO VI

Medalha de Mérito Cultural

Artigo 20.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de Mérito Cultural destina-se a galardoar pessoas, singulares ou coletivas, entidades ou organizações que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural ou educacional, designadamente, na literatura, artes plásticas, teatro, música, cinema, investigação histórica, divulgação e preservação do nosso património, valorização das gentes do Município ou que, por qualquer forma, tenham promovido a cultura.

Artigo 21.º

Graus

1 - A Medalha de Mérito Cultural compreende os graus Dourada, Prateada e Acobreada, consoante o feito ou notoriedade alcançados ou o contributo prestado pelo agraciado para a promoção, divulgação, valorização e promoção do património cultural em qualquer das suas vertentes.

2 - A sua atribuição a pessoas coletivas, nomeadamente associações, organizações ou clubes, nos graus referidos e pela sequência indicada no número anterior, depende do exercício ininterrupto da atividade pelo período de 75, 50 ou 25 anos, respetivamente.

Artigo 22.º

Descrição

1 - A Medalha de Mérito Cultural é em Bronze dourada no grau Dourado, em Bronze no grau Prateada e em Bronze acobreada no grau Acobreada, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 cm de largura, com as cores do Município.

CAPÍTULO VII

Medalha de Mérito Desportivo

Artigo 23.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de Mérito Desportivo destina-se a galardoar pessoas, singulares ou coletivas, entidades ou organizações que tenham atingido alto prestígio no âmbito desportivo nacional ou internacional, seja na prática do desporto, através do desempenho de provas desportivas, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.

Artigo 24.º

Graus

1 - A Medalha de Mérito Desportivo compreende os graus Dourada, Prateada e Acobreada, consoante o feito ou notoriedade alcançados ou o contributo dado para a dinamização e impulso do desporto, dos hábitos desportivos e do associativismo.

2 - A sua atribuição a pessoas coletivas, nomeadamente associações, organizações ou clubes desportivos, nos graus referidos e pela sequência indicada no número anterior, depende do exercício ininterrupto da atividade pelo período de 75, 50 ou 25 anos, respetivamente.

Artigo 25.º

Descrição

1 - A Medalha de Mérito Desportivo é em Bronze dourada no grau Dourado, em Bronze no grau Prateada e em Bronze acobreada no grau Acobreada, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 centímetros de largura, com as cores do Município.

CAPÍTULO VIII

Medalha de Mérito Empresarial

Artigo 26.º

Âmbito de atribuição

A Medalha de Mérito Empresarial destina-se a galardoar pessoas, singulares ou coletivas, ou entidades ou organizações que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados, designadamente, no domínio da gestão, comércio, agricultura, indústria ou dos serviços, tenham contribuído para promoção e desenvolvimento económico e social do Município, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria do bem-estar geral dos seus cidadãos.

Artigo 27.º

Graus

1 - A Medalha de Mérito Empresarial compreende os graus Dourada, Prateada e Acobreada, consoante o feito ou notoriedade alcançados ou o contributo dado para o enriquecimento comercial, industrial, agrícola ou de serviços do Município e dos Munícipes.

2 - A sua atribuição a pessoas coletivas, nomeadamente empresas, associações, instituições ou organizações, nos graus referidos e pela sequência indicada no número anterior, depende do exercício ininterrupto da atividade pelo período de 75, 50 ou 25 anos, respetivamente.

Artigo 28.º

Descrição

1 - A Medalha de Mérito Empresarial é em Bronze dourada no grau Dourado, em Bronze no grau Prateada e em Bronze acobreada no grau Acobreada, de acordo com o modelo e as dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As medalhas são pendentes de uma fita de 3 centímetros de largura, com as cores do Município.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 29.º

Diplomas

A atribuição de distinções honoríficas ou do galardão da Chave da Villa do Município, previstos no presente Regulamento, é titulada por diploma individual encimado pelo brasão do Município de Torre de Moncorvo, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constam os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação e da assinatura do documento.

Artigo 30.º

Pessoas coletivas - Insígnias

Quando se trate de distinguir pessoas coletivas que possuam estandarte oficial, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo atribui, juntamente com a respetiva medalha, uma fita de seda, no comprimento conveniente, com as cores do Município de Torre de Moncorvo.

Artigo 31.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com a atribuição das distinções honoríficas ou do galardão da Chave da Villa do Município, previstos no presente diploma, consta de um livro de honra próprio, ao cuidado do arquivo municipal, no qual, em folhas individuais e por ordem cronológica, há o registo atualizado de todas as pessoas, singulares ou coletivas, ou entidades agraciadas ao abrigo do presente Regulamento ou de Regulamentos anteriores.

2 - Os documentos que fundamentam a atribuição de qualquer título honorífico são guardados em arquivo próprio.

3 - Nos casos em que o agraciado é trabalhador municipal, é providenciado para que o registo conste também do respetivo cadastro.

Artigo 32.º

Atribuição de distinções honoríficas

A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas no presente Regulamento não constitui impedimento para agraciamento posterior da mesma pessoa ou entidade com qualquer outra das distinções aqui previstas.

Artigo 33.º

Cerimónia de entrega

1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues ao agraciado em cerimónia solene e pública agendada para o efeito, a realizar preferencialmente nos Paços do Município ou noutro local de prestígio Municipal e, sempre que possível, no âmbito do Feriado Municipal.

2 - No caso de Bombeiros Voluntários e Forças de Segurança a imposição da distinção deve, sempre que possível, ser efetuada perante a formatura geral.

Artigo 34.º

Estojo

A todas as medalhas corresponderá um estojo forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação, em dourado, com as armas da vila.

CAPÍTULO X

Uso protocolar de sinais distintivos

Artigo 35.º

Distinções honoríficas atribuídas ao Município de Torre de Moncorvo

O uso de distinções honoríficas, insígnias ou galardões atribuídos ao Município de Torre de Moncorvo rege-se pela legislação que os instituiu, não estando abrangido pelas normas do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas

Perdem o direito às distinções honoríficas, aqueles que:

a) Tenham expressamente renunciado ao seu uso;

b) Tenham sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efetiva, por sentença transitada em julgado;

c) Tenham sido condenados a pena de demissão, sendo trabalhadores ou colaboradores do Município.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no CPA e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 38.º

Aprovação dos modelos e dimensões das distinções honoríficas

No prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente regulamento a Câmara Municipal aprovará os modelos e as dimensões das distinções honoríficas.

Artigo 39.º

Encargos

Constitui encargo do município a aquisição das insígnias a conceder, dos respetivos estojos e diplomas, bem como das miniaturas, quando existentes.

Artigo 40.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 41.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos, consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 42.º

Publicidade

O presente Regulamento, será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 43.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

315004742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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