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Regulamento 188/2022, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 188/2022

Sumário: Regulamento do Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do município de Santa Marta de Penaguião.

Luís Reguengo Machado, presidente da Câmara Municipal de Santa marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2021 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 27 de abril de 2021, foi aprovado Regulamento do Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Serie do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Regulamento do Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

A experiência adquirida nos últimos anos com o crescimento exponencial do turismo itinerante, impõe que se tomem medidas que disciplinem a utilização de um espaço para estacionamento exclusivo de autocaravanas no Município de Santa Marta de Penaguião, por forma a, por um lado, serem oferecidas as melhores condições de estadia aos auto caravanistas, e, por outro lado, estas serem uma mais-valia para o ambiente.

Essas medidas consistem na disponibilização de infraestruturas básicas, como sejam de abastecimento de água, recolha e descarga de águas residuais. Assim, aos auto caravanistas serão proporcionadas as necessárias condições para a prática de um turismo amigo do ambiente.

O local estará dotado de um sistema eletrónico que permitirá uma disponibilidade de acesso pelos utilizadores 24 horas por dia, sem que para o efeito seja necessária a presença pessoal de qualquer funcionário. Com efeito, dada a natureza itinerante deste turismo, pretende-se privilegiar a presença do maior número possível de visitantes, pelo que estadias por períodos de tempo superior deverão ser procuradas noutro local, adequado para esse efeito.

Para fazer face à disponibilização das infraestruturas atrás descritas, e aos respetivos custos de funcionamento e manutenção, prevê-se que o pagamento de taxas seja correspondente ao abastecimento de água ou descarga de águas residuais e ao uso de energia elétrica. Contudo, ao auto caravanista não serão aplicados quaisquer custos adicionais pelo período de tempo de estacionamento.

Quanto aos montantes das taxas, teve-se em consideração os custos do investimento, as despesas de gestão do espaço, o incentivo para o parqueamento naquele local, em detrimento do parqueamento "selvagem", e o desincentivo à ocupação por períodos superiores a 2 dias.

Em termos legais, o regulamento do parque de caravanismos do Município de Santa Marta de Penaguião enquadra-se no regime aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, segundo o qual prevê no artigo 2.º do seu anexo, que as câmaras municipais aprovam a localização de parques e zonas de estacionamento (n.º 1), sendo que as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal (n.º 2).

O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, prevê que a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada de uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas para o Município, na medida em que se cria tão só uma receita com as taxas a cobrar pela utilização do parque de caravanismo pelos seus utilizadores.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, e tendo em consideração o teor da nota justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal) e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal) ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou-se a presente proposta de Regulamento do Parque de Caravanismo do Município de Santa Marta de Penaguião, pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião doravante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião, ou designado por Parque Ver D'Ouro, e tem como objeto estabelecer as condições de utilização desse espaço e o pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Autocaravana - O veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, designados auto caravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha e instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial;

b) Auto caravanista - O(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou "touring";

c) Estacionamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

d) Parqueamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Caravanismo Ver D'Ouro do Município de Santa Marta de Penaguião, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo.

e) Agente de fiscalização municipal - A pessoa legitimada pela Câmara Municipal para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento do Parque Ver D'Ouro, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Características e Funcionamento

1 - O Parque Ver D'Ouro possui seis lugares de estacionamento, devidamente delimitados, e faculta aos auto caravanistas o abastecimento de água potável, a descarga de águas residuais e o uso de energia elétrica.

2 - O Parque Ver D'Ouro está aberto aos auto caravanistas todos os dias, sem limitação de horário, podendo, contudo, o Presidente da Câmara Municipal, por razões fundamentadas, limitar o horário de abertura e permanência, bem como suspender o funcionamento do parque.

3 - As autocaravanas podem ficar estacionadas no Parque Ver D'Ouro até ao limite máximo de 72 horas.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Artigo 5.º

Admissão e estacionamento

1 - A admissão de autocaravanas no Parque Ver D'Ouro não está dependente de qualquer registo prévio de inscrição, bastando a existência de lugar disponível no momento do parqueamento, limitado a 72 horas.

2 - O parqueamento está sujeito a pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

3 - O lugar de estacionamento é escolhido pelo auto caravanista de entre os lugares disponíveis.

Artigo 6.º

Recusa de permanência

É recusada a permanência no Parque Ver D'Ouro a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Não pagamento das taxas a que se encontra adstrito;

b) Não cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Não acatar as ordens do agente de fiscalização municipal ou das forças policiais;

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos auto caravanistas

Artigo 7.º

Direitos

São direitos dos auto caravanistas do Parque Ver D'Ouro:

a) Conhecer previamente as regras de pagamento de taxas relativas às instalações de abastecimento de água e de recolha de águas residuais e respetivos montantes em vigor;

b) Utilizar o parqueamento nos termos do presente Regulamento e de acordo com o pagamento da taxa devida pelo Regulamento e Tabela de Taxas do Município;

c) Ter acesso a livro de reclamações;

d) Ter acesso a água, energia elétrica e recolha e descarga de águas residuais, de acordo com o pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município;

e) Acesso todo o espaço do parque de veículos de emergência, sejam ambulâncias ou carro dos Bombeiros, sendo correlativamente um dever do Município garantir as condições de acesso e ainda garantir uma zona de manobra para a inversão de marcha.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos auto caravanistas do Parque Ver D'Ouro:

a) Pagamento das taxas a que se encontra adstrito, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município;

b) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

c) Respeitar os códigos de conduta éticos adotados por autorregulação do movimento auto caravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela proteção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura da comunidade local;

d) Respeitar um período de silêncio, que decorre entre as 22h00 e as 07h00, evitando produzir ou permitir qualquer tipo de ruído, designadamente os provenientes da utilização de aparelhos e instrumentos de som, ou de animais domésticos, bem como conversar em voz alta;

e) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais;

f) Não utilizar a água disponibilizada pela Câmara Municipal, para outros fins que não sejam os de consumo próprio;

g) Ocupar o espaço adstrito às operações de abastecimento e despejo de águas apenas pelo tempo estritamente necessário para esse efeito;

h) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros;

i) Não causar danos nos equipamentos disponibilizados pelo Parque;

j) Alertar o agente de fiscalização municipal, a proteção civil ou as forças policiais, para situações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança dos utilizadores.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A entrada no Parque Ver D'Ouro de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas;

b) A entrada no Parque Ver D'Ouro de autocaravanas com qualquer tipo de reboque;

c) Entrada no Parque Ver D'Ouro sem que o auto caravanista esteja legitimado nos termos do presente Regulamento;

d) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;

e) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;

f) Obstruir de qualquer forma a saída do Parque Ver D'Ouro;

g) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios ou águas dos reservatórios;

h) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo;

i) A lavagem da autocaravana;

j) É proibida a colocação de cartazes, outdoors e outros elementos de grande dimensão em todo o espaço envolvente do parque, e no seu interior, como procedimento para não interferir, nem diminuir a fruição paisagística do local e pontos mais longínquos percetíveis à vista desarmada.

Artigo 10.º

Animais

1 - É permitida a admissão e permanência de animais de companhia no Parque Ver D'Ouro.

2 - A circulação dos animais no exterior das autocaravanas, designadamente para efeitos de satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre posse, detenção e circulação de animais na via ou lugares públicos.

3 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião não se responsabiliza por qualquer acidente ou dano causado ou sofrido pelos animais no interior do Parque Ver D'Ouro.

Artigo 11.º

Remoção de autocaravanas

1 - Nas situações previstas nos artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento, assiste à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião o direito de proceder à remoção da autocaravana.

2 - Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.

Artigo 12.º

Taxas

O estacionamento no Parque Ver D'Ouro está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 13.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque Ver D'Ouro, pessoal especializado, devidamente identificado, procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos, seja aos auto caravanistas, seja aos acompanhantes, ocorridos dentro do parque.

2 - Os atos de danificação, desfiguração ou inutilização de equipamentos existentes no Parque, incorrem os seus responsáveis no dever de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização municipal

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião é exercida pelo agente de fiscalização municipal designado para o efeito, e devidamente identificado.

Artigo 16.º

Deveres dos agentes de fiscalização municipal

Compete aos agentes de fiscalização municipal:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correto estacionamento das autocaravanas;

c) Zelar pelo correto cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção das autocaravanas, sempre que for caso disso;

f) Levantar autos de notícia por violação das normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Contraordenações e coimas

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

2 - O proprietário e o auto caravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento e de todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.

Artigo 18.º

Regras do processo

1 - Compete à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião o processamento das contraordenações não rodoviárias previstas no presente Regulamento, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são aplicadas as normas gerais que regulam o Regime Geral das Contraordenações.

3 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Coimas

1 - A violação de qualquer norma constante do presente Regulamento é punida com coima no valor de (euro) 30,00 a (euro) 150,00, para pessoas singulares, e de (euro) 60,00 a (euro) 300,00, para pessoas coletivas.

2 - A tentativa de violação das normas e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável são reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

5 - Há reincidência sempre que o infrator incorra em nova contraordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.

6 - A aplicação de coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 20.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver estipulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 22.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento estará disponível para consulta no edifício da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e na página oficial da internet do Município.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314987045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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