Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3465/2022, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Almeirim

Texto do documento

Aviso 3465/2022

Sumário: Projeto de Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Almeirim.

Projeto Regulamento de Hortas Comunitárias do Concelho de Almeirim

Nota Justificativa

A Horticultura Biológica contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e do ambiente. Tais benefícios tornam-se mais evidentes e necessários nas zonas urbanas.

A horticultura torna-se, ainda, mais relevante para a manutenção da qualidade do solo, da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica.

Nesse sentido entendemos que é de grande potencial a criação de hortas, designadas "Sachónabo", de manutenção participada pelos munícipes, fomentando o espírito comunitário e utilização qualificada dos espaços públicos.

O Programa Hortas Biológicas tem uma forte componente de aprendizagem, apresentando em espaço próprio ações de formação sobre técnicas de agricultura biológica, compostagem e promoção ambiental. Estes espaços de lazer têm um enorme potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus Utilizadores.

O presente regulamento veio estabelecer um Programa de Hortas Comunitárias no concelho de Almeirim, com vista à atribuição de parcelas de terreno para a criação de hortas pelos munícipes, o que constitui, por um lado, um complemento ao orçamento familiar como também um propósito pedagógico ao promover as boas práticas agrícolas e incentivar à produção da terra e à preservação e conhecimento da natureza.

Pretende-se proporcionar a prática de uma atividade ao ar livre promotora de um estilo de vida ativo, a ligação das populações ao território e a uma atividade rural característica da sua região, viabilizar a atividade agrícola a pessoas que não disponham de um espaço próprio, fomentar o espírito comunitário e a educação ambiental.

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, tendo em conta as atribuições do Município, conforme artigo 23.º als. f) tempos livres e desporto, h) ação social, g) saúde e m) promoção do desenvolvimento, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Município, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu a Inquérito Público o projeto de alteração ao Regulamento de Hortas Comunitárias do Município de Almeirim, pelo período de 30 dias, findo o qual é o mesmo submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e aprovação

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12.09, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das Hortas Comunitárias do concelho de Almeirim, bem como as condições de atribuição de parcelas para o efeito.

Artigo 3.º

Caracterização e objetivos

1 - As Hortas Comunitárias do concelho de Almeirim consistem em talhões de terreno, propriedade do município, ou que por qualquer outro título estejam na sua posse, divididos em parcelas de utilização individual, cedidos aos interessados para criação de uma horta.

2 - O projeto das Hortas Comunitárias do concelho de Almeirim tem os seguintes objetivos:

a) Proporcionar a prática da horticultura como atividade atividades ao ar livre, convívio e ocupação de tempos livres;

b) Sensibilizar a população para o aproveitamento racional dos recursos e o uso de práticas agrícolas sustentáveis e amigas do ambiente, nomeadamente potenciando a utilização da compostagem, e sensibilizando para uma boa gestão dos resíduos;

c) Valorizar o espírito comunitário na utilização do território e na sua manutenção, permitindo a partilha de experiências entre os vários utilizadores, e a utilização em comum de recursos, ferramentas e materiais;

d) Promover a realização de atividades em família e em grupos de amigos, com incidências na educação ambiental;

e) Promover a ocupação das pessoas idosas e reformadas;

f) Incentivar hábitos de alimentação saudáveis;

g) Contribuir para a recuperação da atividade hortícola como complemento da economia familiar;

h) Promover o aproveitamento eficiente de terrenos para fins de recreio, culturais e de educação;

i) Evitar a ocupação não autorizada de terrenos;

3 - Os produtos cultivados nas hortas comunitárias destinam-se ao consumo próprio ou à troca entre os horticultores comunitários.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Parcela - Unidade de terreno demarcado pela Câmara Municipal de Almeirim, numerada, destinada a cada utilizador para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com área variável entre 50 m2 e 75 m2, identificada no documento de cedência;

b) Utilizador - Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, assumindo os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento e no documento de cedência;

c) Equipamentos comuns - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Almeirim para uso partilhado por parte dos horticultores.

d) Áreas de passagem - Caminhos destinados a aceder às parcelas.

CAPÍTULO II

Atribuição das parcelas

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se à atribuição de uma parcela, para a criação de hortas, os residentes na área do Município de Almeirim ou na área do concelho, desde que previamente autorizado e consoante a localização dos talhões para hortas

2 - A cada utilizador apenas pode ser atribuída uma parcela.

Artigo 6.º

Atribuição de parcelas

1 - As parcelas de terreno são atribuídas a quem apresentar candidaturas nos termos do artigo 7.º, após divulgação da oferta.

2 - As parcelas serão atribuídas por ordem de inscrição dos candidatos.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas ao Município de Almeirim, mediante o preenchimento de um formulário específico.

2 - No caso de o número de candidatos ser superior ao número de parcelas disponíveis é elaborada uma lista de espera, por ordem de apresentação de candidaturas, pela qual serão atribuídas novas parcelas à medida que ficarem disponíveis.

3 - Em qualquer altura, poderão os candidatos questionar junto do Vereador do Pelouro, a existência de disponibilidade de parcelas.

Artigo 8.º

Da utilização de parcelas

1 - Para a formalização da utilização de parcelas é celebrado um documento de cedência no qual são fixadas as condições de utilização e os direitos e deveres do utilizador, de acordo com o previsto no presente regulamento.

2 - A utilização de parcelas ao abrigo do presente regulamento, é válida pelo período de dois anos, sendo passível de renovação por igual período, se as partes não a denunciarem com 30 (trinta) dias de antecedência sobre o termo ou renovação.

3 - O incumprimento de qualquer disposição do presente regulamento, por parte do utilizador, leva à cessação da utilização, sem que haja direito a qualquer indemnização, nos termos constantes do artigo 14.º e seguintes do presente Regulamento.

4 - O horticultor pode, a qualquer momento, cessar a respetiva utilização da parcela devendo, para o efeito, informar a Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, devendo retirar todos os seus pertences no prazo de 5 dias, procedendo à sua entrega na data e hora agenda com o Câmara Municipal e/ou Vereador Responsável.

5 - A utilização da parcela não dá direto a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas na parcela.

6 - O utilizador será responsável por eventuais acidentes decorrentes da utilização da parcela ou dos equipamentos comuns do talhão, bem como de quaisquer danos causados a terceiros.

Artigo 9.º

Caracterização do direito de utilização de parcelas

1 - O direito previsto no número anterior é de natureza precária e intransmissível, não conferindo qualquer direito de natureza real ou similar sobre a parcela ou sobre o prédio onde esta se localiza.

2 - O direito de utilização tem a duração de dois anos a contar da celebração do acordo de utilização, sendo renovável por sucessivos períodos de dois anos, se não for denunciado no prazo de trinta dias a contar do termo ou renovação tendo em conta a avaliação realizada nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 10.º

Instalação e cultivo das hortas

1 - É da responsabilidade do Município de Almeirim:

a) Entregar as parcelas limpas de vegetação e aptas para o cultivo;

b) Efetuar a demarcação das parcelas e criar caminhos de acesso;

c) Assegurar, sempre que possível, os recursos hídricos necessários à irrigação da horta;

d) Arbitrar quaisquer conflitos entre utilizadores, decorrentes da atividade de utilização das hortas.

2 - É da responsabilidade dos utilizadores:

a) Preparar o terreno e cultivá-lo com espécies hortícolas adequadas às condições da parcela que lhes é atribuída;

b) Realizar todos os trabalhos necessários ao bom desenvolvimento das espécies cultivadas e à sua colheita;

c) Zelar pela rigorosa manutenção das condições de segurança e limpeza das respetivas parcelas e do talhão.

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

Os horticultores comunitários têm direito:

a) A dispor de uma parcela para a prática de atividades agrícolas;

b) Ao uso dos equipamentos de utilização comum;

c) O reencaminhamento dos resíduos que não sejam suscetíveis de compostagem.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores:

a) Respeitar as condições de utilização fixadas no presente regulamento e no acordo de utilização;

b) Ser cordiais e usar de urbanidade no trato com os demais utilizadores do talhão e com os visitantes;

c) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de 30 dias após a atribuição da parcela;

d) Assegurar a continuidade de produção da horta, promovendo a renovação de culturas no fim de cada ciclo produtivo;

e) Respeitar a divisão do espaço nos talhões;

f) Não obstruir os caminhos de circulação;

g) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso dos espaços e equipamentos de utilização comum;

h) Manter as características das infraestruturas instaladas, nomeadamente as vedações, tubagens e acessórios da rede de rega;

i) Não edificar quaisquer estruturas ou colocar pavimentos, sem prévia autorização da CMA;

j) Não realizar queimas sem prévia autorização;

k) Realizar uma utilização eficiente da parcela que lhes é atribuída e dos recursos à sua disposição, nomeadamente através de uma utilização racional da água, respeitando as instruções dos técnicos do município;

l) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

m) Não utilizar herbicidas nem pesticidas, sendo que o combate a pragas e doenças deve ser efetuado na perspetiva da utilização de processos menos agressivos para o ambiente.

n) Não plantar árvores ou plantas invasoras;

o) Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

p) Promover a gestão dos resíduos orgânicos através da sua reciclagem e reutilização - designadamente através da compostagem e da incorporação no solo - e manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;

q) Promover a recolha e eliminação dos resíduos inorgânicos associados à exploração, fazer a sua triagem/separação e depositá-los em locais próprios a indicar pela CMA;

r) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas comunitárias;

s) Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;

t) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses;

u) Utilizar as parcelas exclusivamente para exploração hortícola, não as utilizando para quaisquer outros fins;

v) Não desenvolver a atividade pecuária na horta comunitária;

w) Comunicar de imediato ao município qualquer anomalia que constatem, mesmo quando lhes seja transmitida por outrem, bem como qualquer perigo que ameace os equipamentos ou local da horta comunitária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;

x) Frequentar as formações para horticultores comunitários sempre que disponibilizadas pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 13.º

Estruturas de apoio

1 - É proibida a realização de quaisquer obras de construção em alvenaria e a instalação de estruturas de apoio à exploração, ainda que precárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - É admitida a instalação de sistemas de irrigação gota-a-gota ou por aspersão e de depósitos de água - devendo estes últimos serem aprovados pelos técnicos do município - desde que inseridos no perímetro da respetiva parcela e que a sua utilização não projete água para as parcelas dos vizinhos.

3 - É ainda admitida a instalação de estruturas amovíveis em cada parcela, desde que previamente autorizadas pelo município.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - A utilização das parcelas está sujeita a avaliação periódica pelo Município, de acordo com os objetivos do programa e de modo a verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Caso se verifique uma utilização imprudente e/ou desconforme com o presente regulamento, o utilizador será notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis, sendo que caso nada diga ou não apresente fundamentos plausíveis para o efeito, poderá o Município fazer cessar a utilização da parcela. Notificando o utilizar do mesmo.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente regulamento compete à fiscalização municipal e à Divisão de Ambiente e Obras, ou a qualquer funcionário que fique encarregue do respetivo serviço.

Artigo 16.º

Cessação da utilização

1 - O direito de utilização cessa nos seguintes casos:

a) Se o utilizador não der início ao cultivo nos 30 dias seguintes à atribuição do direito;

b) Se o utilizador abandonar a parcela, considerando-se para o efeito a ausência não justificada de cuidados de cultivo por período superior a dois meses.

c) Pelos motivos expostos nos números seguintes.

2 - O Município de Almeirim reserva-se o direito de, a todo o tempo, cessar a cedência de utilização ou não proceder à sua renovação, se considerar que o utilizador não cumpriu os objetivos do programa ou violou qualquer disposição do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:

a) Violar os deveres de cordialidade, urbanidade e solidariedade para com os demais utilizadores;

b) Negligenciar a manutenção das condições de segurança e limpeza da respetiva parcela e do talhão, incluindo os caminhos de acesso e os espaços de utilização coletiva

c) Usar abusivamente a parcela que lhe foi atribuída para fins alheios à sua natureza e aos objetivos do programa;

d) Não assegurar a gestão dos resíduos de exploração de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

e) Construir edificações ou instalar infraestruturas de apoio em desacordo com o disposto no presente regulamento ou sem autorização da câmara municipal;

f) Danificar ou modificar as instalações criadas pela câmara municipal.

3 - A utilização de parcela pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do município, sem direito a qualquer indemnização, por razões de interesse publico devidamente fundamentadas.

4 - Sempre que possível, nos casos dos números anteriores, será concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, de forma a garantir a colheita dos cultivos já efetuados.

Artigo 17.º

Restituição da parcela

1 - Finda a utilização da parcela, por desistência do utilizador ou por qualquer das causas previstas no artigo anterior, o utilizador é obrigado a restituir a parcela nas condições em que a encontrou, livre e desimpedida de quaisquer culturas ou materiais.

2 - Caso a restituição da parcela não se verifique nas condições referidas no número anterior, os eventuais custos com a limpeza da parcela serão imputados ao utilizador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretação do presente regulamento e do documento de cedência de Utilização, são devidamente apreciadas e decididas, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara Municipal sob proposta do Vereador do Pelouro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

1 de fevereiro de 2022. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

314972619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda