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Despacho 2142/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os objetivos e metas da área governativa do Ministério da Administração Interna para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030)

Texto do documento

Despacho 2142/2022

Sumário: Estabelece os objetivos e metas da área governativa do Ministério da Administração Interna para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030).

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina ainda, na parte A do anexo da referida resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos e/ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida resolução, compete aos coordenadores de Energia e Recursos, designados como interlocutores dos Ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo Ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Compete igualmente acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de Energia e Recursos de cada uma destas entidades públicas, informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Importa, assim, estabelecer os objetivos e/ou metas da área do Ministério da Administração Interna para o triénio 2022-2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designado o técnico superior Eurico Clemente como coordenador de Energia e Recursos, o qual desempenha o papel de interlocutor para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) desta área governativa;

2 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo gestor de Energia e Recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia (nos casos em que existam), no portal Barómetro ECO.AP, e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via;

3 - Quando aplicável, devem as entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante no:

a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;

b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;

c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

4 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem garantir a caracterização da situação de referência bem como a recolha dos dados que permita calcular os indicadores previstos no presente despacho e avaliar o cumprimento das metas definidas.

5 - Para garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabelecem-se os seguintes objetivos e/ou metas para o triénio 2022-2024, tendo por referência o ano de 2019, definindo-se um conjunto de iniciativas a implementar para o cumprimento de cada um dos objetivos e/ou metas:

a) Objetivo 1 - aumentar a eficiência energética:

Para o cumprimento do objetivo 1 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

Avaliar o desempenho energético das instalações e frotas e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

Incorporar requisitos de melhoria da eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) em 7,5 % até 31 de dezembro de 2024 (-2,5 % até 2022 e -5 % até 2023);

Reduzir o consumo de energia primária nas frotas, em 7,5 % até 31 de dezembro de 2024 (-2,5 % até 2022 e -5 % até 2023);

b) Objetivo 2 - aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo:

Para o cumprimento do objetivo 2 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e/ou térmica) através de soluções de energia renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;

Avaliar e instalar, sempre que viável, tecnologias de armazenamento de energia;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 3 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo (1 % até 2022 e 2 % até 2023);

c) Objetivo 3 - aumentar a eficiência hídrica:

Para o cumprimento do objetivo 3 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho hídrico das instalações e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

Implementar soluções de reaproveitamento e/ou reutilização de água;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Reduzir o consumo de água nas instalações em 5 % em 2024 (-1,5 % até 2022 e -3 % até 2023);

d) Objetivo 4 - aumentar a eficiência material:

Para o cumprimento do objetivo 4 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material;

Implementar soluções de desmaterialização de processos;

Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, e sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Reduzir o consumo de papel em 2,5 % em 2024 (-1 % até 2022 e -2 % até 2023);

Reduzir o consumo de materiais de plástico de uso único, nomeadamente, copos, garrafas, de 30 % até 31 de dezembro de 2024, tendo por base o ano 2022;

e) Objetivo 5 - aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico:

Para o cumprimento do objetivo 5 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;

Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Assegurar a reabilitação energética e hídrica de pelo menos 7000 m2 de área bruta edificada, até 31 de dezembro de 2024 (3000 m2 até 2022 e 5000 m2 até 2023);

f) Objetivo 6 - promover a mobilidade elétrica:

Para o cumprimento do objetivo 6 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Avaliar o desempenho energético das frotas;

Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;

Avaliar a necessidade de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Prover que pelo menos 3 % das instalações (sempre que existem as condições) disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2024 (1 % até 2022 e 2 % até 2023);

Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 1,5 % do universo da frota utilize veículos elétricos (0,5 % até 2022 e 1 % até 2023);

g) Objetivo 7 - capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais:

Para o cumprimento do objetivo 7 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Promover para os trabalhadores ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, e sobre ecocondução;

Promover a capacitação dos gestores de Energia e Recursos;

Promover ações de sensibilização junto dos utilizadores das instalações;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os trabalhadores sobre eficiência energética e de recursos, atingindo pelo menos 3 % dos trabalhadores até 31 de dezembro de 2024 (1 % até 2022; 2 % até 2023);

Promover ações de sensibilização para os utilizadores sobre eficiência energética e de recursos, realizando pelo menos 50 ações até 31 de dezembro de 2024 (15 até 2022; 30 até 2023);

h) Objetivo 8 - comunicar a estratégia da área governativa no âmbito ECO.AP 2030:

Para o cumprimento do objetivo 8 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030;

Realização de diagnósticos para a verificação das metas e objetivos futuros;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores, pelo menos uma vez por ano.

6 - Os objetivos e metas são revistos anualmente.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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