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Aviso 3366/2022, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 - alteração

Texto do documento

Aviso 3366/2022

Sumário: Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 - alteração.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 - 1.ª Revisão

Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 195, de 07 de outubro de 2020.

As partes nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, e artigos 364.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), acordam rever o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 nos seguintes termos:

A cláusula 14.ª passa a ter a seguinte redação:

Cláusula 14.º

Horário especial dos Bombeiros Sapadores

1 - A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de bombeiro é de 35 horas, com a possibilidade de efetuarem 12 horas de trabalho contínuas, nos termos da legislação especial em vigor.

2 - No Regimento de Sapadores Bombeiros, enquanto serviço de funcionamento ininterrupto, e sem prejuízo da marcação de férias pelos trabalhadores e do período legal do gozo de férias, o número de trabalhadores a gozar férias simultâneas não pode ser restringido a menos de 20 % dos trabalhadores que, no exercício das funções, estão em condições de realmente prestar o trabalho.

3 - Os bombeiros sapadores do Município praticam o horário de 4 turnos rotativos de 12 horas (12 horas de trabalho diurno, 24 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno, quarenta e oito horas de descanso) das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00 do dia seguinte.

4 - Para efeito de gozo de férias, a jornada de trabalho completa no horário previsto no número anterior corresponde a um dia útil.

5 - Quando se verifique o horário de 24 horas seguidas de serviço, são permitidos 3 (três) períodos de marcação de férias de um dia útil.

6 - Em períodos de férias iguais ou superiores a 5 (cinco) dias:

a) No horário de 24 horas, quando as férias terminem na sexta-feira, exceto se feriado, o fim-de-semana ou feriado que lhe sucedem é considerado como fimde-semana ou feriado;

b) No horário de 12 horas, quando as férias terminem de quarta a sexta-feira, o regresso ao serviço não pode prejudicar o gozo de um dia no fim-de-semana imediatamente seguinte ao último dia de férias gozado.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números cinco e seis, o regresso ao trabalho após o gozo das férias ocorre no turno a que o trabalhador pertence.

8 - Na marcação de férias, os períodos pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos festivos ou quinzenas marcadas ou gozadas, nos dois anos anteriores, independentemente dos dias marcados ou gozados nesse período festivo ou quinzena.

9 - O rateio dos períodos mais pretendidos será feito recuando no tempo em função do desempate que se deseja atingir.

10 - A implementação de outro número de turnos diferente do previsto no número três depende de prévia negociação das partes.

11 - O regime de turnos é total e permanente.

12 - A organização dos turnos será estabelecida mensalmente pelo Serviço de Pessoal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo.

13 - Os serviços prestados a entidades externas (não pertencentes ao município de Lisboa) que pedem/aprovam orçamento elaborado pelo Regimento de Sapadores Bombeiros serão pagos aos bombeiros como gratificados nos termos do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no Despacho 102/2016XXI, que também fixa os termos da respetiva tributação em sede de IRS.

14 - O valor hora dos gratificados é o que consta na Tabela de Preços do Município de Lisboa sendo prestadas/orçamentadas em unidade hora, não fracionável, mínimo de 4 horas, com arredondamento para a unidade seguinte a partir das 4 horas.

Lisboa, aos 20 de julho de 2021.

Pelo Empregador Público:

O Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa, João Paulo Saraiva.

Pelas Associações Sindicais:

Pela FESAP - O Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, José Joaquim Abraão.

Pelo SINTAP - O Tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, José Francisco Mourato Sena.

O Membro do Secretariado Nacional, Carlos Miguel Dias Moreira.

Pelo SNBP - O Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, Sérgio Rui Martins Carvalho.

O Vice-presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, Fernando Gabriel Dias Curto.

Depositado em 9 de agosto de 2021, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 29/2021, a fls. 28 do Livro n.º 3.

26 de agosto de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314955277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816325.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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