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Aviso 3352/2022, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado com estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 3352/2022

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado com estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado e estabelecimento de medidas preventivas

Hugo Cristóvão, Vereador da Câmara Municipal de Tomar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a que respeita a deliberação tomada em reunião pública de 2 de novembro de 2021, a Assembleia Municipal, na sua 5.ª sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2021, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, e aprovar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

A suspensão parcial aprovada incide sobre os números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 13.º; o artigo 29.º; a alínea b) do Artigo 31.º; o artigo 32.º e os números 2 e 3 do Artigo 34.º do regulamento do plano.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão do plano, bem como as medidas preventivas estabelecidas e a planta de implantação.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada na página eletrónica do Município de Tomar (em www.cm-tomar.pt) e no gabinete da Unidade de Planeamento e Ordenamento do Território, sito na Praça da República.

31 de janeiro de 2022. - O Vereador da Câmara Municipal de Tomar, Hugo Cristóvão.

5.ª Sessão Ordinária, de 21 de dezembro de 2021

Minuta de Deliberação

Entrando no Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da Deliberação de Câmara, tomada em 02.11.2021, sobre o "Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado -suspensão parcial, medidas preventivas e inicio de novo procedimento de revisão", ao abrigo das alíneas h) e r), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o senhor presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Miguel José Costa Coelho Rodrigues, do Partido Social Democrata; Bruno Vítor Domingos Graça, da Coligação Democrática Unitária e da senhora presidente da Câmara Municipal.

Não havendo mais inscrições o senhor presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com dezanove votos a favor do Partido Socialista, Coligação Democrática Unitária, Bloco de Esquerda, CDS-Partido Popular e do senhor deputado municipal Américo da Conceição Pereira, presidente da União de Freguesias de Serra e Junceira, dos Independentes do Nordeste, e treze abstenções do Partido Social Democrata e Partido Chega.

Esta Deliberação foi tomada em minuta.

Tomar, 21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Hugo Miguel Carvalheiro dos Santos Costa. - A Primeira Secretária, Maria de Fátima R. da C. G. Duarte.

Medidas Preventivas a Estabelecer na Área da Suspensão Parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

A Câmara Municipal de Tomar pretende realizar obras de regularização do rio Nabão num troço integrado na área de intervenção do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado.

Com a elaboração do novo estudo hidráulico, que teve em conta as premissas para o cálculo dos limites da zona ameaçada por cheias (ZAC) estabelecidas com a publicação do Plano de Gestão dos Riscos de Inundação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro), foram determinadas as intervenções a efetuar de forma a reduzir a zona ameaçada por cheias na área em causa.

O estudo hidráulico acima mencionado foi a base de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, em sede do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal.

Verifica-se que as obras de regularização a implementar no rio não são coincidentes com o "Projeto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado" que integra o plano de pormenor em vigor.

Assim, a proposta de suspensão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, incidindo sobre os números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 13.º, o artigo 29.º, a alínea b) do artigo 31.º, o artigo 32.º e os números 2 e 3 do artigo 34.º, tem como objetivo a viabilização das intervenções aprovadas pela Câmara Municipal de Tomar e pela Agência Portuguesa do Ambiente, de forma a permitir a redução da zona ameaçada por cheias e a consequente salvaguarda de pessoas e bens.

As presentes medidas preventivas, estabelecidas no âmbito da suspensão acima mencionada, visam salvaguardar que na área de intervenção apenas são permitidas as ações previstas no projeto de regularização do leito e margens do rio Nabão.

As medidas preventivas a estabelecer na sequência do procedimento de suspensão parcial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado são as seguintes:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas são estabelecidas no âmbito do procedimento de suspensão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado.

2 - As presentes medidas preventivas visam possibilitar a execução das obras de regularização do rio Nabão, de modo a reduzir a Zona Ameaçada por Cheias (ZAC), de acordo com as ações decorrentes do estudo hidráulico aprovado e elaborado de acordo com o Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI) em vigor. Com estas intervenções são reduzidos os riscos decorrentes das cheias, de forma a garantir a salvaguarda de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Na planta de implantação anexa (Desenho 01 - Planta de Implantação/Síntese do plano - Área sujeita a suspensão e medidas preventivas) encontra-se delimitada a área territorial do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado objeto de suspensão e aplicação das presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área de intervenção territorial indicada no artigo 2.º são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Não se encontram abrangidas pelas proibições do número anterior, as operações urbanísticas e intervenções expressamente previstas no projeto de regularização do rio Nabão (definido pelos respetivos projetos de execução), ficando as mesmas sujeitas a parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram, nos termos do já estabelecido no âmbito do procedimento de suspensão do plano, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63227 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63227_1418_Planta_Imp.jpg

614970156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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