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Aviso 3240/2022, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

Texto do documento

Aviso 3240/2022

Sumário: Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Consulta pública sobre o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras, que não se encontrem sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica.

A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados pelas referidas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obrigações previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.

Assim, ao abrigo do disposto das normas acima invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas no artigo 3.º do regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Cliente», quem celebra o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, ainda que recorra a intermediário ou representante no negócio;

b) «Intermediário» ou «representante», quem age por conta de um cliente, adquirindo determinado bem ou serviço para consumo deste;

c) «Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem (mandante);

d) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. Inclui as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.

e) «Comerciante», todo o profissional que pratica atos de comércio, em especial através da celebração de contratos de compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor final. Exclui as relações comerciais na cadeia de produção e de grossista;

f) «Bem de elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado com o montante de transação e meio de pagamento, possam constituir um risco em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Nesta definição estão incluídos os seguintes bens, sempre que o pagamento seja realizado em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3 000(euro), ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000(euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações:

i) Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 83/2017: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações, veículos automóveis;

ii) Outros bens de elevado valor unitário, designadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios, cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos, bebidas alcoólicas;

iii) Os bens elencados na alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei 83/2017: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como, marfim e espécies protegidas.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 83/2017, as quais são consideradas entidades obrigadas, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente as previstas nas alíneas e), g), h), i), j), k), l), m) e n).

2 - No que respeita às entidades previstas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei, estas serão consideradas entidades obrigadas assim que recebam um pagamento que atinja os valores mínimos de transação definidos para cada tipo de operador económico, concretamente nas subalíneas i) e ii) das alíneas j) e m), bem como na alínea n), todas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

3 - Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.

4 - Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa singular ou coletiva que se dedique a estas atividades a partir de Portugal, através de estabelecimento físico ou de representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal). Consideram-se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica em Portugal através da modalidade de contratação à distância, quando exercem a sua atividade económica mediante um estabelecimento efetivo, independentemente da localização da sua sede.

Artigo 4.º

Deveres das entidades obrigadas

As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei e no presente regulamento, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei 83/2017:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Dever de controlo

Artigo 5.º

Dever de controlo

O dever específico de controlo encontra-se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei 83/2017 e determina que as entidades obrigadas, através do respetivo órgão de administração, definem e adotam políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 6.º

Procedimentos de controlo interno

1 - As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve enfocar na atividade desenvolvida e no grau de exposição ao risco que esta comporta, considerando, designadamente, o volume de negócios, número de trabalhadores, zonas geográficas em que opera, meios de pagamento e procedência dos mesmos, nacionalidades dos clientes e a realização de negócio através de agentes de representação.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas aprovam e mantêm atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com informação completa sobre as medidas de controlo interno a ser implementadas em todos os estabelecimentos da entidade obrigada, destinado a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos nesta matéria.

4 - O manual a que se refere o número anterior abrangerá, pelo menos, os seguintes conteúdos:

a) Identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada;

b) Procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados;

c) Procedimentos de conservação e tratamento dos dados.

5 - O manual deverá estar permanentemente disponível para uso e consulta de todos os trabalhadores ao serviço da entidade obrigada.

Artigo 7.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades obrigadas designam um responsável pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - O responsável a que se refere o número anterior deverá ser um elemento da direção de topo ou equiparado, a quem compete o desempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da Lei 83/2017, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Avaliação periódica da eficácia

1 - A qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos devem ser monitorizadas pela entidade obrigada, através de avaliações periódicas e independentes.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade obrigada, bem como aos riscos associados às respetivas áreas de negócio.

3 - A avaliação da eficácia tem por objetivo a deteção e imediata correção de deficiências que afetem o correto funcionamento do sistema de controlo interno de risco e deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:

a) O modelo de gestão de risco implementado pela entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) A qualidade e adequação das comunicações e demais informações prestadas às autoridades setoriais, policiais e judiciárias, designadamente a ASAE, a Unidade de Informação Financeira e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal;

c) O estado de execução de medidas corretivas que tenham sido anteriormente determinadas pela entidade obrigada em função de deficiências detetadas.

4 - A periodicidade da avaliação da eficácia será determinada da seguinte forma:

a) Para entidades obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores, uma avaliação a cada dois anos civis;

b) Para entidades obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores, uma avaliação a cada ano civil.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade obrigada procede a uma avaliação sempre que detete a existência de deficiências na qualidade, adequação e eficácia do sistema de controlo interno.

Artigo 9.º

Procedimentos e sistemas de informação

1 - As entidades obrigadas devem ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas de informação adequados e proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, de forma a permitir a uma gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram sujeitas.

2 - As ferramentas ou sistemas de informação referidos no número anterior devem permitir às entidades obrigadas:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 83/2017;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º da Lei 83/2017;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.

Artigo 10.º

Redução a escrito

As políticas e procedimentos de controlo interno, bem como o resultado das avaliações periódicas, são reduzidos a escrito e colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

SECÇÃO II

Dever de identificação e diligência

Artigo 11.º

Identificação e diligência

1 - O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º e seguintes da Lei 83/2017, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas devem, ainda, observar os deveres de identificação e diligência sempre que:

a) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes.

3 - A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório e completo, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da Internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.

4 - No caso das transações ocasionais, a identificação deve ocorrer em momento anterior à conclusão das mesmas e, no âmbito das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após o seu estabelecimento.

5 - O modelo 1 deve ser manualmente ou digitalmente preenchido, impresso para recolha da assinatura do cliente ou representante, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados nos termos do artigo 9.º da Lei.

6 - Todos os campos do modelo 1 são de preenchimento obrigatório, pelo que, em caso de preenchimento incompleto, considera-se incumprido o dever de identificação e diligência por parte da entidade obrigada.

Artigo 12.º

Identificação de beneficiários efetivos

1 - A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 34.º da Lei 83/2017, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no modelo 2 do presente regulamento.

2 - Na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a 15 000 (euro), cujo cliente seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas procedem, nos termos do artigo 29.º da Lei, ao preenchimento do modelo 2 em anexo ao presente regulamento, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 e o n.º 6 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Medidas reforçadas

1 - Em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, designadamente:

a) Com países terceiros de risco elevado, conforme artigo 37.º da Lei 83/2017 de 18 de agosto;

b) Com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme artigo 39.º do mesmo diploma legal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados países terceiros de risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em https://www.fatf-gafi.org e https://www.portalbcft.pt.

Artigo 14.º

Reprodução de documentos de identificação

A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei 83/2017, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

SECÇÃO III

Dever de formação

Artigo 15.º

Dever de formação

O dever específico de formação encontra-se previsto no artigo 55.º da Lei 83/2017, o qual determina que as entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no artigo 17.º do presente regulamento ações específicas de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:

a) Ações de formação, de natureza interna ou externa;

b) Conferências, seminários ou eventos similares;

c) Frequência, com aproveitamento, de unidades curriculares de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior.

Artigo 16.º

Conteúdos programáticos

Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente:

a) Deveres estabelecidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto;

b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis ao setor de atividade em causa;

c) Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

d) Políticas e procedimentos internos adotados para a identificação, avaliação e mitigação da exposição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e) Tratamento e livre circulação de dados pessoais, no contexto das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

f) Guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.

Artigo 17.º

Destinatários da formação

Para efeitos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, as pessoas responsáveis por áreas como atendimento ao público e promoção de negócios, vendas ou comercial, contabilidade ou financeira, bem como os respetivos dirigentes.

Artigo 18.º

Frequência da formação

1 - A frequência das ações de formação previstas no artigo 15.º do presente regulamento será determinada da seguinte forma:

a) Para entidades obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores, uma ação de formação a cada dois anos civis;

b) Para entidades obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores, uma ação de formação a cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades obrigadas admitam trabalhadores cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devem proporcionar-lhes formação adequada imediatamente, no prazo máximo de 180 dias após a admissão.

3 - Poderá ainda ser determinada pela ASAE a frequência de formações específicas caso existam alterações à legislação que a motivem.

Artigo 19.º

Registos da formação

1 - As entidades obrigadas deverão, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da Lei 83/2017, manter documentos comprovativos das ações de formação asseguradas aos trabalhadores, os quais deverão estar atualizados e completos e, ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Denominação;

b) Data de realização;

c) Entidade formadora;

d) Duração (em horas);

e) Natureza (formação interna ou externa);

f) Material didático de suporte;

g) Nome e função dos formandos (internos e externos);

h) Avaliação final dos formandos, quando exista.

Secção IV

Outros deveres

Artigo 20.º

Dever de comunicação

1 - As entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 - A comunicação a que se refere número anterior deve contemplar todas as operações propostas às entidades obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso ou que já tenham sido executadas.

3 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período de sete anos pelas entidades obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

Artigo 21.º

Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei 83/2017, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

Artigo 22.º

Dever de recusa

1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 27.º da Lei 83/2017 sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei 83/2017, as entidades obrigadas:

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, as entidades obrigadas põem termo à transação ocasional ou relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação de operações suspeitas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira prevista no artigo 43.º da Lei 83/2017.

4 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 23.º

Dever de conservação

1 - As entidades obrigadas deverão conservar pelo prazo de sete anos, após o momento de identificação do cliente ou após o termo da relação de negócio, cópia em suporte documental ou digital de:

a) Todos os documentos disponibilizados pelos clientes, seus representantes ou outros intervenientes, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na Lei 83/2017;

b) A documentação constante dos processos relativos a clientes, incluindo a documentação comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de âmbito interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na Lei 83/2017;

2 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos a contar da sua execução, os originais, cópias ou outros suportes duradouros, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, de modo a permitir a sua reconstituição.

Artigo 24.º

Dever de exame

1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam, igualmente, obrigadas a manter por um período mínimo de 7 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados do dever de exame.

Artigo 25.º

Dever de colaboração

As entidades obrigadas têm o dever prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias, policiais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei 83/2017.

Artigo 26.º

Dever de não divulgação

1 - As entidades obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º da Lei 83/2017;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

Secção V

Contratação à distância

Artigo 27.º

Contratação à distância

1 - A contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de risco no que respeita ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.

2 - As entidades obrigadas deverão definir políticas e procedimentos específicos para reduzir o risco associado às relações de negócio e transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.

3 - Incumbe, ainda, às entidades obrigadas a verificação periódica da eficácia dos procedimentos específicos adotados na sequência da utilização de meios de contratação à distância, devendo proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.

4 - No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme determina o n.º 1 do artigo 38.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

5 - É admissível que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência, o qual apenas poderá ser aplicado a clientes titulares de documento de identificação com indicação da data de validade, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade. O procedimento a adotar deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) O processo de identificação é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada nos termos do artigo 51.º da referida Lei;

b) Previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;

c) Durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores. O representante do cliente exibe, ainda o documento que o habilita a agir nessa qualidade;

d) A entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.

6 - Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação, aplicando-se os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência.

7 - Em complemento às medidas referidas nos números anteriores, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:

a) Procedem a diligências adicionais para comprovar a informação obtida dos clientes;

b) Asseguram que o procedimento de identificação é realizado presencialmente;

c) Exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Secção VI

Medidas restritivas e medidas simplificadas

Artigo 28.º

Medidas restritivas

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 22.º da Lei 97/2017, de 23 de agosto, as entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:

a) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;

b) A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º da Lei 97/2017, e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.

3 - Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo, figura prevista no artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto e no artigo 7.º do presente regulamento:

a) Garantir o conhecimento imediato e a atualização permanente das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação e a atualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;

c) Dar cumprimento aos deveres de comunicação e de denúncia, previstos nos artigos 23.º e 24.º da Lei 97/2017, de 23 de agosto, respetivamente;

d) Desempenhar o papel de interlocutor junto da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

Artigo 29.º

Medidas simplificadas

1 - Nos termos do artigo 35.º da Lei 83/2017, as entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas no âmbito do dever de identificação e diligência sempre que, após identificação e avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio ou nas transações ocasionais, se conclua que este é comprovadamente reduzido.

2 - Na qualidade de autoridade setorial, a ASAE pode, igualmente, introduzir medidas simplificadas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente através de guias de orientação, publicados no domínio da Internet da ASAE.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos dos artigos 169.º e 169.º-A da Lei 83/2017.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE n.º 314/2018, de 25 de maio.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

25-01-2022. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

314958282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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