Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/92
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 o prazo concedido aos três consórcios mencionados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, para assinatura das concessões da exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás do Norte, do Centro e do Sul, bem como da construção das respectivas infra-estruturas, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro.
Solicitaram os mencionados consórcios uma nova prorrogação do referido prazo por quatro meses, porquanto, e não obstante terem sido dados significativos passos no sentido de se proceder à assinatura dos respectivos contratos de concessão e, bem assim, se poderem iniciar os trabalhos de construção e montagem das redes regionais de gás, o certo é que diversos atrasos, nomeadamente no que concerne à prestação das cauções previstas na respectiva Lei de Bases e ao financiamento do projecto, impedem que estejam reunidas todas as condições exigidas para que a celebração de tais contratos seja possível até final do ano em curso.
A estes condicionalismos acresce o facto de não estar ainda celebrado o contrato de concessão relativo à exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN), bem como à construção das respectivas infra-estruturas.
Nestas circunstâncias, é adequado atender-se a tal pedido, devendo, todavia, o deferimento ser condicionado, de modo que não seja afectada, em termos temporais, a realização harmoniosa do projecto nacional do gás natural.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Prorrogar até 30 de Abril de 1993, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, sem prejuízo do integral acatamento das condições prévias da assinatura dos respectivos contratos de concessão, o prazo a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, o qual fora já prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho, nos termos e com as condições seguintes:
a) Apresentação regular ao Ministério da Indústria e Energia, durante o prazo de prorrogação, de uma análise mensal da situação do projecto, incluindo investimentos previstos, adjudicações efectuadas e mapa de comprometimento de fundos;
b) Entrega da primeira análise até 31 de Janeiro de 1993, a qual deverá incluir o plano de adjudicações e o mapa de comprometimento de fundos até ao final do período indicado no n.º 2 da presente resolução;
c) Apresentação, juntamente com a primeira análise acima referida, de um cronograma do projecto cobrindo todo o período que decorrer até à data prevista de entrada em funcionamento das instalações.
2 - A prorrogação poderá cessar antes de 30 de Abril, por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, no caso de se verificar o incumprimento das condições estabelecidas no número anterior e segundo a gravidade das consequências de tal incumprimento para o projecto nacional do gás natural.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.