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Edital 134/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Concessão de Apoio Financeiro ao Fomento da Produção Pecuária

Texto do documento

Edital 134/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento de Concessão de Apoio Financeiro ao Fomento da Produção Pecuária.

Eu, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torno público, que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 20 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, o texto final do "Regulamento de Concessão de Apoio Financeiro ao Fomento da Produção Pecuária", o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de janeiro de 2022. - O Presidente, Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária

Preâmbulo

As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das sua populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no seu território.

Neste sentido resulta do Programa da valorização da Fileira do Queijo da Região Centro 2020, mais concretamente do plano estratégico e de marketing, definido para os queijos com DOP do Centro, que é determinante para o futuro do sector, apostar nas raças autóctones em futuros projetos e incrementar nos rebanhos/explorações existentes, ovelhas das raças merino da beira baixa e cabras da raça charnequeira.

A este respeito convém salientar que as raças autóctones portuguesas, nomeadamente a raças de ovelha merino da beira baixa e a raça de cabra charnequeira, representam um património genético valioso e apresentam um grande potencial de valorização económica e conservação de usos e costumes, uma vez que fazem parte do património histórico e cultural do País, e são uma componente essencial do meio rural, onde têm um papel importantíssimo no equilíbrio dos ecossistemas.

Também a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CE), no relatório de 3 de Abril de 2018, e no seguimento das recomendações publicadas em 2016, pelo Fórum sobre a Carne de Ovino realizado por iniciativa da Comissão, solicitou aos Estado membros, medidas, no sentido de estabelecer um pagamento ambiental em reconhecimento do papel ecológico desempenhado pelos sectores do gado ovino e caprino no momento do fornecimento de bens públicos, especialmente quando baseado no pastoreio extensivo, no tocante à melhoria fundiária e à preservação da biodiversidade, dos ecossistemas, das zonas valiosas do ponto de vista ambiental e da qualidade da água, à prevenção das alterações climáticas, inundações, avalanches, incêndios florestais e erosão que lhes está associada e à preservação do espaço natural e ao emprego;

A Comissão aludida, no mesmo relatório, instou ainda os Estados-Membros a ponderarem a concessão de incentivos aos criadores que pratiquem a transumância.

Não subsistem hoje dúvidas que é fundamental contribuir para a manutenção de sistemas de produção sustentáveis, sendo essencial realizar a manutenção do património genético, onde se consiga a conservação das espécies e os seus recursos genéticos.

Neste contexto, a concessão de apoio financeiro aos produtores pecuários, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio idóneo para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando-se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.

O apoio financeiro a conceder aposta, por isso, na produtividade, mas também na sensibilidade dos produtores para a importância do cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal, mas também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais.

Sendo certo que os custos associados às medidas de apoio, previstas no presente Regulamento, estarão sempre limitados ao valor anual definido para atribuição das comparticipações financeiras.

Em contraposição ao custo supra referido, decorrerão, da aplicação do presente Regulamento, benefícios para o Concelho de Fundão, categorizados da seguinte forma: Apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural; Apoio à sustentabilidade da área associada à atividade pecuária, diga-se, essencial no Concelho de Fundão.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas, respetivamente, na alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea ff) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, é aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de regulamento foi submetido a audiência dos interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 2.º, alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido a conceder pelo Município, aos titulares de exploração agropecuárias, em regime de produção extensiva, existentes no concelho de Fundão, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural, e ainda à sustentabilidade, atenuando o impacto negativo do constante aumento dos custos de exploração, sem o correspondente aumento de receitas dos seus efetivos de ovinos e caprinos.

2 - O apoio a que se reporta o número anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia animal, bem como qualquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.

Artigo 3.º

Encargos Financeiros

As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Fundão, resultantes da aplicação das disposições deste regulamento, são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Para efeitos de candidatura o criador de gado ovino ou caprino deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de exploração agropecuária, e assento de lavoura, ou usufrutuário de prédio atribuído ao abrigo do Banco de Terras Municipal, em regime de produção extensiva, no concelho de Fundão;

b) Ser proprietário dos efetivos ovinos e/ou caprinos;

c) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuária (OPP);

d) Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com o iDigital;

e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

f) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Fundão.

Artigo 5.º

Instrução de candidaturas

As candidaturas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento são apresentadas nos serviços de atendimento do Município de Fundão, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de efetivo relativo ao ano imediatamente anterior, através de lista de iDigital;

b) Comprovativo da existência dos animais adultos por um período de um ano, ou em casos de força maior, comprovativo da sua substituição em condições iguais e comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes através do SNIRA, emitida por entidade competente para a comprovação;

c) Declaração da Organização de Produtores Pecuária (OPP) a atestar que a sanidade foi realizada durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro;

d) Declaração de não dívida à administração fiscal e segurança social.

Artigo 6.º

Apresentação e análise das candidaturas

1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente nos serviços de atendimento do Município de Fundão e nas Organizações de Agricultores e de Produtores devidamente autorizadas para o efeito.

2 - Compete aos serviços municipais a verificação da regularidade das candidaturas apresentadas.

3 - Para cumprimento do número anterior os serviços municipais devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, Organizações de Agricultores e de Produtores e das Juntas de Freguesia.

4 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo animal do ano imediatamente anterior, sendo que o prazo de submissão das mesmas decorrerá até ao dia 30 de junho do ano seguinte aquele a que o subsídio disser respeito.

5 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada da respetiva candidatura.

6 - O efetivo a considerar para efeitos de elegibilidade do apoio será o constante na declaração de efetivos do ano imediatamente anterior, entregue conjuntamente com a candidatura.

7 - A análise das candidaturas será realizada a partir da priorização dos seguintes pressupostos:

a) Efetivo de Ovinos ou Caprinos de raça autóctones, inscritos em livro genológico, a produzir leite, em pastoreio extensivo, na área definida como paisagem protegida da Serra da Gardunha.

b) Efetivos de Ovino ou Caprino, de raça devidamente adaptada à região, a produzir leite, em pastoreio extensivo na área definida como paisagem protegida da Serra da Gardunha.

c) Efetivo de Ovinos ou Caprinos de raça autóctones, inscritos em livro genológico, em pastoreio extensivo, na área definida como paisagem protegida da Serra da Gardunha.

d) Efetivos de Ovino ou Caprino, de raça devidamente adaptada à região, em pastoreio extensivo, na área definida como paisagem protegida da Serra da Gardunha.

e) Efetivos de ovinos ou caprinos de raça autóctone, inscrito em livro genológico, a produzir leite, fora da área definida como paisagem protegida da Serra da Gardunha.

Artigo 7.º

Decisão

Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, o Presidente da Câmara ou Vereador com a competência delegada, aprova as respetivas comparticipações financeiras e apresenta listagens na reunião de Câmara seguinte.

Artigo 8.º

Montante financeiro

1 - O montante anual do subsídio a atribuir pelo Município aos produtores de ovinos e caprinos, por animal, será calculado da seguinte forma:

a) Incentivo ao pastoreio de pequenos ruminantes, de raça autóctone, (Ovinos da Raça Merino da Beira Baixa e Caprinos da Raça Charnequeira), inscrito em livro genealógico, e outras raças devidamente adaptadas à região, que sejam introduzidos nas áreas definidas como Paisagem Protegida da Serra da Gardunha, no concelho do Fundão:

Os primeiros 100 animais - 15 (euro)/cabeça;

Restantes - 10 (euro)/cabeça.

b) Incentivo para aumento do efetivo pecuário de pequenos ruminantes de raça autóctone (Ovinos da Raça Merino da Beira Baixa e Caprinos da Raça Charnequeira), inscrito em livro genealógico, fora das áreas definidas como Paisagem Protegida da Serra da Gardunha, no concelho do Fundão:

Primeiros 100 animais - 15 (euro)/cabeça;

Restantes animais - 10 (euro)/cabeça.

c) Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores um Incentivo para a produção de leite produzido por ovinos e caprinos das explorações com assento de lavoura no concelho, sendo que para o leite laborado/ transformado em queijarias do concelho será atribuído o apoio de 0.10(euro)/litro.

2 - Salvo o incentivo previsto na alínea c), os incentivos previstos na alínea a) e na alínea b) não são cumulativos entre si.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

A comparticipação financeira anual será paga durante o ano seguinte ao que diz respeito o apoio.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - O Município pode verificar, o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, exercício dos poderes de fiscalização, a Câmara Municipal de Fundão poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.

3 - O Município pode, através dos serviços competentes, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, fiscalizar o modo como os animais se encontram tratados e alimentados e, se for o caso, não atribuir qualquer incentivo.

Artigo 11.º

Falsas declarações

A comprovada prestação de falsas declarações por parte do beneficiário do presente regulamento implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública, e à suspensão das ajudas por um período até três anos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.

314925874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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