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Aviso (extrato) 2503/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal - início do procedimento

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2503/2022

Sumário: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal - início do procedimento.

2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Início do procedimento

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal, em reunião de 29/12/2021, dar início ao procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), de modo a incluir as novas regras de classificação do solo e introduzir pequenas alterações no regulamento e/ou acertos de cartografia com vista à correção de erros e imprecisões detetadas desde a sua entrada em vigor, sendo o prazo para proceder à 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal até ao dia 31.12.2022, prorrogável por uma única vez (artigo 76.º, n.os 1 e 6 do RJIGT), atendendo o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 199.º do RJIG, sujeitando o procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força da lei de bases do Ordenamento do Território e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Avaliação Ambiental Estratégica. Mais deliberou que o prazo do período de participação pública seja de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, sendo este destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração do Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (artigo 76.º, n.º 1 e artigo 88.º, n.º 2 do RJIGT). Os contributos à presente alteração devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio para o efeito, endereçados ou entregues pessoalmente no edifício sede do Município de Figueiró dos Vinhos, Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos ou remetidos via correio eletrónico para o seguinte endereço: (gtl@cm-figueirodosvinhos.pt).

Que a presente deliberação seja publicada na 2.ª série do Diário da República, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal (www.cm-figueirodosvinhos.pt)_ edital 4/2022

17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Extrato da deliberação da Ata n.º 25/2021 da reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 29 de dezembro de 2021

"4.8 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Início de procedimento - Proposta de Deliberação 186/2021: Sobre este assunto foi presente a seguinte Proposta de Deliberação 186/2021, emitida pelo Sr. Presidente Jorge Abreu, tendo a Câmara Municipal deliberado por unanimidade proceder em conformidade com a mesma, aprovando dar início ao procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), de modo a incluir as novas regras de classificação do solo e introduzir pequenas alterações no regulamento e/ou acertos de cartografia com vista à correção de erros e imprecisões detetadas desde a sua entrada em vigor, sendo o prazo para proceder à 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal até ao dia 31.12.2022, prorrogável por uma única vez (artigo 76.º, n.os 1 e 6 do RJIGT), atendendo o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 199.º do RJIG, sujeitando o procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força da lei de bases do Ordenamento do Território e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Avaliação Ambiental Estratégica.

Mais deliberou que o prazo do período de participação pública seja de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, sendo este destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração do Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (artigo 76.º, n.º 1 e artigo 88.º, n.º 2 do RJIGT).

Deliberou ainda que a presente deliberação seja publicada na 2.ª série do Diário da República, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal em (www.cm-figueirodosvinhos.pt).

Os contributos à presente alteração devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio para o efeito, endereçados ou entregues pessoalmente no edifício sede do Município de Figueiró dos Vinhos, Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos ou remetidos via correio eletrónico para o seguinte endereço: (gtl@cm-figueirodosvinhos.pt).

Proposta de Deliberação 186/2021:

"Considerando os antecedentes procedimentais, designadamente que:

1 - O atual Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos (PDM) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, sob o Aviso 9814/2015, que entrou em vigor no dia seguinte;

2 - Em reunião de 21/06/2019 foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal:

2.1 - Dar início ao procedimento de Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, diploma que estabelece a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), de modo a incluir as normas diretamente vinculativas dos particulares que integram o conteúdo dos PEOT em vigor, bem como incluir as novas regras de classificação do solo;

2.2 - Que o prazo para proceder à Alteração do Plano Diretor Municipal caducou no dia 13/07/2020 (artigo 76.º, n.os 1 e 6 do RJIGT);

2.3 - Que o prazo do período de participação pública seja de 15 dias úteis, sendo este destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de Alteração do Plano, nos termos do RJIGT (artigo 76.º, n.º 1 e artigo 88.º, n.º 2);

3 - Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29/08/2019, a Alteração do PDM - Início do Procedimento;

4 - Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23/06/2021, sujeitar o procedimento de "Alteração do Plano Diretor Municipal por força da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial" a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);

5 - Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30/07/2021, a Prorrogação do prazo de elaboração da Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM), publicado sob o Aviso (extrato) n.º 13555/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29/08/2019, por um período máximo igual ao previamente estabelecido (isto é, o período que perfaz entre 29/08/2019 e 13/07/2020 acrescido de 87 dias seguidos e mais 75 dias seguidos);

6 - Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22/09/2021, a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos - Transposição das Normas Vinculativas dos Particulares do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB) e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) para o Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Considerando ainda que:

1 - Urge proceder à Integração das novas regras de classificação e qualificação do solo, nos termos impostos pela nova redação do artigo 199.º do RJIGT, em que alude no seu n.º 2 - que veio estabelecer uma nova data (31 de dezembro de 2022) - para incluir no Plano Diretor Municipal (PDM FV) as regras de classificação e qualificação previstas naquele decreto-lei, abrangendo a totalidade do território concelhio, e ainda, as consequências para os municípios, em que o procedimento (alteração ou revisão) não esteja concluído dentro do referido prazo (n.os 3 a 6 do artigo 199.º do RJIGT);

2 - Que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30/07/2021, a Prorrogação do prazo de elaboração da Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM), publicado sob o Aviso (extrato) n.º 13555/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29/08/2019, por um período máximo igual ao previamente estabelecido (isto é, o período que perfaz entre 29/08/2019 e 13/07/2020 acrescido de 87 dias seguidos e mais 75 dias seguidos);

Contudo,

3 - Que o procedimento, iniciado em 29/08/2019, não se encontra atualmente concluído - sobretudo devido à situação pandémica que vivemos, onde perdurou diferentes regimes laborais e o recurso ao teletrabalho por grande parte da função pública local e central - no decurso do tempo proposto para a Alteração do PDM, verificando-se atrasos relacionados com os trâmites do procedimento que contribuíram, e contribuem, para o desenlace, razão pela qual caducou o procedimento por decurso de tempo; pese embora, ocorrerá o aproveitamento de todo o trabalho desenvolvido até então, nomeadamente, de elementos que devem constituir o plano;

4 - Sobre a Oportunidade e Termos de Referência, a necessidade de Alteração do PDM por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

5 - A alteração não mudará a estratégia de ordenamento do território contida no Plano Diretor Municipal em vigor mas visará a adaptação do plano às novas regras de classificação e qualificação do solo definidas no RJIGT e a introdução de pequenas alterações no regulamento e/ou acertos de cartografia com vista à correção de erros e imprecisões detetadas desde a sua entrada em vigor;

Sobre a Avaliação Ambiental Estratégica e considerando:

6 - Que a Câmara Municipal já tinha deliberado por unanimidade, sujeitar o procedimento de "Alteração do Plano Diretor Municipal por força da Lei de Bases do Ordenamento do Território" e do "Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial" a Avaliação Ambiental Estratégica, em conformidade com a Proposta de Deliberação 135/2020;

7 - Que não houve alteração legal, há a necessidade de Avaliação Ambiental Estratégica no âmbito do procedimento a desenvolver para a integração das novas regras de classificação e qualificação do solo, esclarecendo que a realização de Avaliação Ambiental Estratégica não deve ser dispensada neste procedimento, porquanto os Relatórios Ambientais que foram produzidos no âmbito das revisões de PDM já concluídas não incorporam os novos pressupostos de classificação do solo;

Nestes termos Proponho que a Câmara Municipal delibere:

1 - Dar início ao procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), de modo a incluir as novas regras de classificação do solo e introduzir pequenas alterações no regulamento e/ou acertos de cartografia com vista à correção de erros e imprecisões detetadas desde a sua entrada em vigor;

2 - Que o prazo para proceder à 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal seja até ao dia 31.12.2022, prorrogável por uma única vez (artigo 76.º, n.os 1 e 6 do RJIGT), atendendo o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 199.º do RJIG;

3 - Sujeitar o procedimento da 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, por força da lei de bases do Ordenamento do Território e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Avaliação Ambiental Estratégica;

4 - Que o prazo do período de participação pública seja de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, sendo este destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração do Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (artigo 76.º, n.º 1 e artigo 88.º, n.º 2 do RJIGT);

5 - Que a presente deliberação seja publicada na 2.ª série do Diário da República, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal em (www.cm-figueirodosvinhos.pt);

6 - Que os contributos à presente alteração sejam dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio para o efeito, endereçados ou entregues pessoalmente no edifício sede do Município de Figueiró dos Vinhos, Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos ou remetidos via correio eletrónico para o seguinte endereço: (gtl@cm-figueirodosvinhos.pt)".

Paços do Município de Figueiró dos Vinhos, 10 de janeiro de 2022. - O Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Vítor Alexandre Pimentel Duarte.

614920373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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