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Resolução do Conselho de Ministros 17/2022, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022

Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população, originou uma alteração das regras indicativas em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE.

Nesse sentido, importa, pois, adequar as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, às alterações efetuadas ao Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

Por outro lado, na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia de 24 de janeiro de 2022, a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo passam a ter de ser realizados nas 24 horas anteriores à hora do embarque.

Deixa ainda de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido.

Por fim, são, ainda, revogadas as disposições que, pelo decurso do tempo, haviam entretanto caducado.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) ...ou

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) ...ou

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) ...ou

d) ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) ...ou

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Da apresentação de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) ...ou

d) ...

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto no n.º 16.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...»

2 - Revogar a alínea b) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, e o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 23.º do regime anexo àquela Resolução do Conselho de Ministros.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

114993306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4801632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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