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Decreto-lei 22/2022, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2022

de 6 de fevereiro

Sumário: Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE.

Em 1 de fevereiro de 2022 entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que alterou o anexo do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária, o qual foi estabelecido em 270 dias.

A 24 de janeiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19.

De entre os diversos temas abordados naquela Recomendação inclui-se a redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, o qual passou de 48 para 24 horas.

Em acréscimo à redução do período de validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg), a Recomendação prevê ainda que os Certificados Digitais COVID da UE na modalidade de certificado de vacinação devem passar a fazer referência à toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

Deste modo, torna-se necessário refletir no ordenamento jurídico nacional as alterações acima mencionadas, devendo, em conformidade, ser revisto o Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Certificado de vacinação, que ateste:

i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou

ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) ...

i) ...

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;

c) ...

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:

a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:

i) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

ii) [Anterior alínea b) do n.º 2.] ou

iii) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

b) Entende-se por 'dose de reforço' a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 4 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114993314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4801631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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