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Portaria 85/2022, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamentação do curso de formação de oficiais para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica

Texto do documento

Portaria 85/2022

de 4 de fevereiro

Sumário: Regulamentação do curso de formação de oficiais para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica.

O Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) estabelece os critérios para ingresso nas várias categorias e respetivos quadros, nomeadamente ao nível das habilitações de ingresso e formação dos militares.

De acordo com o EMGNR, é dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais dos sargentos do quadro de técnicos de saúde, especialidade de enfermagem (anterior quadro de medicina), com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, através da criação do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT).

Essa transição, entre outros requisitos, faz-se mediante requerimento a apresentar até ao final do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do referido EMGNR, e desde que tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 255.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a ação de formação necessária para o ingresso na categoria de oficiais da Guarda Nacional Republicana do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT), nos termos do disposto n.º 4 do artigo 255.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º

Designação

A ação de formação para ingresso na categoria de oficiais do quadro TEDT designa-se de curso de formação de oficiais (CFO) para o quadro de TEDT, doravante designado de curso.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente portaria é aplicável aos militares da categoria de sargentos do quadro de técnicos de saúde, especialidade de enfermagem, admitidos à frequência do curso.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O curso destina-se a assegurar a preparação técnico-militar para o exercício de funções na categoria de oficial.

2 - O oficial do quadro de TEDT exerce funções de estado-maior, de âmbito técnico em unidades, comandos ou órgãos da estrutura geral da Guarda e funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - O curso é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:

a) Formação geral e técnica;

b) Formação em contexto de trabalho.

2 - Os objetivos específicos e conteúdos programáticos a constar do plano curricular são fixados em referencial de formação a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 6.º

Execução

1 - A componente de formação geral e técnica do curso é ministrada preferencialmente por Estabelecimento de Ensino da Guarda e desenvolvida em ambiente pedagógico próprio e adequado aos objetivos estabelecidos.

2 - A componente de formação em contexto de trabalho é realizada, em unidades, comandos ou órgãos da estrutura geral da Guarda, no exercício de funções específicas do quadro de TEDT.

Artigo 7.º

Definição de contingente

O quantitativo de lugares disponíveis para o curso é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 8.º

Admissão

A admissão ao curso ocorre com o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos por parte dos militares:

a) Pertencer à categoria de sargentos do quadro técnicos de saúde, especialidade de enfermagem;

b) Ter requerido até 31 de julho de 2017 a transição para a categoria de oficiais;

c) Ser titular da habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 9.º

Nomeação

Os militares admitidos ao curso são nomeados para as edições do mesmo, por despacho do Comandante-Geral da GNR, de acordo com os lugares fixados e por ordem de antiguidade, desde que assegurada a proteção de saúde aos militares e civis da GNR e o regular funcionamento das estruturas onde prestam serviço.

Artigo 10.º

Organização

A organização do curso subdivide-se em edições, de acordo com o planeamento a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR, considerando o normal funcionamento do serviço de saúde.

Artigo 11.º

Regulamento de condições de frequência

As regras relativas ao funcionamento, à duração e à frequência do curso, designadamente o regime de faltas, a avaliação das aprendizagens e classificação, a qualidade da formação e outros aspetos administrativos, bem como os assuntos relacionados com o plano curricular, são fixadas em regulamento a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 12.º

Ingresso

1 - O ingresso na categoria de oficiais do quadro TEDT faz-se no posto de alferes, por habilitação com o CFO para o quadro de TEDT.

2 - Os alferes do quadro TEDT são ordenados de acordo com a classificação obtida no curso.

3 - A antiguidade dos alferes do quadro TEDT reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento da primeira edição do curso.

4 - Os militares da categoria de sargentos que ingressem no quadro TEDT mantêm a remuneração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no posto de alferes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 26 de janeiro de 2022.

114962048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4799847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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