de 29 de Janeiro
Os Decretos-Leis números 296/91, de 16 de Agosto, e 414/91, de 22 de Outubro, regulamentam o estatuto das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnico superior de saúde, respectivamente, e definem as normas de transição para as mesmas carreiras.A execução dos citados diplomas implica a alteração dos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos por eles abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 296/91, de 16 de Agosto, e no artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, e nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 445/85, de 24 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias números 478/86, de 29 de Agosto, e 1050/91, de 14 de Outubro, seja substituído, na parte referente às carreiras técnica de serviço social e técnica superior de saúde, pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 17 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto
Português de Oncologia de Francisco Gentil
(Ver quadro no documento original) (a) Na globalidade, só podem estar providos três lugares no ramo de nutrição.
(b) Um lugar a extinguir quando vagar.
(c) Na globalidade, só podem estar providos nove lugares nesta carreira