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Portaria 68/2022, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto

Texto do documento

Portaria 68/2022

de 2 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei 65/2019, de 23 de agosto.

Em 2017, a Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.

Com a aprovação da Lei 65/2019, de 23 de agosto, veio manter-se em vigor e generalizar-se a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 1.º desta lei.

Visando dar continuidade ao trabalho desenvolvido desde 2017, o Programa do XXII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade o alargamento do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, visando integrar a informação de planeamento territorial, do registo predial e do cadastro, de modo a identificar todos os proprietários até 2023.

Atenta a respetiva relevância estratégica, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está integrado no Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, nos principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior (Programa de Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior), no Programa de Modernização da Justiça «Justiça+ Próxima 20|23», no Plano de Ação para a Transição Digital, no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, estando também inscrito no Programa Nacional de Reformas. Enquadra-se, ainda, na REP 3 da COM (2020), em particular no que à inovação diz respeito, na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.

Previu-se, no artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi se desenvolve ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, e ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais.

Ao nível central, não existindo qualquer organismo que por si só detenha competência ou vocação para assumir integralmente as funções de coordenação, decisão e apoio que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica, mostrou-se necessária a criação de uma estrutura técnica que pudesse assegurar tais funções.

Foi assim criada uma estrutura de natureza temporária, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a qual se encontra na dependência das áreas governativas da justiça e do ambiente e cujo mandato se estende até 2023.

Ao nível municipal, as Unidades de Competência Locais asseguram o atendimento ao cidadão, bem como a identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites, pelos municípios, podendo as suas competências ser delegadas na respetiva entidade intermunicipal. Neste âmbito, o modo de articulação entre o Centro de Coordenação Técnica, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os municípios consta do acordo de colaboração interinstitucional previsto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto.

Em termos financeiros, sem prejuízo do financiamento ocorrer por via primordial das receitas do Orçamento do Estado e do Plano de Recuperação e Resiliência para execução da reforma do cadastro no âmbito da Componente 8 - Florestas, preveem-se outras fontes de financiamento ao longo do projeto, destacando-se o Fundo Ambiental, o PT 2030 e o Fundo de Modernização da Justiça.

Em cumprimento do previsto na lei, a presente portaria estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da Lei 65/2019, de 23 de agosto.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei 65/2019, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Centro de Coordenação Técnica

1 - As competências de coordenação, decisão e apoio previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, atribuídas ao Centro de Coordenação Técnica, são exercidas pela Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (Estrutura de Missão), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020.

2 - No exercício das competências a que se refere o número anterior, compete à Estrutura de Missão, nomeadamente:

a) Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar parcerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;

b) Celebrar protocolos com as várias entidades, públicas e privadas, com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;

c) Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei 65/2019, de 23 de agosto;

d) Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial e para o progressivo completamento da Carta Cadastral;

e) Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;

f) Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) como meio de troca de informação estruturada;

g) Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

h) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na propriedade e nos seus titulares;

i) Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação a nível nacional e local;

j) Assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública detentores de informação relevante de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares e de caracterização do território nacional;

k) Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre as Unidades de Competência Locais existentes;

l) Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre todos os apoios nacionais e europeus suscetíveis de financiar projetos destinados ao desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.

Artigo 3.º

Unidades de Competência Locais

1 - As competências de atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, atribuídas às Unidades de Competência Locais são exercidas pelo município ou, conjunta ou isoladamente, pela entidade intermunicipal na qual se integre e em quem delegue competências.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior compete às Unidades de Competência Locais:

a) Partilhar com o Centro de Coordenação Técnica e com a plataforma BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;

b) Assegurar a elaboração na plataforma BUPi, pelos técnicos habilitados do município, das operações de representação gráfica georreferenciada dos prédios;

c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.

Artigo 4.º

Acordo de colaboração interinstitucional

1 - O acordo de colaboração interinstitucional, previsto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, a celebrar entre o Centro de Coordenação Técnica e os municípios ou entidades intermunicipais, para operacionalização do regime previsto naquela lei, regula, designadamente:

a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi;

b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.

2 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si no desenvolvimento e execução do sistema de informação cadastral simplificada e na expansão do BUPi.

3 - Para a realização das ações a que se refere o n.º 1, o Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente entidades de gestão florestal, unidades de gestão florestal, entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações, entidades associadas ao regadio, empresas municipais e instituições de ensino superior.

4 - O Centro de Coordenação Técnica promove a publicitação no BUPi dos acordos de colaboração interinstitucional celebrados.

5 - O acordo é igualmente divulgado, durante 60 dias, pelo município, nomeadamente através da divulgação de aviso no sítio da Internet do respetivo município e de afixação de editais.

Artigo 5.º

Protocolos de colaboração entre entidades da Administração Pública

1 - Para operacionalização do regime previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, e na Lei 78/2017, de 17 de agosto, o Centro de Coordenação Técnica celebra com as entidades referidas no n.º 7 do artigo 1.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, protocolos de colaboração que regulam, nomeadamente, a partilha, por via eletrónica, de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a celebração de protocolos de colaboração entre o Centro de Coordenação Técnica e outras entidades da Administração Pública, que venham a revelar-se necessários para a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.

3 - As entidades da Administração Pública têm o dever de colaborar com o Centro de Coordenação Técnica, devendo, nomeadamente, disponibilizar, nos termos definidos pelo Centro de Coordenação Técnica, a informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional que se revele necessária para a operacionalização do regime previsto na Lei 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei 65/2019, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Regime de financiamento

1 - Os encargos respeitantes ao funcionamento da Estrutura de Missão, a qual desempenha as funções do Centro de Coordenação Técnica, são suportados por verbas inscritas e a inscrever pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, bem como de transferências de receitas próprias de outras entidades, e, ainda, de verbas de instrumentos de financiamento, nacionais ou europeus.

2 - Os demais encargos com o funcionamento e desempenho das competências do Centro de Coordenação Técnica são assegurados através de financiamento comunitário, designadamente do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - Os encargos respeitantes ao funcionamento das Unidades de Competência Locais, relativos à instalação e funcionamento da rede de balcões de atendimento no âmbito dos quais se realizam as operações de representação gráfica georreferenciada e às ações de divulgação e de comunicação a nível local são suportados pelos municípios que as integrem ou pelas entidades intermunicipais em quem estes deleguem competências, designadamente com recurso a instrumentos de financiamento, nacionais ou europeus, a disponibilizar para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 28 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 28 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, Maria de Fátima de Jesus Fonseca, em 28 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 29 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 29 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Carlos Manuel Soares Miguel, em 31 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 31 de janeiro de 2022.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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