Aviso 19/93
Por ordem superior se torna público que o representante do Governo Português depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 30 de Setembro de 1992, o instrumento de adesão à Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outros, aberta à assinatura, em Lake Sucess (Nova Iorque), a 21 de Março de 1950.
Em 31 de Dezembro de 1991 eram signatários desta Convenção os seguintes Estados:
Dinamarca, Honduras, Irão, Libéria e Myanmar;
e tinham-na ratificado ou a ela aderido os seguintes Estados:
Afeganistão, Albânia, Argélia, Argentina, Bangladesh, Bielorrússia, Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Cuba, Chipre, Checoslováquia, Djibuti, Equador, Egipto, Etiópia, Finlândia, França, República da Guiné, Haiti, Hungria, Índia, Iraque, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbia, Luxemburgo, Malawi, Mauritânia, México, Marrocos, Níger, Noruega, Paquistão, Filipinas, Polónia, República da Coreia, Roménia, Senegal, Singapura, África do Sul, Espanha, Sri Lanka, Síria, Togo, Ucrânia, Federação Russa, Venezuela, Iémene e Jugoslávia.
A presente Convenção entrará em vigor para Portugal a 29 de Dezembro de 1992.
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 29 de Dezembro de 1992. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Nunes de Carvalho Santana Carlos.