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Aviso 14/93, de 22 de Janeiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO O CONTEUDO DA RESOLUÇÃO 788/92 APROVADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, NA SUA 3138 SESSÃO, NA VERSÃO OFICIAL EM INGLÊS E NA SUA VERSÃO OFICIAL EM PORTUGUÊS, RELATIVA A SITUAÇÃO NA LIBÉRIA E DETERMINANDO UM EMBARGO DE ARMAS E MATERIAL MILITAR PARA AQUELE PAIS.

Texto do documento

Aviso 14/93
Por ordem superior se torna público o conteúdo da Resolução 788 (1992), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua 3138.ª sessão, na versão original em inglês e na sua versão oficial em português.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 15 de Dezembro de 1992. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Nunes de Carvalho Santana Carlos.


RESOLUÇÃO 788 (1992)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3138.ª sessão, em 19 de Novembro de 1992

O Conselho de Segurança:
Recordando as declarações sobre a situação na Libéria feitas em seu nome pelo Presidente do Conselho de Segurança em 22 de Janeiro de 1991 (s/22133) e em 7 de Maio de 1992 (s/23886);

Reafirmando a sua convicção de que o Acordo de Yamoussoukro IV, de 30 de Outubro de 1991 (s/24811), constitui o melhor quadro possível para a solução pacífica do conflito liberiano, uma vez que cria as condições necessárias à realização de eleições livres e justas na Libéria;

Tendo em conta a decisão tomada em 20 de Outubro de 1992 pela reunião conjunta do Comité Permanente de Mediação e do Comité dos Cinco realizada em Cotonou (Benin) (s/24735) e o comunicado final da primeira reunião do Comité de Acompanhamento dos Nove para o conflito liberano, publicado em Abuja, na Nigéria, em 7 de Novembro de 1992 (s/24812, anexo);

Lamentando que as partes em conflito na Libéria não tenham respeitado nem aplicado os diversos acordos concluídos até à presente data, em particular o Acordo de Yamoussoukro IV (s/24811);

Constatando que a deterioração da situação na Libéria constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, em particular no conjunto da região da África Ocidental;

Recordando as disposições do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas;
Notando que a deterioração da situação impede a criação das condições que permitem a realização de eleições livres e justas, em conformidade com o Acordo de Yamoussoukro IV;

Felicitando-se pela dedicação permanente da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) à resolução pacífica do conflito liberiano e com os esforços realizados com esse objectivo;

Felicitando-se ainda pelo facto de a Organização da Unidade Africana (OUA) aprovar e apoiar tais esforços;

Notando que a CEDEAO solicitou em 29 de Julho de 1992 que as Nações Unidas enviassem um grupo de observadores à Libéria para verificar e controlar o processo eleitoral;

Tomando nota de que, em 20 de Outubro de 1992, em Cotonou (Benin), a CEDEAO convidou o Secretário-Geral a considerar, se necessário, o envio de um grupo encarregado de observar o acantonamento e o desarmamento das partes em conflito;

Reconhecendo a necessidade de aumentar a ajuda comunitária;
Tendo igualmente em conta a carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Libéria na qual este aprova o pedido formulado pelo representante permanente do Benin em nome da CEDEAO (s/24825);

Convencido de que é essencial encontrar uma solução pacífica, justa e duradoura para o conflito liberiano:

1 - Agradece à CEDEAO pelos esforços por esta realizados a fim de reestabelecer a paz, a segurança e a estabilidade na Libéria.

2 - Declara-se novamente convencido de que o Acordo de Yamoussoukro IV constitui o melhor quadro possível para uma solução pacífica do conflito liberiano, uma vez que cria as condições necessárias para a realização de eleições livres e justas na Libéria e solicita à CEDEAO que continue os seus esforços com vista a ajudar na aplicação daquele Acordo por meios pacíficos.

3 - Condena quaisquer violações ao cessar-fogo de 28 de Novembro de 1990 por qualquer parte no conflito.

5 - Solicita a todas as partes em conflito e a todos os demais interessados que respeitem rigorosamente as disposições do direito internacional humanitário.

6 - Solicita a todas as partes em conflito que respeitem e apliquem o cessar-fogo, bem como os diversos acordos do processo de paz, incluindo o Acordo de Yamoussoukro IV, de 30 de Outubro de 1991, e o comunicado final da reunião do Grupo Consultivo oficioso do Comité dos Cinco da CEDEAO sobre a Libéria, publicado em Genebra em 7 de Abril de 1992, o qual aquelas partes subscrevem.

7 - Pede ao Secretário-Geral que envie com urgência à Libéria um representante especial encarregado de estudar a situação e de lhe apresentar o mais cedo possível um relatório contendo todas as recomendações que este possa querer fazer.

8 - Decide, nos termos da capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que, com o objectivo de instaurar a paz e a estabilidade na Libéria, todos os Estados aplicarão imediatamente um embargo geral e completo de todas as entregas de armas e material militar à Libéria até que o Conselho de Segurança decida em contrário.

9 - Decide, nos termos das mesmas disposições, que o embargo imposto de acordo com o parágrafo 8 não se aplicará às armas e material militar destinados à utilização exclusiva das forças de manutenção de paz da CEDEAO na Libéria, sob reserva de qualquer reexame que se revele necessário em função do relatório do Secretário-Geral.

10 - Solicita a todos os Estados que respeitem as medidas tomadas pela CEDEAO para encontrar uma solução pacífica para o conflito liberiano.

11 - Convida os Estados a fazerem prova de comedimento nas suas relações com todas as partes no conflito liberiano e a abster-se de qualquer comportamento susceptível de dificultar o processo de paz.

12 - Saúda os esforços dos Estados membros do sistema das Nações Unidas e das organizações humanitárias com o objectivo de fornecer auxílio humanitário às vítimas do conflito na Libéria e reafirma o seu apoio a uma ajuda humanitária acrescida.

13 - Pede ao Secretário-Geral que lhe submeta, o mais cedo possível, um relatório sobre a aplicação da presente resolução.

14 - Decide manter este assunto sob consideração.

RESOLUTION 788 (1992)
Adopted by the Security Council at its 3138th meeting, on 19 November 1992
The Security Council:
Recalling the statements by the President of the Council on its behalf on 22 January 1991 (S/22133) and 7 May 1992 (S/23886) on the situation in Liberia;

Reaffirming its belief that the Yamoussoukro IV Accord of 30 October 1991 (S/24811) offers the best possible framework for a peaceful resolution of the Liberian conflict by creating the necessary conditions for free and fair elections in Liberia;

Taking into account the decision of the Joint Meeting of the Standing Mediation Committee and the Committee of Five of 20 October 1992 held at Cotonou, Benin (S/24735) and the Final Communiqué of the First Meeting of the Monitoring Committee of Nine on the Liberian conflict issued at Abuja, Nigeria on 7 November 1992 (S/24812, annex);

Regretting that parties to the conflict in Liberia have not respected or implemented the various accords to date, especially the Yamoussoukro IV Accord (S/24811);

Determining that the deterioration of the situation in Liberia constitutes a threat to international peace and security, particularly in West Africa as a whole;

Recalling the provisions of chapter VIII of the Charter of the United Nations;
Noting that the deterioration of the situation hinders the creation of conditions conducive to the holding of free and fair elections in accordance with the Yamoussoukro IV Accord;

Welcoming the continued commitment of the Economic Community of West African States (ECOWAS) to and the efforts towards a peaceful resolution of the Liberian conflict;

Further welcoming the endorsement and support by the Organization of African Unity of these efforts;

Noting the request of 29 July 1992 from ECOWAS for the United Nations to dispatch an observer group to Liberia to verify and monitor the electoral process;

Taking note of the invitation of ECOWAS of 20 October 1992, in Cotonou, Benin, for the Secretary-General to consider, if necessary, the dispatch of a group to observe the encampment and disarmament of the warring parties;

Recognizing the need for increased humanitarian assistance;
Taking into account the request made by the Permanent Representantive of Benin on behalf of ECOWAS (S/24735);

Taking also into account the letter of the Foreign Minister of Liberia endorsing the request made by the Permanent Representative of Benin on behalf of ECOWAS (S/24825);

Convinced that it is vital to find a peaceful, just and lasting solution to the conflict in Liberia:

1 - Commends ECOWAS for its efforts to restore peace, security and estability in Liberia.

2 - Reaffirms its belief that the Yamoussoukro IV Accord offers the best possible framework for a peaceful resolution of the Liberian conflict by creating the necessary conditions for free and fair elections in Liberia, and calls upon ECOWAS to continue its efforts to assist in the peaceful implementation of this Accord.

3 - Condemns the violation of the cease-fire of 28 November 1990 by any party to the conflict.

4 - Condemns the continuing armed attacks against the peace-keeping forces of ECOWAS in Liberia by one of the parties to the conflict.

5 - Calls upon all parties to the conflict and all others concerned to respect strictly the provisions of international humanitarian law.

6 - Calls upon parties to the conflict to respect and implement the cease-fire and the various accords of the peace process, including the Yamoussoukro IV Accord of 30 October 1991, and the Final Communiqué of the Informal Consultative Group Meeting of ECOWAS Committee of Five on Liberia, issued at Geneva on 7 April 1992, to which they themselves have agreed.

7 - Requests the Secretary-General do dispatch urgently a Special Representative to Liberia to evaluate the situation and to report to the Security Council as soon as possible with any recommendations he may wish to make.

8 - Decides, under chapter VII of the Charter of the United Nations, that all States shall, for the purposes of establishing peace and stability in Liberia, immediately implement a general and complete embargo on all deliveries of weapons and military equipment to Liberia until the Security Council decides otherwise.

9 - Decides within the same framework that the embargo imposed by paragraph 8 shall not apply to weapons and military equipment destined for the sole use of the peace-keeping forces of ECOWAS in Liberia, subject to any review that may be required in conformity with the report of the Secretary-General.

10 - Requests all States to respect the measures established by ECOWAS to bring about a peaceful solution to the conflict in Liberia.

11 - Calls on Member States to exercise self-
restraint in their relation with all parties to the Liberian conflict and to refrain from taking any action that would be inimical to the peace process.

12 - Commends the efforts of Member States, the United Nations system and humanitarian organizations in providing humanitarian assistance to the victims of the conflict in Liberia, an in this regard reaffirms its support for increased humanitarian assistance.

13 - Requests the Secretary-General to submit a report on the implementation of this resolution as soon as possible.

14 - Decides to remain seized of the matter.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47929.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Declaração de Rectificação 22/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICADO O AVISO 14/93, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, QUE TORNA PÚBLICO O TEOR DA RESOLUÇÃO 788/92, APROVADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, NA VERSÃO ORIGINAL EM INGLÊS E NA SUA VERSÃO OFICIAL EM PORTUGUÊS, RELATIVA A SITUAÇÃO NA LIBÉRIA E DETERMINANDO UM EMBARGO DE ARMAS E MATERIAL MILITAR PARA AQUELE PAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 18, DE 22 DE JANEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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