Aviso 2107/2022, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Veiros
- Fonte: Diário da República n.º 20/2022, Série II de 2022-01-28
- Data: 2022-01-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Veiros.
Domingos Manuel Silveira Cunha, presidente da junta de freguesia de Veiros, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a junta de freguesia de Veiros, em reunião ordinária realizada no dia 17/10/2021, deliberou aprovar o projeto de regulamento de apoio à natalidade, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de freguesia, em sessão realizada em 9/12/2021.
17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Domingos Manuel Silveira Cunha.
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Veiros
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que, o envelhecimento e decréscimo populacional, têm originado consequências negativas a nível social e económico, a junta de freguesia de Veiros pretende apoiar as famílias residentes na freguesia sempre que se verifique o nascimento de uma criança, de acordo com o presente regulamento.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alíneas h), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a junta de freguesia da freguesia Veiros aprovou o projeto de regulamento, o qual foi submetido a aprovação da assembleia de freguesia, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas f) e l) do mesmo diploma legal.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na freguesia de Veiros.
2 - O incentivo à natalidade efetua -se através da atribuição de um valor a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura, em estabelecimentos comerciais, farmácias e instituições sediados na área da freguesia ou concelho à que pertence.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - As presentes normas aplicam-se após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Veiros, na data do nascimento da criança.
3 - O incentivo pode ser requerido para crianças até aos 24 meses, desde que na altura do nascimento o agregado familiar cumprisse os requisitos.
4 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
c) Quem tem a guarda de facto da criança;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
1) Que a criança cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da freguesia de Veiros;
2) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na freguesia de Veiros, na data do nascimento da criança e estejam recenseados na freguesia;
3) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
4) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a freguesia, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.
Artigo 5.º
Valor do Incentivo
O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
1) 500 (quinhentos euros) por cada criança.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruída com os seguintes documentos, a entregar na freguesia de Veiros:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia, ou exibição presencial do cartão de cidadão do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia, ou exibição presencial do cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.
2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
A candidatura ao incentivo deve ocorrer no prazo máximo de dezoito meses, contados da data de nascimento da criança.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da freguesia de Veiros, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.
2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente da junta de freguesia de Veiros.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.
Artigo 10.º
Atribuição do incentivo
1 - No caso de a candidatura ser aprovada, o valor será atribuído no prazo máximo de seis meses, contado da data da apresentação dos documentos comprovativos de despesa que perfaçam o valor do incentivo.
2 - São considerados documentos comprovativos de despesa, as faturas emitidas por estabelecimentos comerciais, farmácias e instituições sediados na área da freguesia de Veiros, e concelho de Estremoz em nome do requerente ou da criança, referentes a bens e serviços considerados neonatais ou outros destinados à criança que sejam devidamente justificados, nomeadamente alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura.
3 - Com a atribuição destes incentivos, o requerente ou requerentes deste direito comprometem-se a residir e a estar recenseados na freguesia de Veiros, pelo menos dois anos após a data da atribuição, reservando -se a junta de freguesia o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos, em caso de incumprimento.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo executivo da junta de freguesia.
Artigo 12.º
Verbas
Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela junta de freguesia ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no orçamento da freguesia de Veiros.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a junta de freguesia reserva-se ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com efeitos retroativos à data da tomada de posse do atual executivo.
314906717
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791896.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4791896/aviso-2107-2022-de-28-de-janeiro