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Regulamento 89/2022, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento que Define o Ato do Nutricionista

Texto do documento

Regulamento 89/2022

Sumário: Regulamento Que Define o Ato do Nutricionista.

O nutricionista é o profissional de saúde que dirige a sua ação para a salvaguarda da saúde humana através de uma prática profissional cientificamente comprovada e em constante aperfeiçoamento.

A alimentação e nutrição têm uma relevância preponderante na proteção e promoção da saúde e na prevenção e tratamento na doença. Deste modo, a prática do nutricionista abrange um vasto conjunto de atividades e funções, junto de vários públicos e em diferentes contextos, contribuindo para a saúde, segurança e bem-estar da população, pelo que a sua regulamentação é determinante, quanto a eventuais más práticas ou à prestação de serviços de alimentação e nutrição por indivíduos não qualificados.

Acresce que a salvaguarda dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelo nutricionista, assim como a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista são deveres e preocupações comuns. Defender o interesse público primordial que é a saúde é um dos principais objetivos da Ordem dos Nutricionistas.

Por seu turno, urge o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos na área da saúde e a motivação destes profissionais, apostando em novos modelos de cooperação entre os mesmos, nomeadamente no que respeita a competências e responsabilidades, na prossecução de níveis cada vez mais elevados e exigentes de saúde, com o objetivo da prestação dos melhores serviços.

É fundamental também que ocorra a sinergia entre os vários grupos de profissionais, valorizando-se o trabalho em equipa e a complementaridade funcional, garantindo-se a segurança e qualidade da prestação dos serviços ao cidadão.

Neste sentido, definir o ato do nutricionista visa garantir as boas práticas, a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento das expectativas dos cidadãos.

Estabelece o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

Dispõe igualmente o mencionado diploma legal, que o nutricionista é um profissional de saúde que exerce a sua atividade com independência e isenção profissional, utilizando os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica, reconhecendo as suas competências profissionais e preservando a autonomia da profissão, sem prejuízo da procura de apoio multidisciplinar, quando necessário.

Assim, não se encontrando definido o ato do nutricionista, importa, por razões preponderantes de interesse público, especificar o seu conteúdo intrínseco, por forma a garantir a defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados, tal como prevê o referido Estatuto.

A definição do ato do nutricionista contribui também para um reforço da relação entre o nutricionista e o cliente na medida do esclarecimento dos cidadãos quanto ao âmbito de intervenção do nutricionista.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral aprovou o regulamento que define o ato do nutricionista na sua reunião de 11 de dezembro de 2021.

Regulamento que define o ato do nutricionista

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os atos profissionais dos nutricionistas, a sua responsabilidade e autonomia, assim como a sua qualificação e competências, no âmbito do respetivo desempenho.

Artigo 2.º

Habilitação

O nutricionista possuidor de inscrição ativa na Ordem dos Nutricionistas é o profissional que pode praticar o ato do nutricionista, nos termos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

Responsabilidade e autonomia

1 - O nutricionista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, podendo integrar e coordenar equipas de trabalho multidisciplinar.

2 - O nutricionista articula com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua.

3 - O nutricionista salvaguarda as condições necessárias e adequadas à sua atividade.

Artigo 4.º

Qualificação e competências

1 - O nutricionista respeita as suas qualificações e aptidões, reconhecidas pela Ordem dos Nutricionistas, abstendo-se de praticar atos para os quais não esteja tecnicamente preparado.

2 - O nutricionista, decorrente da sua formação académica e profissional, detém um conjunto de competências que lhe permitem exercer a profissão.

Artigo 5.º

Ato do nutricionista

1 - O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.

2 - O ato do nutricionista consiste nas atividades de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional, bem como planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades.

3 - Constituem ainda ato do nutricionista, as atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.

Artigo 6.º

Liberdade de exercício

O nutricionista goza de plena liberdade para praticar os atos da profissão, nos termos da lei e da deontologia profissional, podendo recorrer à cooperação de entidades públicas ou privadas, bem como solicitar que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a execução dos mesmos, sempre que isso se revele indispensável.

Artigo 7.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2022. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

314911714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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