Regulamento 89/2022, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Ordem dos Nutricionistas
- Fonte: Diário da República n.º 20/2022, Série II de 2022-01-28
- Data: 2022-01-28
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Que Define o Ato do Nutricionista.
O nutricionista é o profissional de saúde que dirige a sua ação para a salvaguarda da saúde humana através de uma prática profissional cientificamente comprovada e em constante aperfeiçoamento.
A alimentação e nutrição têm uma relevância preponderante na proteção e promoção da saúde e na prevenção e tratamento na doença. Deste modo, a prática do nutricionista abrange um vasto conjunto de atividades e funções, junto de vários públicos e em diferentes contextos, contribuindo para a saúde, segurança e bem-estar da população, pelo que a sua regulamentação é determinante, quanto a eventuais más práticas ou à prestação de serviços de alimentação e nutrição por indivíduos não qualificados.
Acresce que a salvaguarda dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelo nutricionista, assim como a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista são deveres e preocupações comuns. Defender o interesse público primordial que é a saúde é um dos principais objetivos da Ordem dos Nutricionistas.
Por seu turno, urge o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos na área da saúde e a motivação destes profissionais, apostando em novos modelos de cooperação entre os mesmos, nomeadamente no que respeita a competências e responsabilidades, na prossecução de níveis cada vez mais elevados e exigentes de saúde, com o objetivo da prestação dos melhores serviços.
É fundamental também que ocorra a sinergia entre os vários grupos de profissionais, valorizando-se o trabalho em equipa e a complementaridade funcional, garantindo-se a segurança e qualidade da prestação dos serviços ao cidadão.
Neste sentido, definir o ato do nutricionista visa garantir as boas práticas, a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento das expectativas dos cidadãos.
Estabelece o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.
Dispõe igualmente o mencionado diploma legal, que o nutricionista é um profissional de saúde que exerce a sua atividade com independência e isenção profissional, utilizando os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica, reconhecendo as suas competências profissionais e preservando a autonomia da profissão, sem prejuízo da procura de apoio multidisciplinar, quando necessário.
Assim, não se encontrando definido o ato do nutricionista, importa, por razões preponderantes de interesse público, especificar o seu conteúdo intrínseco, por forma a garantir a defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados, tal como prevê o referido Estatuto.
A definição do ato do nutricionista contribui também para um reforço da relação entre o nutricionista e o cliente na medida do esclarecimento dos cidadãos quanto ao âmbito de intervenção do nutricionista.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral aprovou o regulamento que define o ato do nutricionista na sua reunião de 11 de dezembro de 2021.
Regulamento que define o ato do nutricionista
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os atos profissionais dos nutricionistas, a sua responsabilidade e autonomia, assim como a sua qualificação e competências, no âmbito do respetivo desempenho.
Artigo 2.º
Habilitação
O nutricionista possuidor de inscrição ativa na Ordem dos Nutricionistas é o profissional que pode praticar o ato do nutricionista, nos termos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro.
Artigo 3.º
Responsabilidade e autonomia
1 - O nutricionista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, podendo integrar e coordenar equipas de trabalho multidisciplinar.
2 - O nutricionista articula com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua.
3 - O nutricionista salvaguarda as condições necessárias e adequadas à sua atividade.
Artigo 4.º
Qualificação e competências
1 - O nutricionista respeita as suas qualificações e aptidões, reconhecidas pela Ordem dos Nutricionistas, abstendo-se de praticar atos para os quais não esteja tecnicamente preparado.
2 - O nutricionista, decorrente da sua formação académica e profissional, detém um conjunto de competências que lhe permitem exercer a profissão.
Artigo 5.º
Ato do nutricionista
1 - O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
2 - O ato do nutricionista consiste nas atividades de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional, bem como planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades.
3 - Constituem ainda ato do nutricionista, as atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
Artigo 6.º
Liberdade de exercício
O nutricionista goza de plena liberdade para praticar os atos da profissão, nos termos da lei e da deontologia profissional, podendo recorrer à cooperação de entidades públicas ou privadas, bem como solicitar que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a execução dos mesmos, sempre que isso se revele indispensável.
Artigo 7.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de janeiro de 2022. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.
314911714
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791747.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República
Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Ligações para este documento
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