Portaria 56/2022, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 19/2022, Série I de 2022-01-27
- Data: 2022-01-27
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Sumário
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro
Texto do documento
Portaria 56/2022
de 27 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro.
A Portaria 342/2017, de 9 de novembro, estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
A Portaria 287/2020, de 16 de dezembro, que alterou a Portaria 342/2017, de 9 de novembro, foi adotada num contexto em que, em resultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, se procurou reforçar a medida de política pública MAVI. No atual contexto, atendendo a que os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu, e que se aproxima o termo do atual período de programação 2014-2020 e o lançamento do próximo período de programação, Portugal 2030, pretende-se proceder a um ajuste do horizonte temporal de duração dos projetos-piloto do MAVI, de forma a acautelar a transição entre períodos de programação.
Assim, de forma a assegurar a continuidade dos referidos projetos-piloto, prevê-se que o seu prazo de duração passe de 42 meses para 55 meses.
Por via do aumento do período de duração dos projetos-piloto do MAVI, tornou-se necessário ajustar, aumentando, os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar e, consequentemente, aos limites máximos do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), alterada pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro
O artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, na redação conferida pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 2 300 000 (euro) (dois milhões e trezentos mil euros).
2 - (Anterior proémio do artigo 4.º)
a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 175 000,00 (euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referida na alínea c);
b) [...]
c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 16 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos relativamente aos projetos-piloto que se encontram ainda em execução.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 25 de janeiro de 2022.
114945581
de 27 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro.
A Portaria 342/2017, de 9 de novembro, estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
A Portaria 287/2020, de 16 de dezembro, que alterou a Portaria 342/2017, de 9 de novembro, foi adotada num contexto em que, em resultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, se procurou reforçar a medida de política pública MAVI. No atual contexto, atendendo a que os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu, e que se aproxima o termo do atual período de programação 2014-2020 e o lançamento do próximo período de programação, Portugal 2030, pretende-se proceder a um ajuste do horizonte temporal de duração dos projetos-piloto do MAVI, de forma a acautelar a transição entre períodos de programação.
Assim, de forma a assegurar a continuidade dos referidos projetos-piloto, prevê-se que o seu prazo de duração passe de 42 meses para 55 meses.
Por via do aumento do período de duração dos projetos-piloto do MAVI, tornou-se necessário ajustar, aumentando, os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar e, consequentemente, aos limites máximos do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), alterada pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro
O artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, na redação conferida pela Portaria 287/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 2 300 000 (euro) (dois milhões e trezentos mil euros).
2 - (Anterior proémio do artigo 4.º)
a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 175 000,00 (euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referida na alínea c);
b) [...]
c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 16 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos relativamente aos projetos-piloto que se encontram ainda em execução.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 25 de janeiro de 2022.
114945581
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-10-09 -
Decreto-Lei
129/2017 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente
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