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Portaria 87/93, de 25 de Janeiro

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Sumário

FIXA AS TAXAS DE CONCESSAO DOS ALVARÁS PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 282/86, DE 5 DE SETEMBRO (REGULA A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS DE SEGURANCA) PARA O ANO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 87/93
de 25 de Janeiro
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1993, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1150000$00;
b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 2300000$00;
c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 2300000$00;
d) Substituição de alvará - 60000$00.
2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 22 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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