A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 87/93, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

FIXA AS TAXAS DE CONCESSAO DOS ALVARÁS PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 282/86, DE 5 DE SETEMBRO (REGULA A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS DE SEGURANCA) PARA O ANO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 87/93
de 25 de Janeiro
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1993, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1150000$00;
b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 2300000$00;
c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 2300000$00;
d) Substituição de alvará - 60000$00.
2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 22 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda