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Regulamento 85/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização das Viaturas

Texto do documento

Regulamento 85/2022

Sumário: Regulamento de Utilização das Viaturas.

Projeto de Regulamento de Utilização, pelas Coletividades e Instituições da Freguesia de Válega, de duas viaturas cedidas a esta autarquia, pelo município de Ovar, em regime de comodato

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior eficácia e eficiência na gestão da utilização de duas viaturas de 9 (nove) lugares colocadas à disposição da Freguesia de Válega, pelo Município de Ovar - no âmbito do contrato de comodato celebrado entre as duas entidades, em 25 de julho de 2020, na sequência da aprovação do respetivo clausulado em reuniões da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia de Válega, realizadas, respetivamente, em 2 e 9 de julho de 2020 e, pela Assembleia Municipal, no dia 16 seguinte -, torna-se necessário racionalizar o seu uso, por solicitação de cedência pelas coletividades e instituições da citada Freguesia, pretendendo-se, sobretudo, otimizar aqueles recursos, bem como introduzir regras claras que visem a justiça e a prossecução do princípio da igualdade na cedência dessas viaturas.

Nota Justificativa

No âmbito do apoio a atividades consideradas de interesse para a Freguesia, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 16.º, atribui competências às Juntas de Freguesia para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, bem como apoiarem atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

O conceito de interesse, que deverá ser aferido pela Freguesia, tem em atenção os princípios jurídicos fundamentais e o interesse geral da autarquia, o que pressupõe que os apoios a atividades daquela natureza estejam intimamente ligados a atribuições próprias legalmente fixadas e ao exercício das concomitantes competências fixadas para a prossecução desses fins.

As competências em causa, centradas no apoio a atividades de interesse público, podem ser exercidas em relação a cada caso concreto ou através de protocolos de colaboração com entidades terceiras.

De harmonia com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

A Freguesia de Válega, estabelece, assim, neste Regulamento, a fim de garantir uma maior e melhor eficácia, bem como transparência, as regras e procedimentos tendentes a regular o acesso à cedência do uso das duas viaturas cedidas, em regime de comodato, pelo Município de Ovar à Freguesia, para prestação de serviços pelas coletividades e instituições existentes nesta autarquia, legalmente constituídas, designadamente de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra. Pretende-se, ainda, com o presente Regulamento, enunciar as entidades destinatárias suscetíveis de acederem à utilização das viaturas, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência do uso das mesmas, eventuais encargos a suportar, bem como os deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

É assim, evidente, o benefício subjacente à definição das mencionadas regras e procedimentos, no sentido da prossecução da justiça, da igualdade no acesso à utilização das citadas viaturas pelas coletividades e instituições da Freguesia de Válega e da salvaguarda do interesse público.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais da Freguesia, mormente no orçamento anual. Neste contexto, não é possível especificar, neste momento, os eventuais encargos financeiros que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os custos efetivos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico a que respeitam.

Tendo presente o argumentário que antecede, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que o desiderato de garantir a disponibilização de duas viaturas às coletividades e instituições da Freguesia de Válega constitui um forte apoio para que estas entidades possam prosseguir os respetivos fins estatutários.

Lei Habilitante

Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento dos preceitos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, é elaborado o presente projeto de Regulamento.

Assim, no respeito pelo cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, este projeto de Regulamento deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados, findo o qual as mesmas serão apreciadas, tendo em vista a sua ponderação na redação final do projeto para aprovação pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante e Competências

O presente Regulamento é elaborado para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento dos preceitos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos tendentes a regular o acesso ao uso de duas viaturas cedidas, em regime de comodato, pelo Município de Ovar à Freguesia de Válega, para prestação de serviços pelas coletividades e instituições existentes nesta autarquia, designadamente de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra.

2 - Pretende-se, ainda, enunciar, genericamente, as entidades destinatárias suscetíveis de acederem à utilização das viaturas, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência do uso das mesmas, eventuais encargos a suportar, bem como os deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - As viaturas objeto deste Regulamento só podem ser cedidas e usadas para a realização exclusiva de atividades de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo, que se insiram no objeto estatutário ou na execução dos planos de atividades das entidades requerentes e prossigam finalidades de interesse geral da população da Freguesia de Válega.

2 - Podem beneficiar da cedência e uso das viaturas objeto do presente Regulamento as entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área da Freguesia de Válega ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação, legalmente constituídas e que se integrem, designadamente, nas seguintes categorias:

a) Instituições particulares de solidariedade social;

b) Associações, grupos e clubes de natureza desportiva, cultural ou recreativa;

c) Cooperativas e outras instituições de interesse público.

3 - Podem, ainda, beneficiar da cedência e utilização das viaturas objeto do presente Regulamento os estabelecimentos de ensino e educação com vista à prossecução de atividades sem fim lucrativo, de natureza de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo e desde que seja notório e indiscutível o benefício que daí possa advir para a população da Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia de Válega terá prioridade na utilização das viaturas em caso de necessidade de execução e prossecução de atividades de interesse para a Freguesia de Válega.

Artigo 4.º

Condições Para a Cedência

1 - São condições para a cedência do uso das viaturas:

a) A entidade requerente ser uma das previstas no artigo anterior;

b) A verificação de que da cedência resultam benefícios para a Freguesia de Válega e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;

c) A utilização ser feita apenas para os fins que constituem o objeto do presente Regulamento, designadamente no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza cultural, social, educativa, desportiva e recreativa.

2 - As viaturas serão cedidas apenas para viagens em território nacional, salvo em casos excecionais a analisar e autorizar pela Junta de Freguesia de Válega.

3 - Por razões de justiça distributiva e de equidade, a Junta de Freguesia pode limitar, anualmente, o número de viagens permitidas a cada entidade.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - As entidades interessadas na utilização das viaturas - com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis em relação à data prevista para a mesma - devem apresentar os respetivos pedidos através de formulário próprio a fornecer pela Junta de Freguesia, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, que também será disponibilizado na página da Internet da Freguesia.

2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e da urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade do meio, pode ser autorizada a cedência da viatura, mesmo que seja solicitada sem a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

3 - Os pedidos de requisição das viaturas só podem ser alterados até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que a entidade requerente apresente razões atendíveis estranhas à sua vontade.

4 - A respetiva autorização é concedida por despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou por quem este delegar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da apresentação do pedido, salvo na situação prevista no número anterior em que o prazo de resposta é de 24 (vinte e quatro) horas.

5 - Do formulário referido no n.º 1 (um) deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação e contactos da entidade requerente, do(s) responsável(eis) e do(s) condutor(es) da viatura;

b) Data da utilização;

c) Fim a que se destina a deslocação;

d) Local e hora de partida;

e) Local e hora provável de chegada;

f) Destino e respetivo itinerário;

g) Número das pessoas a transportar, com discriminação das com idade até aos 16 (dezasseis) anos e superior a esta.

6 - A entidade requerente, deverá, também, juntar a Declaração de Compromisso que constitui o Anexo II do presente Regulamento.

7 - Sem prejuízo da informação constante do formulário, o Presidente da Junta de Freguesia ou quem neste delegar, pode, ainda, solicitar à entidade requerente todos os esclarecimentos complementares que entenda por necessários à devida apreciação do pedido.

8 - É liminarmente indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:

a) Não utilização do formulário adequado;

b) Não preenchimento dos elementos que devam constar obrigatoriamente do formulário;

c) Não entrega do formulário, pela entidade requerente, na secretaria da Junta de Freguesia, ainda que por via informática;

d) Não sejam prestados os esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior;

e) O pedido exceda a lotação das viaturas;

f) Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Junta de Freguesia pela entidade requerente.

9 - Em caso de acumulação de pedidos para as mesmas data e viatura, será considerada a respetiva ordem de receção do pedido, sendo tido em conta, também, o número de vezes de utilização das viaturas, preferindo a entidade que a utilizou menos vezes.

10 - Os pedidos que derem entrada em prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o número anterior ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viaturas.

11 - Caso a finalidade de cedência e utilização seja alterada depois de a decisão da Junta de Freguesia ter sido tomada, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.

Artigo 6.º

Registo dos Pedidos e Competência

1 - Os pedidos de utilização das viaturas serão registados na secretaria da Junta de Freguesia de Válega, por ordem de entrada.

2 - Após prévia verificação da disponibilidade da viatura, o pedido é remetido para aprovação do Presidente da Junta de Freguesia, ou por outro elemento deste órgão autárquico, com competência delegada.

Artigo 7.º

Cancelamento da Cedência

1 - Em caso de cancelamento da viagem, a entidade requerente deverá avisar a Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data indicada.

2 - A cedência de viatura, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente na data prevista para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada daquela ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.

3 - Nas situações previstas no número anterior a Junta de Freguesia dá conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.

4 - As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Entrega e Devolução da Viatura

1 - A viatura estará disponível no dia, hora e local indicados, com o depósito de combustível atestado, situação que deve constar do "Auto de Entrega de Viatura", que constitui o Anexo III do presente Regulamento, o qual deve ser assinado pelo representante do(a) requerente, se possível, pelo condutor e pelo responsável/trabalhador da Junta de Freguesia.

2 - Se, passado meia hora da indicada, o responsável pela deslocação não tiver comparecido, nem tal atraso seja comunicado e justificado pela entidade requerente, fica automaticamente cancelado o respetivo pedido de cedência.

3 - Previamente à entrega das chaves, o responsável/trabalhador da Junta de Freguesia procede ao registo dos quilómetros da viatura.

4 - A entrega das chaves é feita por responsável/trabalhador da Junta de Freguesia, ao responsável da entidade requerente ou condutor identificados no formulário do pedido de cedência da viatura.

5 - Aquando da entrega das chaves, pode o responsável/trabalhador da Junta de Freguesia solicitar ao condutor a apresentação do respetivo documento de identificação civil e carta de condução, a fim de confirmar as respetivas validades, bem como as informações constantes no formulário do correspondente pedido de cedência da viatura.

6 - Finda a deslocação, a viatura e respetivas chaves devem ser entregues ao responsável/trabalhador da Junta de Freguesia, no dia, hora e local definidos.

7 - Aquando da devolução da viatura, a mesma deve apresentar o depósito de combustível atestado.

8 - O responsável/trabalhador da Junta de Freguesia, aquando do recebimento da viatura, verifica o estado da mesma, registando as eventuais anomalias, confirmando, ainda, se o depósito de combustível se encontra atestado, considerando o disposto no número anterior, bem como deve proceder ao registo dos quilómetros patenteados, à partida, no momento e local do atestamento da viatura e à chegada, lavrando, ainda, um auto de devolução conforme o Anexo IV ao presente Regulamento, que é por ele assinado, bem como pelo representante da entidade requerente, se possível, e pelo condutor do veículo.

Artigo 9.º

Regras Gerais de Utilização

1 - A finalidade de cedência e utilização não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada, sob pena de aplicação do previsto no n.º 8 do artigo 5.º

2 - As entidades requerentes devem solicitar, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia, autorização para inscrição ou aposição de mensagens publicitárias no exterior ou no interior das viaturas, durante o período de utilização.

3 - É expressamente proibido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.

4 - Não podem ser transportados nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.

5 - Não podem ser transportados quaisquer passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor, nem estranhos à entidade requerente, bem com quem denote sinais evidentes de se encontrar alcoolizado ou de estar sob a influência do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

6 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.

Artigo 10.º

Deveres das Entidades Requerentes e dos Passageiros

1 - As entidades requerentes assumem a responsabilidade plena da viatura durante todo o período em que a mesma lhe seja cedida, devendo zelar pela sua boa utilização e manutenção.

2 - As entidades requerentes estão obrigadas a cumprir o disposto no presente Regulamento e as normas estabelecidas na legislação que se encontre em vigor à data do pedido do transporte, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do Código da Estrada e ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, mormente quanto à lotação do veículo e aos cintos de segurança e sistemas de retenção, conforme o estabelecido, respetivamente, nos artigos 10.º e 11.º deste diploma.

3 - As entidades requerentes das viaturas objeto do presente Regulamento devem, designadamente:

a) Cumprir as regras de utilização estabelecidas no Regulamento;

b) Zelar pela segurança, boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior das viaturas, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante o Município de Ovar pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem;

c) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

d) Cumprir rigorosamente o fim definido para a utilização;

e) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e chegada;

f) Proibir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

4 - As entidades requerentes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, devem ser acomodadas nas bagageiras.

5 - Os passageiros das viaturas objeto do presente Regulamento devem, designadamente:

a) Cumprir as regras de utilização estabelecidas neste Regulamento;

b) Respeitar todas as indicações do condutor em relação à utilização e conservação da viatura;

c) Acatar, de imediato, as instruções do condutor ou de qualquer outro representante da entidade requerente, quando presente;

d) Respeitar o horário previsto para a partida e chegada;

e) Não transportar quaisquer tipos de mercadoria, equipamento ou material suscetível de causar danos na viatura cedida, em pessoas e bens;

f) Inibir-se da prática de condutas e manifestações suscetíveis de perturbarem o condutor e passageiros e que possam constituir risco para a segurança e integridade dos mesmos e da viatura.

Artigo 11.º

Deveres do Condutor

1 - As viaturas devem ser sempre conduzidas por condutor devidamente habilitado e credenciado para a condução do tipo de veículos objeto do presente Regulamento.

2 - A condução é feita por motorista designado pela entidade requerente a quem foi cedida a viatura, cuja identificação consta do requerimento do pedido de cedência.

3 - Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada, de imediato e por escrito, à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.

4 - O condutor fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pela entidade requerente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

5 - Para descanso do próprio e dos passageiros, o condutor deve assegurar, por cada 2 (duas) horas de viagem, uma paragem de, pelo menos, 15 (quinze) minutos.

6 - Ao condutor é reservado o direito de chamar à ordem qualquer utilizador que desrespeite as normas de utilização constantes do presente Regulamento.

7 - No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la, de imediato, à entidade requerente e à Junta de Freguesia.

8 - O condutor deve proceder ao registo dos quilómetros evidenciados pela viatura, sempre que ateste o respetivo depósito de combustível, indicando, em documento idóneo, esse registo e o local onde a operação ocorreu.

Artigo 12.º

Custos de Utilização

1 - A cedência das viaturas assume natureza gratuita e sob a forma de subsídio às entidades requerentes a quem o pedido seja deferido.

2 - As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem, designadamente, de:

a) Reposição do combustível gasto na viagem, na situação prevista no n.º 7 do artigo 8.º;

b) Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida;

c) Quaisquer taxas e portagens;

d) Estacionamentos;

e) Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;

f) Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é considerado aceitável.

Artigo 13.º

Procedimento em Caso de Avaria ou Acidente

1 - Em caso de avaria ou de acidente, o condutor da viatura, ou alguém responsável da entidade requerente, deve entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta de Freguesia e com as forças de segurança.

2 - Em caso de avaria da viatura, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da mesma por parte do condutor ou de passageiros no decurso da cedência, sendo, nesse caso, imputados os custos comprovados à entidade requerente.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro da respetiva viatura, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente.

4 - Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligencia grosseira, a Junta de Freguesia deve comunicar a situação ao Município de Ovar, o qual pode exigir da entidade requerente o pagamento de todas as despesas emergentes do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro, do qual é tomador.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal da entidade requerente ou do condutor da viatura, a inobservância do disposto no presente Regulamento e demais normas em vigor aplicáveis, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas pela Junta de Freguesia.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento da correspondente indemnização ao Município de Ovar por todos os prejuízos nelas causados, a determinar pela Junta de Freguesia de Válega, não se admitindo a restauração natural.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou de outras normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são analisadas e deliberadas pela Junta de Freguesia de Válega.

2 - O presente Regulamento é objeto de alteração sempre que tal se revele necessário para um correto e eficiente funcionamento do sistema de cedência de viaturas às coletividades e instituições da Freguesia.

Artigo 16.º

Informação e Consulta

As entidades requerentes e utilizadoras das viaturas têm o direito à informação e consulta deste Regulamento, no ato do pedido de cedência.

Artigo 17.º

Penalização

O não cumprimento das normas contidas no presente Regulamento pode implicar a recusa da satisfação de pedidos posteriores pela entidade prevaricadora, durante um período a determinar pela Junta de Freguesia de Válega.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de março de 2021. - Jaime Duarte de Almeida, presidente da Junta de Freguesia de Válega - António Augusto Costa Pinho, secretário - Raul Fonseca Teixeira, tesoureiro - Marisa Isabel Valente Couto, vogal - Ana Patrícia Santos Costa, vogal.

ANEXO I

Pedido de cedência de viatura

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO III

Auto de entrega de viatura

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO IV

Auto de devolução de viatura

(a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento)

(ver documento original)

314891513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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