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Despacho 1030/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas

Texto do documento

Despacho 1030/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas.

Através do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, foi aprovado um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, valorizando-se e promovendo-se, assim, a arte contemporânea no território.

Estabelece este regime, como regra, a obrigação de, nos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado preverem a integração de obras de arte no valor correspondente a 1 % do preço base dos contratos a celebrar.

Estabelece-se ainda que a entidade adjudicante proceda à escolha do artista e respetiva obra de arte, criando-se uma comissão consultiva que tem por missão coadjuvar as entidades adjudicantes na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas.

Nos termos do mencionado diploma legal, as regras de composição, funcionamento e seleção dos membros da comissão consultiva são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de janeiro de 2022. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova as regras de gestão e funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas, de ora em diante abreviadamente designada por Comissão, criada através do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Missão e competências

1 - A Comissão tem por missão coadjuvar as entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas a integrar nas obras públicas.

2 - As competências da Comissão são consultivas, cabendo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre a área artística, a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública ou o artista que conceba, produza e/ou execute obras adequadas a integrar na obra pública.

Artigo 3.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - A Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral das Artes, que coordena;

b) Três especialistas, a indicar pela Direção-Geral das Artes;

c) Dois representantes de universidades, na área das belas-artes ou noutras áreas artísticas, a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

e) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

f) Um representante das associações da área das artes visuais, a convidar pela Direção-Geral das Artes.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 são indicados, por escrito, ao coordenador da Comissão pelas entidades respetivas.

3 - O mandato dos membros da Comissão é de três anos.

4 - A Comissão pode ainda, se assim o entender, solicitar pontualmente a colaboração, a título gratuito, de outros serviços ou organismos públicos, bem como de outras entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A Comissão funciona desde que na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião, tendo o coordenador voto de qualidade.

3 - As entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, solicitam a consulta da Comissão através de requerimento escrito apresentado nos termos do artigo 6.º

4 - Recebido o requerimento, compete ao coordenador convocar, preferencialmente através de meios eletrónicos, a reunião da Comissão.

5 - A apreciação pela Comissão é realizada no prazo de dez dias úteis, contado a partir da data da receção do requerimento, devendo constar de relatório com proposta fundamentada.

6 - A Comissão pode requerer diligências e elementos instrutórios complementares às entidades adjudicantes, ou às entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, suspendendo-se o prazo a que se refere o número anterior.

7 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 5.º

Senhas de presença

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2021, de 12 de novembro, os membros da Comissão que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, são remunerados sob a forma de senhas de presença.

2 - Cada senha de presença tem o valor unitário, por reunião, equivalente a duas vezes o abono de ajudas de custo atribuído por deslocação, em território nacional, conforme valores anualmente fixados para os trabalhadores em funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.

3 - Em casos excecionais de representação, devidamente justificados, pode haver lugar ao pagamento de despesas com deslocações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor, e sendo observadas as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

Artigo 6.º

Tramitação

A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e a tramitação procedimental subsequente são realizadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela Direção-Geral das Artes.

Artigo 7.º

Apoio administrativo e logístico

O apoio administrativo e logístico à Comissão cabe à Direção-Geral das Artes, que assegura o pagamento das despesas de funcionamento da Comissão, incluindo o pagamento das senhas de presença e de eventuais despesas com deslocações.

314926295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Decreto-Lei 96/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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