Edital 87/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de São Brás de Alportel
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração à tabela geral de taxas e licenças.
João Manuel Fialho Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel
Torna público e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, e respetivas alterações que, por deliberação tomada pela Assembleia de Freguesia de São Brás de Alportel em reunião ordinária de 28 de dezembro de 2021, foi aprovada por unanimidade a quarta alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 07 de dezembro de 2021, e entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.
Para constar e cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e página da internet em www.jf-sbrasalportel.pt.
13 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Manuel Fialho Rosa.
Quarta alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Preâmbulo
Prevê o artigo 3.º do Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Brás de Alportel, as isenções concedidas ao abrigo desse regulamento.
Refere o n.º 3 do mesmo artigo "A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas".
Com a publicação da Lei 46/2020, de 20 de agosto, foi aprovado o Estatuto do Antigo Combatente. Prevê o n.º 2 do artigo 3.º que os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os referidos do anexo II à referida lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos. O Estatuto do Antigo Combatente anexo à referida Lei refere no n.º 1 do artigo 22.º que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
A ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias, assinou com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, um protocolo de colaboração o qual prevê que as Freguesias contribuam para o alargamento do conjunto de benefícios conferidos aos Antigos Combatentes, através da isenção do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias, apoiando igualmente atividades de natureza social, cultural ou recreativa que lhes sejam destinadas.
As Freguesias, pela proximidade com a população em todo o território nacional e pelas competências que lhes são conferidas por lei, são parceiros privilegiados na plena concretização do Estatuto do Antigo Combatente, bem como no combate à pobreza e exclusão social, nos termos das atribuições a que se refere a alínea f) do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a possibilidade de apoiar e conceder isenções em caso de insuficiência económica, que deve ser provada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, considerando-se como tal, agregados familiares, cujo rendimento tem como base o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e suas alterações, pelo que se propõe proceder à alteração do artigo terceiro do regulamento da tabela geral de taxas e licenças, nos seguintes termos:
Artigo 3.º
1 - ...
2 - O pagamento das taxas previstas no anexo I e n.os 1 e 2 do artigo 1.º do anexo III, da tabela de taxas, poderá ser reduzido até à isenção total quando:
a) Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros cujo rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao IAS;
b) Ficam igualmente isentos do pagamento das referidas taxas, e ainda das taxas previstas no n.º 3 do artigo 1.º e n.º 5 do artigo 2.º, do anexo III da tabela de taxas, os Antigos Combatentes portadores do cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente;
3 - ...
A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à publicação do edital a anunciar a sua aprovação no Diário da República.
314896666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786313.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2020-08-20 -
Lei
46/2020 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Aviso
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