Regulamento 82/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Paços de Ferreira
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declara que o Regulamento Apoio à Família e Incentivo à Natalidade entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade Município de Paços de Ferreira
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Apoio à Família e Incentivo à Natalidade, depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 31 de dezembro de 2021, e pela Assembleia Municipal, em 12 de janeiro de 2022, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
Nota justificativa
Considerando:
A importância que a área do desenvolvimento social assume no Município de Paços de Ferreira;
O interesse do Município promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no município, e que se juntam a outros já em vigor como é o caso da oferta de refeições escolares a todos os alunos do pré-escolar até ao 12.º ano, transporte escolar gratuito, impostos municipais com taxas mínimas, isenção de taxas urbanísticas para jovens até aos 35 anos, entre outros;
Que as atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade, e os problemas dela resultantes;
Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado e dos Municípios a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;
Que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste Regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica pelo apoio importante para os orçamentos familiares, que se irá repercutir numa melhoria das condições de vida das populações.
Por último, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados/as a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, pelo que, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se dispensado quer a audiência de interessados, quer a consulta pública. Assim,
O Presente Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento municipal visa a criação de medida de apoio à família e incentivo à natalidade no Município de Paços de Ferreira, estabelecendo as respetivas normas de atribuição.
Artigo 2.º
Aplicação e Beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de início do atual mandato autárquico, dia 14 de outubro de 2021.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Paços de Ferreira, desde que preencham os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do incentivo à natalidade que:
a) O/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Município de Paços de Ferreira, no mínimo, nos doze meses anteriores ao nascimento da criança e que estejam recenseados/as no Município nos seis meses anteriores à data do nascimento da mesma;
b) A criança se encontre registada como natural do concelho de Paços de Ferreira;
c) A criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes no concelho de Paços de Ferreira;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo 4.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - O valor do subsídio a atribuir é de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura à atribuição do benefício previsto de incentivo à natalidade é efetuada através de requerimento próprio, instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
b) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade das pessoas requerentes;
c) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;
d) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes que comprove o cumprimento dos requisitos de residência e recenseamento no Município;
e) Comprovativo de NIB/IBAN;
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Para usufruir do incentivo, os requerentes têm 180 dias para apresentar a respetiva candidatura, a contar da data de nascimento da criança.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas e decisão
1 - Os processos de candidatura serão analisados pela Divisão de Ação Social, e decididos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
2 - Todos os requerentes, candidatos à medida, serão informadas, por escrito, da atribuição, ou não, do incentivo requerido.
3 - Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 9.º
Indeferimento do incentivo
Constituem causas de indeferimento do incentivo à natalidade:
a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;
b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 11.º
Dúvidas ou omissões
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Norma Transitória
Para as crianças nascidas entre 14 de outubro de 2021 e a data da entrada em vigor do Regulamento, para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 180 dias para apresentar a respetiva candidatura, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786281.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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