Regulamento 80/2022
Sumário: Regulamento do Instituto de Biomedicina de Aveiro (iBiMED).
Regulamento do Instituto de Biomedicina de Aveiro (iBiMED)
Preâmbulo
O Instituto de Biomedicina de Aveiro, doravante designado por iBiMED é uma unidade de investigação (UI), caracterizada, na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro, como uma unidade de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.
O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do iBiMED, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea n) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 13 de janeiro de 2022 pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Regulamento do iBiMED
Artigo 1.º
Objeto
O iBiMED é uma UI, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, adstrita ao Departamento de Ciências Médicas (DCM) da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O iBiMED tem como objetivo promover a Investigação de elevada qualidade nas áreas das ciências da vida e da saúde, a divulgação científica, a prestação de serviços e a translação do conhecimento, desenvolvendo ações com relevância a nível nacional e internacional.
2 - Constitui, igualmente, um dos objetivos do iBiMED, apoiar a formação graduada e pós-graduada dos Departamentos e Escolas da Universidade de Aveiro envolvidos no iBiMED, nas áreas das Ciências da Vida e da Saúde.
3 - São ainda objetivos do iBiMED:
a) Propor a criação de novos laboratórios, gerir e manter os seus espaços e infraestruturas de investigação para que os projetos de investigação possam beneficiar, por um lado, da formação científica específica e, por outro lado, da articulação de perspetivas dos investigadores envolvidos;
b) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua efetivação;
c) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular com outras unidades de investigação da Universidade de Aveiro e extramurais, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências da Saúde, Ciências Médicas Básicas e áreas afins;
d) Implementar um programa estratégico de investigação que envolva o maior número possível de investigadores, promova sinergias entre os mesmos e incentive a transmissão e partilha de conhecimentos e ideias, assim como fortaleça a coesão da unidade de investigação;
e) Estimular a internacionalização;
f) Promover a realização de congressos, outras reuniões científicas, workshops científicos e cursos avançados em estreita articulação com as linhas de investigação do iBiMED e em alinhamento com as Unidades Orgânicas em que a UI se insere;
g) Incrementar a produção científica;
h) Proceder a uma divulgação adequada do seu programa de investigação e dos resultados dos projetos;
i) Dinamizar uma estratégia de cooperação com entidades nacionais e regionais e de ligação à comunidade e ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Áreas Científicas
1 - Os domínios de investigação do iBiMED incluem as áreas das Ciências da Vida, Ciências da Saúde, Ciências Médicas Básicas e áreas afins.
2 - A atividade do iBiMED pode ser alargada a novas áreas científicas, não consagradas no número anterior, e que venham a ser consideradas estratégicas pelo seu Conselho Científico.
Artigo 4.º
Estrutura de Investigação
1 - O iBiMED é uma UI organizada em torno de temas de investigação, cuja implementação é coordenada por membros doutorados integrados.
2 - A investigação é apoiada por Plataformas de Instrumentos Científicos e de Espaços Laboratoriais Especializados partilhados e por outras infraestruturas de investigação, dirigidas por Coordenadores, apoiados por Técnicos Superiores e Assistentes Técnicos.
3 - Os Coordenadores das Plataformas e dos Laboratórios Especializados são propostos pelo Coordenador Científico do iBiMED, tendo em consideração a participação e/ou a coordenação de consórcios dos roteiros nacional e europeu de infraestruturas de investigação científica, e aprovados pelo Conselho Científico da UI.
4 - Podem ainda ser criadas outras formas de organização da investigação, designadamente, Linhas/Áreas de Investigação.
5 - A criação de Plataformas e/ou Linhas/Áreas de Investigação é proposta pelo Coordenador Científico, ou por um mínimo de 10 membros integrados do iBiMED, carecendo de aprovação do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Membros do iBiMED
1 - O iBiMED é constituído por investigadores doutorados, bem como bolseiros de doutoramento e de pós-doutoramento, técnicos e profissionais de saúde de hospitais e centros de saúde e de outras entidades, designadamente empresas.
2 - Confere-se a qualidade de membro integrado aos membros doutorados do iBiMED de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
3 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do iBiMED a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta do Coordenador Científico ou do Conselho Científico do iBiMED, nos termos da alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 12.º
4 - O iBiMED pode ainda acolher investigadores afiliados a outras unidades de investigação da UA ou a outras universidades e empresas, e estudantes de mestrado e de licenciatura para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, se as condições físicas e laboratoriais, de biossegurança, de acompanhamento e orientação laboratorial forem asseguradas, mediante parecer dos orientadores e aceitação prévia do Coordenador Científico, e de acordo com as normas estabelecidas para o efeito pelo Conselho Científico da Universidade.
5 - A qualidade de membro do iBiMED, bem como a respetiva designação, é aprovada pelo Conselho Científico e formalizada, posteriormente, por convite do Coordenador Científico.
6 - Perde a qualidade de membro aquele que o manifestar em carta dirigida ao Conselho Científico ou quando por ações que o justifiquem for interposto, pelo Coordenador Científico, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico do iBiMED.
Artigo 6.º
Deveres e Direitos dos Membros Doutorados do iBiMED
1 - São deveres dos membros doutorados do iBiMED:
a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação do iBiMED, demonstrando claro compromisso com os objetivos científicos e os planos de desenvolvimento da unidade de investigação;
b) Orientar com elevada qualidade e dedicação os trabalhos de investigação dos estudantes de mestrado, doutoramento, investigadores de pós-doutoramento e outros bolseiros;
c) Facultar aos órgãos do iBiMED toda a informação que lhes seja solicitada nos prazos fixados para o efeito;
d) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da UA a documentação e a informação relevantes à execução de projetos ou outra considerada relevante;
e) Publicar artigos em revistas científicas indexadas no Science Citation index;
f) Concorrer a financiamento competitivo que contribua para a sustentabilidade financeira e a qualidade da investigação, em particular das teses de mestrado e de doutoramento e outra formação avançada;
g) Proteger, através dos serviços competentes da UA, os direitos de propriedade intelectual que desenvolvam;
h) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a instituição a que pertencem e as entidades financiadoras de projetos;
i) Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do iBiMED;
j) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica realizados no âmbito da atividade do iBiMED;
k) Cumprir o código de conduta Europeu para a Integridade da Investigação Científica, no que diz respeito aos seus princípios e boas práticas de investigação científica;
l) Contribuir de modo proativo para a boa organização, o bom funcionamento e para a criação de um bom ambiente de trabalho, que propiciem elevados níveis de satisfação pessoal e profissional de todos os membros do iBiMED.
2 - São direitos dos membros doutorados do iBiMED:
a) Beneficiar do financiamento atribuído pela FCT e outras agências de financiamento para as despesas inerentes à atividade de investigação;
b) Usufruir dos serviços, recursos humanos e equipamentos do iBiMED, de acordo com as regras de funcionamento das plataformas científicas e dos laboratórios;
c) Participar nos órgãos do iBiMED nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
d) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do iBiMED;
e) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.
Artigo 7.º
Deveres e Direitos dos Membros Não-Doutorados do iBiMED
1 - Os membros não-doutorados do iBiMED estão obrigados aos seguintes deveres:
a) Cumprir escrupulosamente as regras de funcionamento, de organização e de biossegurança do iBiMED;
b) Ter um orientador doutorado membro do iBiMED e estar integrado num projeto de investigação;
c) Assegurar junto dos respetivos orientadores do iBiMED a orientação e o acompanhamento laboratorial ou da prática clínica necessários à formação avançada de qualidade;
d) Cumprir escrupulosamente o código de conduta Europeu para a Integridade da Investigação Científica, no que diz respeito aos seus princípios e às boas práticas de investigação científica;
e) Participar nos exercícios de avaliação externa da unidade de investigação, nomeadamente nas reuniões de preparação e de avaliação;
f) Enviar ao Coordenador Científico do iBiMED a informação e a documentação solicitadas nos prazos fixados para o efeito;
g) Contribuir de modo proativo para a boa organização, o bom funcionamento e para a criação de um bom ambiente de trabalho, que propiciem elevados níveis de satisfação pessoal e profissional de todos os membros do iBiMED.
2 - São direitos dos membros não-doutorados do iBiMED:
a) A boa orientação científica e o financiamento adequado à boa execução dos projetos de tese e dos não conducentes a grau por parte dos respetivos orientadores do iBiMED;
b) O acesso à infraestrutura de investigação de acordo com as regras de funcionamento e gestão de cada laboratório, equipamento e plataforma científica do iBiMED;
c) A participação na Assembleia Geral do iBiMED.
Artigo 8.º
Órgãos, Unidades e Comissões de Coordenação do iBiMED
1 - São órgãos do iBiMED:
a) O Coordenador Científico;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Externo de Acompanhamento;
e) Assembleia Geral.
2 - São Comissões do iBiMED:
a) Comissão de Biossegurança;
b) Comissão para a Experimentação e Bem-Estar Animal;
c) Comissão dos Bolseiros de Pós-Graduação;
d) Comissão para a Investigação Clínica e Translacional.
3 - A criação de novas Comissões ou a extinção das existentes são propostas pelo Coordenador Científico, ou por um mínimo de 10 membros integrados do iBiMED, carecendo de aprovação do Conselho Científico.
Artigo 9.º
Coordenador Científico do iBiMED
1 - O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, a gestão e a administração do iBiMED, incumbindo-lhe:
a) Coordenar as atividades do iBiMED;
b) Representar o iBiMED na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares;
d) Manter informados e articular as atividades do iBiMED, quando aplicável, com os Diretores do DCM, da Escola Superior de Saúde (ESSUA) e das outras Unidades Orgânicas com ligação ao iBiMED;
e) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do iBiMED;
f) Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;
g) Coordenar a elaboração do plano de atividades e financeiro anual do iBiMED;
h) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e financeiro anual do iBiMED;
i) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico e da Assembleia Geral do iBiMED;
j) Assegurar a ligação com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo iBiMED;
k) Promover o iBiMED a nível nacional e internacional, atraindo investigadores com curriculum de elevado mérito científico;
l) Propor à Reitoria a admissão ou a exclusão de membros do iBiMED, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas aprovadas pela UA, e ouvido e aprovado pelo Conselho Científico do iBiMED;
m) Validar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.
2 - O Coordenador Científico nomeia os membros da Comissão Executiva, da Comissão Eleitoral após parecer do Conselho Científico.
3 - O Coordenador Científico nomeia os membros das Comissões e Plataformas de Investigação, após aprovação da proposta de nomeação pelo Conselho Científico.
4 - O Coordenador Científico é substituído nas suas faltas e impedimentos por um membro da Comissão Executiva que designa expressamente para o efeito.
Artigo 10.º
Eleição do Coordenador Científico
1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico do iBiMED, de entre os membros integrados, do iBiMED, que o sejam há pelo menos três anos, e vinculados à Universidade de Aveiro.
2 - Podem candidatar-se ao cargo de Coordenador Científico os membros doutorados do Conselho Científico do iBiMED que submetam e apresentem à Assembleia Geral, em reunião agendada para o efeito, um programa estratégico de desenvolvimento do iBiMED, nos prazos e nos termos expressamente fixados para o efeito, pela Comissão Eleitoral.
3 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pela Comissão Eleitoral, por meio de convocatória enviada por escrito a todos os membros do Conselho Científico, com 30 dias de antecedência.
4 - A votação é realizada por escrutínio secreto e presencial.
5 - No processo eleitoral, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Científico que exerceram o seu direito de voto.
6 - Se existir apenas um candidato e este não obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, e, se a situação se mantiver, reabre-se novo processo eleitoral.
7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum deles obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
8 - Na situação identificada na parte final do número anterior, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria exigida no número anterior, adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 6.
9 - O mandato do Coordenador Científico do iBiMED tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado no máximo uma vez, admitindo-se, no máximo dois mandatos consecutivos.
Artigo 11.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta por três membros, sendo presidida pelo Coordenador Científico, que nomeia os outros dois membros, de entre os membros do Conselho Científico do iBiMED, e após parecer deste órgão.
2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Coordenador, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.
3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação do iBiMED com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da UA, designadamente nas áreas de investigação, de cooperação e de translação do conhecimento, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.
4 - A responsabilidade direta em relação às funções e/ou áreas de atividade desenvolvidas pelo iBiMED pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Coordenador, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.
5 - À Comissão Executiva compete:
a) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas no iBiMED, bem como das atividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;
b) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;
c) Promover a articulação entre o iBiMED e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica, pedagógica, de cooperação com a sociedade e de internacionalização;
d) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objetivos científicos e de formação avançada do iBiMED, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;
e) Coordenar, em estreita colaboração com o Coordenador Científico, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do iBiMED, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;
f) Colaborar na elaboração de programas de investigação e de formação avançada e técnica;
g) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento do iBiMED;
h) Propor ao Coordenador Científico as iniciativas e atividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objetivos do iBiMED;
i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica.
Artigo 12.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do iBiMED, e vinculados à Universidade de Aveiro, sendo presidido pelo Coordenador Científico do iBiMED.
2 - Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o Coordenador Científico do iBiMED, nos termos do artigo 10.º;
b) Aprovar, sob proposta do Coordenador Científico, a constituição do Conselho Externo de Acompanhamento;
c) Pronunciar-se e dar parecer sobre propostas organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas;
d) Aprovar a admissão e a exclusão de novos membros do iBiMED;
e) Aprovar o plano de atividades e financeiro anual do iBiMED;
f) Aprovar o relatório de atividades e financeiro anual do iBiMED;
g) Aprovar as tabelas relativas à distribuição de verbas e prémios de produtividade científica;
h) Apreciar e aprovar o orçamento do iBiMED;
i) Propor e aprovar a criação e extinção de Linhas/Áreas de Investigação;
j) Aprovar alterações ao presente Regulamento;
k) Pronunciar-se e aprovar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do iBiMED;
l) Propor, por maioria absoluta dos membros presentes, ao Reitor a exoneração do Coordenador Científico do iBiMED, por motivos devidamente fundamentados.
3 - As deliberações das alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 deste artigo, exigem para a sua aprovação a maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.
4 - O Conselho Científico reúne em sessão plenária ordinária pelo menos duas vezes por ano.
5 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do plenário por solicitação do Coordenador Científico ou de um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um terço da sua totalidade.
Artigo 13.º
Conselho Externo de Acompanhamento
1 - O Conselho Externo de Acompanhamento é constituído por três a cinco personalidades, externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do iBiMED, propostas pelo Coordenador Científico e aprovadas pelo Conselho Científico.
2 - O Coordenador Científico deve informar o Reitor sobre as personalidades externas escolhidas, antes de ser formalizado o respetivo convite.
3 - As reuniões do Conselho Externo de Acompanhamento são presididas pelo Coordenador Científico.
4 - Compete ao Conselho Externo de Acompanhamento acompanhar e analisar o funcionamento do iBiMED, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da Unidade, a remeter à FCT.
5 - O Conselho Externo de Acompanhamento reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador Científico, relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.
6 - O mandato dos membros do Conselho Externo de Acompanhamento é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 14.º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é um órgão consultivo constituído por todos os membros do iBiMED.
2 - A Assembleia Geral é presidida pelo Coordenador Científico do iBiMED, ou algum membro por si delegado.
3 - A Assembleia Geral reúne em sessão plenária ordinária pelo menos uma vez por ano.
4 - A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo Coordenador Científico, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Científico.
5 - Compete à Assembleia Geral:
a) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades e financeiro anuais do iBiMED ou outros assuntos submetidos pelo Coordenador Científico;
b) Pronunciar-se sobre as problemáticas de investigação, em desenvolvimento ou a desenvolver no iBiMED;
c) Propor ações tendo em vista a melhoria da qualidade da investigação do iBiMED, a sua internacionalização e prestígio.
Artigo 15.º
Comissão dos Bolseiros de Pós-Graduação
1 - A Comissão dos Bolseiros de Pós-Graduação é constituída por dois bolseiros de doutoramento eleitos por e de entre os Estudantes de doutoramento inscritos nos programas doutorais da UA e orientados por orientadores doutorados membros do iBiMED e por dois investigadores jovens do IBIMED eleitos por e de entre os investigadores jovens doutorados desta Unidade.
2 - O mandato dos membros da Comissão dos Bolseiros de pós-graduação é de três anos, não renovável.
3 - É uma comissão consultiva da coordenação do iBiMED, podendo pronunciar-se sobre as condições de investigação do iBiMED.
Artigo 16.º
Deveres das Comissões de Coordenação do iBiMED
1 - Compete às Comissões de Coordenação do iBiMED elaborarem o respetivo regulamento de organização e funcionamento, assegurar o bom funcionamento das Plataformas de Investigação e contribuir para a implementação de boas práticas investigacionais, para a elaboração do relatório anual de atividades e contas do iBiMED, para a divulgação e disseminação e para o desenvolvimento contínuo das infraestruturas que coordenam.
2 - Compete ainda às Comissões de Coordenação do iBiMED prepararem manuais de biossegurança, de funcionamento (SOP), de boas práticas investigacionais e de utilização dos equipamentos científicos, preparar e realizar exames escritos que certifiquem os novos membros para a utilização dos laboratórios, equipamentos e plataformas de investigação.
3 - Compete ainda às Comissões de Coordenação usar as plataformas digitais de gestão de aquisições e utilização de laboratórios e equipamentos, nomeadamente do LabOrders, Agendo e outras que sejam implementadas no futuro.
4 - Aos coordenadores das Plataformas Científicas compete, em articulação com a Direção do iBiMED, o esforço de integração das mesmas no Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação Científica.
Artigo 17.º
Funcionamento dos Órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento em observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da UA.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do iBiMED são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
4 - As convocatórias são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, com uma antecedência mínima de 48 horas, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
5 - De todas as reuniões dos órgãos do iBiMED são lavradas atas, com um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da UA.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da UA.
8 - Os órgãos do iBiMED só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.
9 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
10 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio presencial secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.
11 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 18.º
Requisitos Mínimos de Produção Científica e de Atividades de Investigação
1 - Os membros doutorados integrados do iBiMED devem cumprir os valores mínimos de produção científica e outras atividades de Investigação, conforme deliberação do Conselho Científico do iBiMED.
2 - Os valores identificados no número anterior devem ser revistos periodicamente.
Artigo 19.º
Afetação de Verbas
1 - No plano financeiro anual, sempre que possível, é estabelecida uma verba a afetar, para esse período temporal, aos Docentes e Investigadores de carreira membros integrados do iBiMED.
2 - Sob proposta de qualquer membro do Conselho Científico, e após aprovação por este órgão, outros membros integrados do iBiMED podem, também, usufruir da verba referida no número anterior.
3 - A verba referida no n.º 1 é distribuída tendo em consideração, nomeadamente, a análise da qualidade, impacto e quantidade dos resultados científicos, transferência de tecnologia e cooperação com entidades externas, e as atividades de formação pós-graduada.
4 - A verba é atribuída com base no n.º 3, e em conformidade com tabela a definir pela Comissão Executiva, e aprovada pelo Conselho Científico do iBiMED.
Artigo 20.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição do Coordenador e dos membros dos órgãos do iBiMED são aprovados a final pelo Reitor, sob proposta do respetivo Coordenador, e mediante deliberação favorável do Conselho Científico.
2 - O processo de formação dos órgãos e das Comissões de Coordenação obedece aos princípios e regras estabelecidos nos estatutos da UA.
Artigo 21.º
Alteração do Regulamento
1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são propostas pelo Coordenador Científico ou por um terço dos membros integrados do iBiMED e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - O Regulamento sob proposta do Coordenador Científico e aprovação pelo Conselho Científico é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração de Anexos integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação pelo Conselho Científico, nos termos exigíveis.
Artigo 22.º
Disposições Transitórias e Questões Omissas ou Controvertidas
1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 8.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Os órgãos identificados no artigo 8.º que estejam em funcionamento terminam o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.
3 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico do iBiMED, podendo ser submetidas, como recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro.
13 de janeiro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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Regulamento 80/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento do Instituto de Biomedicina de Aveiro (iBiMED)
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786231.dre.pdf .
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